Apelação Cível Nº 5013723-90.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: RUTH MARIA SCHMIDT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS averbar, para fins de tempo de carência, o período de 17-06-1965 a 31-05-1976, no qual a autora desenvolveu atividade rural.
Em suas razões de apelação, a autora alega que existe prova documental que comprova sua condição de segurada especial, ainda que exercida de maneira individual. Aduz que a condição do esposo de trabalhador urbano não é impeditivo para o reconhecimento do tempo de serviço rural. Afirma que há coisa julgada administrativa porquanto gozou de benefícios por incapacidade na condição de segurada especial. Postula pela modificação da sentença, com reconhecimento de que devida a aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo.
Juntadas as contrarrazões vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 17-06-2008 e requerido o benefício na via administrativa em 20-10-2016, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 meses anteriores ao implemento etário ou 180 meses anteriores a 2016, mesmo que de forma descontínua.
Ao fundamentar a sentença, o magistrado assim proferiu a decisão:
Em relação ao período posterior a data de 01/06/1976, quando o cônjuge da autora passou a exercer vínculos urbanos (Evento 9, INF20), a natureza de susbsistência do labor rural, próprio da espécie, não se fez mais presente.
Dessa forma, em relação ao período posterior ao reconhecido, ainda que constem nos autos carteira do Sindicato dos Trabalhos Rurais de São Bonifácio, contratos de comodato, ficha cadastral na Secretaria de Estado da Fazenda e notas de produtor rural, tais documentos, por si só, diante dos valores auferidos pelo cônjuge da autora, não são capazes de comprovar que a atividade rural era exercida para a sua subsistência e/ou de seus familiares.
No caso dos autos, o cônjuge da parte autora, desde que iniciou no vínculo urbano, vêm recebendo valores não inferiores a 02 (dois) salários mínimos, tendo em alguns meses recebido valores equivalente a 05 (cinco) salários mínimos.
Assim, uma vez que evidenciado o vínculo urbano extenso e contínuo do cônjuge da requerente, bem como o valor por ele percebido, não há como se considerar que a atividade exercida pela autora ocorria em regime de economia familiar e/ou era voltada para a sua subsistência.
Aliás, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. [...] 2. A descaracterização do regime de economia familiar não se dá pelo simples fato do cônjuge ter vínculo urbano, mas sim em razão da constatação da condição econômica do grupo familiar, o qual não dependia exclusivamente da produção rural para sua subsistência. 3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5015994-43.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020).
No mais, em relação ao período no qual a condição de a rural foi confirmada (17/06/1965 a 31/05/1976), registro que desnecessário verificar-se o enquadramento do imóvel utilizado na atividade de lavoura ao limite de módulos fiscais previstos na Lei 11.718/2008, eis que tal legislação é posterior ao período no qual a autora pretende comprovar a atividade rural.
É da Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.718/2008 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. REFORMA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Sendo a Lei 11.718/2008 - que instituiu o limite de quatro módulos fiscais de propriedade rural para fins de considerar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar - posterior ao período de carência a ser analisado, deve ser afastada a sua aplicação. [...] (TRF4, AC 5000396-19.2016.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 16/02/2019).
Em princípio, como supra exposto, o fato de um membro do grupo familiar exercer atividade urbana não é razão, por si só, para descaracterizar a condição de segurados especiais de todos os indivíduos do grupo. No entanto, no caso dos autos, é possível verificar que não restou demonstrada a essencialidade do labor rural diante do valor recebido pelo esposo da autora em razão do trabalho urbano.
Conforme extrato CNIS trazido aos autos (ev. 9, DEC2), é possível verificar que o marido da autora manteve vínculo empregatício urbano, durante todo o período entre 1995 e 2016 (carência da aposentadoria da parte autora contada do implemento etário ou DER), com salários que giravam em montante sempre acima de 6 salários mínimos (chegando a 8,0 salários mínimos de média em 2006).
De fato, o alto valor percebido pelo esposo da autora descaracteriza a condição de segurada especial dela.
Da segurança jurídica - coisa julgada administrativa
No que diz a alegação de coisa julgada administrativa em razão do gozo de benefícios por incapacidade na condição de segurada especial, não assiste razão à autora.
Esta Corte vem reconhecendo, em diversas demandas, a necessidade de observância da segurança jurídica (também chamada de "coisa julgada administrativa"), nas situações em que o INSS, em um segundo (ou mesmo terceiro) procedimento administrativo, exclui tempo de serviço reconhecido em favor do segurado em processo administrativo anterior. Nesse sentido: AC n. 5000543-66.2020.4.04.7210, Nona Turma, de minha Relatoria, julgado em 30-06-2020; AC n. 5030583-74.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 05-06-2019; AC n. 5001117-49.2017.4.04.7031, Décima Turma, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, julgado em 05-02-2019; AC n. 5001231-05.2013.404.7200, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18-04-2017; REMNEC n. 5000267-02.2015.4.04.7213, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 27-07-2016; REOAC 0011004-41.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23-08-2013; e APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24-05-2013.
O caso concreto, contudo, diverge dessas situações, na medida em que a autora busca a manutenção da condição de 'segurada especial' para gozar de outro benefício.
Não que ao INSS seja dado reconhecer a condição de segurado especial e depois desconsiderar, ao seu livre arbítrio, tal qualificação. Contudo, não vislumbro qualquer procedimento ilegal do INSS no caso em tela.
Acerca da questão relativa à segurança jurídica, entendo que a autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa.
No caso concreto, não se trata de reavaliação das mesmas provas apresentadas, nem de modificação do critério de interpretação da norma. Muito embora se pudesse argumentar que as informações acerca do esposo da autora constantes do CNIS sempre estiveram disponíveis ao INSS, ao que tudo indica, no caso, houve um erro administrativo no reconhecimento da condição de segurada especial quando da concessão do auxílio-doença, porquanto a situação familiar não permitiria o enquadramento em tal condição.
Portanto, bem examinados os autos, entendo que deve prevalecer a solução adotada na origem, nos sentido da correção da decisão administrativa que negou o benefício previdenciário, não prosperando a insurgência da apelante, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar no período de carência necessária para concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em 10% sobreo valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686700v13 e do código CRC 415561f2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013723-90.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: RUTH MARIA SCHMIDT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO empregado urbano. renda alta. NÃO COMPROVADA A ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. segurança jurídica. coisa julgada administrativa. inexistência.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
5. No caso concreto, não se trata de reavaliação das mesmas provas apresentadas, nem de modificação do critério de interpretação da norma. Muito embora se pudesse argumentar que as informações acerca do esposo da autora constantes do CNIS sempre estiveram disponíveis ao INSS, ao que tudo indica, no caso, houve um erro administrativo no reconhecimento da condição de segurada especial quando da concessão do auxílio-doença, porquanto a situação familiar não permitiria o enquadramento em tal condição.
6. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686701v4 e do código CRC c8cfc4d4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5013723-90.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RUTH MARIA SCHMIDT
ADVOGADO(A): MATNAY DE FAVERI FERREIRA (OAB SC046508)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:19.