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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. ÓBICE AO RECON...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DE EXAÇÕES PELO CÔNJUGE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. 1. O tamanho dos imóveis rurais, por si só, não se configura como óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial, sendo este apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório. 2. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar-se sua localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos. 3. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período de carência, na condição de segurado especial. 4. O enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão de o cônjuge haver recolhido exações como como contribuinte individual, considerando-se que os rendimentos advindos de tais ocupações não eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar, tratando-se de mero suplemento dos ganhos advindos do campo. 5. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurado especial do autor, tem-se que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5009312-90.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009312-90.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009312-90.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIANE ROSI MUHLBAUER BAHR (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ GROSSL (OAB SC028918)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de demanda pela qual a autora ELIANE ROSI MUHLBAUER BAHR postula a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, pois alega ter implementado os requisitos legais de idade e carência na data do requerimento administrativo. Afirma que exerce atividade rural desde 20.12.86. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a reafirmação da DER, em sendo o caso, e a averbação do período rural no caso de não ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural O benefício foi requerido na esfera administrativa em 04.7.2013 sob o n. 162.842.723-7.

A petição inicial veio acompanhada dos documentos acostados ao evento 1.

No evento 5 foi determinada a apresentação de autodeclaração, acostada no evento 9.

O processo administrativo foi acostado ao evento 8.

No evento 11 foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita e determinada a citação do INSS.

O INSS apresentou contestação no evento 15, tendo requerido a improcedência do pedido.

A autora apresentou réplica no evento 17 e requereu a procedência do pedido.

No evento 19 foi admitida a prova documental apresentada.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relato dos fatos. Passo ao julgamento.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO:

Pelos fundamentos expostos, resolvo o mérito da presente demanda e julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (NB 162.842.723-7), requerida administrativamente em 04.07.13, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, bem como o pedido de averbação do período de 20.12.86 até a DER como atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar.

Sucumbente em maior monta, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em sua condição econômica, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Irresignada, a autora apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

De início, cumpre destacar que houve nos autos inegável violação ao devido processo legal e o cerceamento na produção de provas, já que não foi tomado pelo Juiz a quo o depoimento pessoal da Apelante, bem como não foi oportunizada a oitiva de testemunhas em juízo.

A não realização da audiência de instrução violou a tese fixada pelo Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR Tema n. 17: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Não há dúvidas de que a ausência do depoimento pessoal da Apelante, bem como a oitiva das testemunhas, acarretou graves prejuízos à comprovação do direito, influenciando diretamente na improcedência do pedido.

Destaca-se, em especial, o entendimento do julgador quanto a “empresa” em nome do cônjuge da Apelante, a qual descaracterizaria o regime de economia familiar, bem como o tamanho de imóveis e a criação de bovinos. Tais situações poderiam ser amplamente esclarecidas em audiência e, por certo, mudariam o entendimento do julgador.

Assim, de início, pugna a Apelante pela ANULAÇÃO da sentença e o retorno dos autos ao juízo a quo, para que seja realizada a indispensável audiência de instrução e julgamento.

(...)

Em análise da sentença, destaca-se que o fundamento utilizado pelo julgador para decidir pela improcedência do pedido foi o tamanho dos imóveis:

(...)

Ocorre que, em que pese os imóveis rurais possuírem mais de 4(quatro) módulos fiscais, tal situação, por si só, não é suficiente para impedir a caracterização da atividade especial.

(...)

(...) a condição de segurado especial não é afastada apenas em razão da propriedade de imóveis com metragem superior a 4(quatro) módulos fiscais, devendo, ser analisado o contexto do trabalho rural.

Ademais, a Apelante trabalhava apenas com seu marido e filho, sem a colaboração de empregados. Ora, três pessoas não conseguiriam cultivar a totalidade da terra. Apenas 30 (trinta) hectares de terras eram utilizados para a atividade rural, sendo que o restante é coberto por mata nativa.

Portanto, mesmo a família da Apelante possuindo 205,7 hectares, apenas 30 hectares eram cultivados, encontrando-se, assim, dentro do limite de 4(quatro) módulos fiscais.

(...)

Também, não merece guarida a alegação contida na sentença de que a família da Apelante criava grande número de bovinos. As notas fiscais juntadas com a inicial (evento n. 1, NFISCAL15), demonstram a compra de bovinos para abate e para leite, no período de 1998 a 2015:

(...)

