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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRF4. 5012713-79.2019.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 3. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5012713-79.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012713-79.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAUDETE DE CAMARGO MISSIO

ADVOGADO: MÁRCIA ZUFFO (OAB RS029327)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 3º, inc. I, c/c § 4º, inc. III, do CPC, considerando as balizadoras do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Espumoso, 06 de março de 2019.

A autora recorre, alegando que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade rural, inclusive no período compreendido entre 01/01/2000 a 22/06/2016.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Do caso concreto

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:

Passo a fundamentar.

Estão presentes as outras denominadas condições da ação, bem como os pressupostos necessários à constituição válida e regular do processo, motivo pelo qual inexiste óbice à apreciação do meritum causae.

Controverte-se, aqui, o direito à aposentadoria por idade, de trabalhador rural, a partir da data do requerimento administrativo (22/06/2016).

Na forma do art. 48 da Lei nº. 8.213/91,

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Segundo o art. 48 da Lei nº. 8.213/91, portanto, a aposentadoria por idade pressupõe, como regra, o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) idade mínima de 65 anos para homens e de 60 anos para mulheres; b) período de carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei de Benefícios), salvo quanto aos segurados já filiados ao Regime Previdenciário até 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213/91, em relação aos quais é aplicada a regra de transição estatuída no art. 142, que prevê o aumento gradativo do número de contribuições, conforme o ano em que implementadas todas as condições exigidas para a percepção do benefício.

Contudo, para o trabalhador rural, exige a Lei nº. 8.213/91 o atendimento dos seguintes requisitos (art. 48, § 1º): a) idade mínima de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher; b) comprovação de exercício efetivo da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.

Ou seja, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 143 da Lei nº. 8.213/91).

Ao efeito de determinar o tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício de trabalho rural, considera-se a tabela do art. 142, levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção da aposentadoria (idade mínima e tempo de trabalho rural).

Ainda, a regra do art. 143, que estabelece que o período de efetivo exercício de atividade rural seja comprovado, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada à luz do art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios, segundo a qual: “A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.

No caso, segundo se lê da decisão administrativa de fls. 66/67, o indeferimento do benefício restou motivado pela autora não ter cumprido a carência mínima de 180 meses, bem como não estava na qualidade de segurada especial na data de entrada do requerimento.

Ou seja, o implemento do requisito etário é incontroverso, já que a autora é nascida em 21/06/1961, tendo, portanto, 55 anos na data do requerimento administrativo.

O ponto controvertido da lide, portanto, repousa sobre a efetiva prova de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Para tanto, na forma do art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, são segurados especiais:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Logo, o produtor rural que exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar é segurado da Previdência Social.

A caracterização do regime de economia familiar exige prova (i.) da efetiva dedicação dos membros da família à atividade rurícola, (ii.) da ausência de empregados, admitido o auxílio eventual de terceiros, e (iii.) da indispensabilidade do trabalho do grupo para a própria subsistência, o que implica, também, inexistência de outras fontes de renda, já que, se provada a existência de outras atividades econômicas, a atividade rural deixa de ser o meio de subsistência e passaria a ser complemento da renda familiar.

Atualmente, com o advento da Lei nº 11.719/2008, outras disposições foram adicionadas e devem igualmente ser consideradas.

Destarte, a propriedade rural deve ser inferior a quatro módulos fiscais da respectiva região, sob pena de enquadramento como contribuinte individual (art. 11, V, “a”, da Lei nº 8.213/91).

Ainda, em relação à comprovação da atividade rural, há entendimento sedimentado de que a prova testemunhal exclusiva é, como regra, insuficiente para demonstração de sua caracterização (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ), exigindo-se um início de prova material.

De fato, a análise da condição de rurícola há de levar em consideração vários aspectos, que se extraem da leitura da ementa dos Embargos Infringentes nº 2008.70.99.003601-8/PR, 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, sessão de 03.12.2009, verbis:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. USO DE MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.

1. A análise de vários aspectos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros da família a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. 2. O uso de maquinário agrícola não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.

No caso, existem elementos nos autos de que a parte autora realiza plantio em área superior a quatro módulos rurais.

Destarte, na inicial a parte autora informou que exerce atividade rural em uma área de terras de aproximadamente 100 hectares.

Em entrevista rural, aportada às fls. 58/59, ela disse que desde que casou passou a residir e trabalhar com o marido na Localidade de Arroio da Prata, interior de Espumoso, RS, em área de terras de aproximadamente 100 hectares”.

Em depoimento na justificação administrativa, disse que exerceu atividade agrícola junto com o esposo e os dois filhos na Localidade de Arroio da Prata, interior de Espumoso, RS numa área de aproximadamente 100 (cem) hectares, sendo que não é toda plantada, porque existe área de preservação e banhados”.

O depoimento da parte autora foi corroborado pelos das testemunhas VITORINO, DARCI e INEZ (fls. 110/111).

No mesmo sentido, tem-se o documento da fl. 121, emitido pela COTRIEL, dando conta de que no período de 2000 a 2016, CLAUDETE comercializou produção de soja no valor de R$ 11.164,23 e, seu esposo, comercializou produção de soja, milho, trigo, leite, cevada e gado, no valor de R$ 1.287.270,75. (grifei)

Outrossim, as notas fiscais aportadas com a inicial (fls.) dão conta de que a produção anual não era ínfima e, pois, a renda não era baixa.

Tais fatos descaracterizam o labor rurícola em regime de economia familiar.

Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez inviável a caracterização do regime da economia familiar para a concessão da aposentadoria por idade rural nos moldes pretendidos, pois, como se depreende dos autos, ficou comprovado que a atividade agrícola foi e é, efetivamente, exercida sobre área superior a quatro módulos fiscais, bem como que a renda familiar não é baixa.

Sobre o tema, já proveu o Eg. Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O cenário familiar do demandante, possuidor de um imóvel rural com mais de 4 módulos rurais, não se amolda ao tipo legal - segurado especial, portanto, impossível o reconhecimento do período alegado. (TRF4, AC 0001128-23.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESENÇA DE ASSALARIADOS E EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. A área de 290,4 hectares de terras, ou seja, mais de 12 (doze) módulos rurais, descaracteriza a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08. (TRF4, AC 0000442-07.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 28/04/2011).

Logo, a análise de vários fatores - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares que trabalham na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017609-37.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2012; EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

Desta maneira, não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, é indevida a concessão de aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Sucumbência

Corretamente fixada pelo MM. Juízo de origem.

Conclusão

Recurso improvido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012713-79.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAUDETE DE CAMARGO MISSIO

ADVOGADO: MÁRCIA ZUFFO (OAB RS029327)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

3. Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347589v4 e do código CRC 9b872df5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Apelação Cível Nº 5012713-79.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: CLAUDETE DE CAMARGO MISSIO

ADVOGADO: MÁRCIA ZUFFO (OAB RS029327)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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