Apelação Cível Nº 5002028-71.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000151-78.2022.8.16.0161/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE DE CAMPOS MARIO
ADVOGADO(A): FABRICIO GUIMARAES VILAS BOAS (OAB PR041767)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (21/01/2019, movimento 1.12).
b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
c) No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
d) Defiro a juntada do substabelecimento, sem reserva de poderes, acostado ao movimento 51.1, e os honorários cedido, à Fabricio Guimarães Vilas Boas Sociedade Individual de Advocacia, inscrita na OAB/PR sob o número 14.371, cadastrada no CNPJ sob o nº 47.929.411/0001-20, sendo endereçada as intimações e notificações em nome da sociedade, localizada na Rua Michael Warhafitg, 60 Centro na cidade de Jaguariaíva, Estado do Paraná.
Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução e julgamento (movimento 43.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente. Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente decisão.
Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por hora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquive-se o presente feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS apela, alegando que a parte autora ficou em gozo de auxílio-doença entre 05/2011 a 07/2021, praticamente todo período de carência do benefício. Diz que não cumpriu a carência exigida ao benefício de aposentadoria por idade rural nos meses anteriores ao requerimento do benefício.
Aponta que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 2019, ou seja, quando ainda recebia beneficio por incapacidade, o que corrobora a assertiva de que não houve o retorno ao trabalho rural
Como o benefício de auxílio-doença não foi intercalado, diante de ausência de provas contundentes de retorno às lides rurais (não basta um mero retorno eventual ou esporádico), não pode ser computado como carência e em consequência o benefício reclama ser indeferido. Alega que a prova testemunhal foi genérica e vaga, não comprovando o retorno da parte autora ao labor rural após a cessação do benefício por incapacidade.
Pleiteia o afastamento da multa fixada em sentença. Subsidiariamente, requer sua incidência a partir do quadragésimo sexto dia.
Também, subsidiariamente, pede a redução da multa fixada em primeiro grau. Diz que, atualmente, o salário-mínimo nacional mensal é de R$ 1.212,00 (2022), sendo o salário mínimo diário de R$ 40,40. Que a fixação de multa-diária em patamar superior a R$ 40,40 significa que a parte autora receberá, apenas a título de multa, valor superior ao recebido por grande parte dos beneficiários da Previdência Social.
Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
DO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL
No apelo, o INSS sustenta que a parte autora ficou em gozo de auxílio-doença entre 05/2011 a 07/2021, praticamente todo período de carência do benefício. Diz que não cumpriu a carência exigida ao benefício de aposentadoria por idade rural nos meses anteriores ao requerimento do benefício.
Aponta que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 2019, ou seja, quando ainda recebia beneficio por incapacidade, o que corrobora a assertiva de que não houve o retorno ao trabalho rural
Como o benefício de auxílio-doença não foi intercalado, diante de ausência de provas contundentes de retorno às lides rurais (não basta um mero retorno eventual ou esporádico), não pode ser computado como carência e em consequência o benefício reclama ser indeferido. Alega que a prova testemunhal foi genérica e vaga, não comprovando o retorno da parte autora ao labor rural após a cessação do benefício por incapacidade.
Essa questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo. Sequer há elementos que comprovem ser questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configura matéria de ordem pública.
Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.
MÉRITO
MULTA DIÁRIA
O INSS o afastamento da multa diária. Eventualmente, pleiteia que seja alterado o valor da multa, com a sua redução.
O fundamento da imposição da multa diária está no direito em si, no risco pelo seu descumprimento e nas consequências daí decorrentes. O objetivo não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Logo, não há óbice para a fixação da multa já na decisão que determina o cumprimento da obrigação, antes de eventual caracterização de desídia no atendimento da ordem emanada.
Por outro lado, os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido. Assim, a sentença merece reforma no ponto.
Entretanto, nego provimento quanto ao valor da multa. Isto porque, o quantum estipulado em sentença se coaduna com o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte, no sentido de que se mostra suficiente e adequada a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento do comando judicial.
Os seguintes precedentes ilustram o entendimento (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. A multa diária fixada na sentença deve ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício. Cabível a redução da multa para R$ 100,00, valor suficiente e adequado consoante entendimento das Turmas Previdenciárias deste TRF4. 3. Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência. (TRF4 5016539-79.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. O comando sentencial definiu o prazo de 30 dias para análise do pedido administrativo "contado, na hipótese de carta de exigências, do fim do prazo para cumprimento destas". A decisão administrativa somente foi proferida em 17/07/2019. Em que pese o INSS ter dado andamento ao processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial. 2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (TRF4, AG 5049600-52.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. REDUÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. A Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013). (TRF4, AC 5015948-20.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)
Acolhido o recurso do INSS para ampliar o prazo de implantação do benefício para 45 dias. Assim, a multa incide apenas a partir do quadragésimo sexto dia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: conhecido em parte e parcialmente provido para ampliar o prazo de implantação do benefício para 45 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361966v4 e do código CRC fc4385de.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002028-71.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000151-78.2022.8.16.0161/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE DE CAMPOS MARIO
ADVOGADO(A): FABRICIO GUIMARAES VILAS BOAS (OAB PR041767)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. PRAZO DE 45 DIAS.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361967v4 e do código CRC 5462102f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5002028-71.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE DE CAMPOS MARIO
ADVOGADO(A): FABRICIO GUIMARAES VILAS BOAS (OAB PR041767)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 289, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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