Com a devida vênia ao entendimento do magistrado, porém não se pode considerar tal criação como um grande rebanho. A movimentação de compra de bovinos demonstrada nas notas fiscais acima se refere a um período de 15 (quinze) anos (1998-2015), sendo que, boa parte dos bovinos adquiridos foram abatidos.

Assim, como afirmado alhures, apenas com o auxílio dos filhos e do cônjuge, a família do Apelante não teria condições de cuidar e manter um grande rebanho. As cabeças de gado que possuíam eram as suficientes para que pudessem exercer a atividade de venda de leite e para abate, dentro das limitações do trabalho da família, sem a contratação de empregados.

Também, é importante frisar que a caracterização do regime de economia familiar não se dá apenas para fins de subsistência, exigindo que as famílias rurícolas sejam “miseráveis”. Deve-se considerar, em especial o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, natural com o trabalho árduo e permanente de uma família por décadas!

(...)

Também, importante destacar o disposto no artigo 11, §12 da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 12.873/2013, estabelece que:

§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

O empreendimento que o cônjuge da Apelante possuía se enquadra na exceção trazida pelo artigo supra, não afastando assim, a caracterização de segurado especial do cônjuge da Apelante, já que este nunca deixou de exercer a atividade rural, bem como o balanço da empresa juntada na inicial e não analisada pelo julgador, demonstra que os recursos obtidos com o trabalho rural eram em muito maiores do que o lucro da referida empresa.

Diante disso, considerando que o eventual desempenho de atividade urbana por um dos membros da família não descaracteriza a condição de segurada especial da Apelante, conforme previsão expressa do artigo 11, §1º da Lei de Benefício, bem como a participação de membro da família em empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui da categoria de segurado especial, inexistem razões para a manutenção da improcedência dos pedidos formulados pela Apelante.

Assim, deve ser reformada a sentença para garantir a Apelante o gozo do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, vez que preenchido todos os requisitos legais para tal.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, é incontroversa a existência de início de prova material da atividade rural, que foi, igualmente, corroborada pela prova oral, consistente em declarações juntadas aos autos pela autora (evento 09).

A sentença, no entanto, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a autora possui imóvel rural de grande extensão superior, com indicação de grande quantidade de bovinos, além de seu marido haver constituído empresa, indicando a existência de renda diversa da agricultura.

Confira-se, a propósito, sua fundamentação:

A autora apresentou auto declaração no evento 9, da qual consta que trabalhou em regime de economia familiar desde 20.12.86 até a DER em propriedades próprias, denominadas Sitio Meu Sonho e Fazenda das Guampas, em Campo Alegre. Consta que cultivava milho e soja e que criava vaca leiteira e galinhas para subsistência e comercialização, sem a ajuda de empregados.

No evento 9 a autora apresentou declarações no sentido do labor rural em regime de economia familiar.

Do panorama probatório constante dos autos, concluo não ser possível o reconhecimento do exercício de atividades campesinas pela demandante no período da carência (2002 a 2013) ou desde o seu casamento, realizado em 20.12.86. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a autora, a meu ver, não se trata de pequena agricultora, que trabalhava em regime de economia familiar com a finalidade de prover o sustento. Com efeito, afora o casal possuir dois imóveis rurais, sendo um deles de grandes proporções, há indicação de criação de grande quantidade de bovinos. Afora essa condição, o marido da autora constituiu empresa em uma das propriedades, indicando a existência de fonte de renda diversa da agricultura.

A propósito, a Constituição Federal, no art. 195, § 8°, conceitua segurado especial da seguinte forma:

§ 8° O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (grifei)

Já o § 1° do art. 11 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Como se vê, a qualidade de segurado especial está condicionada ao atendimento dos pressupostos legais, não bastando ser morador da zona rural, proprietária de terras. É necessário, pois, efetivo exercício da atividade rural de subsistência – que não é o caso dos autos, conforme se observou acima.

Ainda que a postulante haja obtido no meio rural recursos destinados ao sustento da família, a prova dos autos, repita-se, não demonstra que haja laborado em regime de economia familiar, já que seu marido recolheu contribuições como contribuinte individual no período entre 2007 e 2021.

Sobre o tema, dispõem os §§ 2º e 10 da Lei nº 8.213/91:

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

(...)

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15.

Relembre-se que os benefícios conferidos aos segurados especiais são uma exceção ao sistema contributivo da Previdência Social, razão pela qual devem ser concedidos de forma restritiva, isto é, somente àqueles que, de fato, preencham seus requisitos. No caso vertente, a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar impede o deferimento do benefício.

