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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA ABRANDADA. TEMA 534 DO STJ. TRF4. 5023479-60.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA ABRANDADA. TEMA 534 DO STJ. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. A exigência de início de prova material é abrandada para os trabalhadores rurais denominados boias-frias, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534. 4. Hipótese em que, apesar da juntada de poucos documentos, o conjunto probatório indica que os autores sempre exerceram atividade rural como boias-frias, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5023479-60.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

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