Acerca da extensão da propriedade rural, este Tribunal, louvando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o tamanho dos imóveis rurais, por si só, não se configura como óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial, sendo este apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório.

Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar-se sua localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos.

Assim sendo, apenas o tamanho da propriedade rural não descaracteriza o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários ao seu reconhecimento, dentre os quais, pode-se citar, especialmente, a mútua dependência e colaboração do núcleo familar no labor e a ausência de empregados permanentes.

Nesse sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal cujas ementas ora se colaciona:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 23-05-1980 (12 anos) a 28-02-1987. Inviável o reconhecimento do período de 01-03-1987 a 31-03-1988, em face da existência de prova oral, colhida na via judicial, confirmando que a autora deixou de exercer a atividade agrícola quando ingressou na faculdade. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 4. Considerando que os 85 pontos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. 5. Mantida a sentença que determinou a reafirmação da DER para o dia 23-06-2017, data em que a segurada implementou os 85 pontos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e sem a incidência do fator previdenciário. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5010342-71.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO CONCESSÃO. LABOR RURAL - REQUISITOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada a integralidade do conjunto probatório. 5. As aposentadorias por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 6. Não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido. (TRF4, AC 5008294-16.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ). 3. A legislação previdenciária não exige que o segurado especial desempenhe o trabalho rural de forma exclusivamente manual, razão pela qual a utilização de maquinários não descarateriza, por si só, o regime de agricultura familiar. 4. O tamanho da propriedade rural nos registros imobiliários não é argumento exclusivo para descaracterizar a condição de segurado especial, pois essa informação deve ser levada em consideração juntamente com a extensão da área efetivamente passível de exploração econômica e de outros fatores caracterizadores da atividade prestada em regime familiar. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4 5032186-85.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. MANDATO DE VEREADOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 3. A propriedade de modestos maquinários agrícolas não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, pois sua utilização é adequada, necessária e compatível com os avanços da mecanização junto ao pequeno produtor rural. 4. A circunstância do autor ser proprietário de um pequeno caminhão não é suficiente para desqualificar o regime familiar rural, eis que se insere no plano complementar do ramo agrícola, servindo como meio de transporte da produção própria e nas comuns trocas de serviço e auxílio entre produtores vizinhos em épocas de safra. 5. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. 6. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91. 7. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da data da cessação. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001745-17.2017.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2020)

REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso concreto, o conjunto probatório não aponta para outra conclusão senão a de que o labor agrícola era indispensável à subsistência do grupo familiar. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479). 4. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração. Precedentes do STJ. 5. Hipótese em que comprovado o exercício da atividade rural pela autora no intervalo pretendido. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5043496-25.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)

No caso dos autos, a prova demonstrou que a autora trabalhou na área rural de propriedade de sua família, desde 1986 até a DER (04-7-2013), juntamente com seu marido e com o filho do casal, dedicando-se ao cultivo de milho, bem como à criação de gado, de corte e de leite.

Pela análise das notas fiscais juntadas aos autos, verifica-se que o valor obtido com a comercialização do leite e grãos é compatível com o tamanho do espaço ocupado pelo gado, bem como com o labor em regime de economia familiar (evento 01 - NFISCAL13, NFISCAL14 e NFISCAL15.

Da mesma forma, as notas de compra de gado de corte não demonstram a aquisição de quantidade de animais que refuja aos padrões de criação próprios de uma unidade pequena como a da autora (três adultos).

Nesse sentido, por exemplo, no ano de 2010, foram adquiridos 19 animais (evento 01 - NFISCAL 15 - fl.11); no ano 2012, dois animais numa nota fiscal, 10 em outra nota fiscal, além de 08 animais numa terceira nota (evento 01 - NFISCAL 15 - fls. 12 a 14)

Veja-se que a venda relatada para o ano de 2011, num total de R$ 98.560,00, e para o ano de 2012, no valor de R$ 74.152,10, corresponde a valores brutos, que não contemplam o gasto, por exemplo, com a aquisição dos animais e os valores despendidos para sua engorda, manutenção e cuidados veterinários, não se tratando, pois, de valores líquidos da renda obtida anualmente pela família com esta atividade.

Assim sendo, não há qualquer elemento que indique a organização de produção agrícola em nível empresarial.

No que tange à descaracterização do regime de economia familiar (e portanto da condição de segurada especial da autora) em face do recolhimento de contribuições previdenciárias por seu cônjuge, na condição de contribuinte individual, tecem-se as considerações que se seguem.

Nos dizeres da apelante, as atividades campesinas eram as que garantiam o sustento da família, tratando-se as atividades urbanas apenas um complemento da renda advinda dos frutos da terra.

Há informações nos autos que atestam que a renda percebida com as atividades urbanas no período.

Trata-se de uma microempresa de cujo balancete extrai-se que, no ano de 2007, o resultado líquido foi de R$ 488,31; em 2008, R$ 1.318,21; em 2009, R$ 6.246,69; em 2010, R$ 3.650; em 2011, R$ 2.397,92; em 2012, R$ 1.167,63 e em 2013, R$ 243,15 (evento 01 - PLAN17 - fls. 01/02).

Consequentemente, não se pode asseverar que a remuneração referente ao período ora em assunto tenha descaracterizado a condição de segurada especial da autora, tratando-se, de fato, de renda de cunho suplementar àquela do campo.

Com efeito, incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pela renda proveniente da atividade urbana prestada por outro membro de seu grupo familiar, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.

Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012):

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

No mesmo sentido, o precedente da 3ª Seção desta Corte e recentes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9.º e 10º., I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011).

ROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELOS DAS PARTES. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. O regime de economia familiar não é descaracterizado pela eventual atividade urbana de um de seus integrantes, apenas quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda. 4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 5. Considerando que, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, nos termos do art. 6º da CLPS/84, apenas esse empregado possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto n.º 53.831/64, em observância, inclusive, do entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do labor para enquadramento de atividade especial. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade exercida exclusivamente na lavoura não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários, como é o caso da cana-de-açúcar. 7. Nos períodos até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade do caldeireiro e soldador pode se dar em razão do enquadramento da atividade ao código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e ao código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79. 8. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018. 10. Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do CPC. 11. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5000812-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENDA URBANA DE MEMBRO FAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial, quando os rendimentos de familiar que atua no meio urbano não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família, na praxis judicial, rendimentos inferiores a dois salários mínimos. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 6. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 9. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003777-78.2019.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana por curtos interregnos, típico de períodos de entressafra, ainda mais quando extemporâneos aos intervalos controversos, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, pois desempenhada com a finalidade única de complementar a renda e manter o grupo familiar com um mínimo de dignidade. 3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias" (Súmula 7/STJ). 4. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5011777-83.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3. O valor elevado de renda decorrente de labor urbano acaba por descaracterizar o regime de economia familiar, diante da não comprovação da essencialidade do mesmo para o sustento do grupo. 4. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo. (TRF4 5026654-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Assim, em que pese as informações nos autos de que o marido da autora tenha também se dedicado a uma microempresa, o réu não logrou comprovar que os rendimentos advindos de tais ocupações eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar, demonstrando, diversamente, a prova dos autos, que tal renda era apenas complementar àquela referente aos ganhos advindos do campo.

Logo, corroborando as testemunhas o início de prova material juntado, no sentido de que a autora trabalhou no período de carência em terras de sua propriedade, conjuntamente com seu filho e marido, como segurada especial, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser reformada a sentença para que concedida a aposentadoria por idade rural desde a DER.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002905446v7 e do código CRC 6bcf6199.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:50:42


5009312-90.2020.4.04.7201
40002905446.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009312-90.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009312-90.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIANE ROSI MUHLBAUER BAHR (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ GROSSL (OAB SC028918)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. tamanho da propriedade rural. óbice ao reconhecimento do direito à aposentadoria. ausência. recolhimento de exações pelo cônjuge como contribuinte individual. descaracterização da condição de segurada especial. não verificação. reforma DA SENTENÇA. determinação.

1. O tamanho dos imóveis rurais, por si só, não se configura como óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial, sendo este apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório.

2. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar-se sua localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos.

3. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período de carência, na condição de segurado especial.

4. O enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão de o cônjuge haver recolhido exações como como contribuinte individual, considerando-se que os rendimentos advindos de tais ocupações não eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar, tratando-se de mero suplemento dos ganhos advindos do campo.

5. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurado especial do autor, tem-se que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002905447v3 e do código CRC 7eef6a80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:50:43


5009312-90.2020.4.04.7201
40002905447 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5009312-90.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JEFFERSON LUIZ GROSSL por ELIANE ROSI MUHLBAUER BAHR

APELANTE: ELIANE ROSI MUHLBAUER BAHR (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ GROSSL (OAB SC028918)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1205, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

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