Apelação Cível Nº 5004094-24.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000877-61.2022.8.16.0061/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARACI LAUERMANN ANDRIOLI
ADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ KLAUCK (OAB PR074480)
ADVOGADO(A): JOAO ANDERSON KLAUCK (OAB PR061323)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
4. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARACI LAUERMANN, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim DECLARAR o direito da autora ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL e CONDENAR a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo a ser pago mensalmente, desde a data do requerimento administrativo (02/12 /2021 – mov. 1.15-fls.62) condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, observando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, e determino a Autarquia Ré que conceda a concessão do benefício previdenciário a autora no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se com o INSS com prazo de 05 dias para implantar o benefício no prazo acima mecionado.
O INSS apela, alegando que a parte autora não trouxe aos autos documentos contemporâneos que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas durante o período de carência da aposentadoria por idade rural. Ademais, a autora recebeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 20/06/2011 a 11/10/2017, indicando que não era trabalhadora rural.
Assim, diz que não se comprovou o alegado labor em regime de economia familiar de subsistência, para o qual se faz indispensável a participação efetiva dos membros da família, em mútua colaboração e assistência, sem a percepção de rendimentos alheios à atividade rural.
No caso de manutenção da sentença, afirma que foi deferida a tutela de urgência e estipulado prazo inferior a 45 (quarenta cinco) dias para o cumprimento. Entretanto, conforme o TRF4, o prazo razoável para fins de cumprimento em demandas previdenciárias não pode ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
DO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL
No apelo, o INSS sustenta que a autora recebeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 20/06/2011 a 11/10/2017, indicando que não era trabalhadora rural.
Assim, diz que não se comprovou o alegado labor em regime de economia familiar de subsistência, para o qual se faz indispensável a participação efetiva dos membros da família, em mútua colaboração e assistência, sem a percepção de rendimentos alheios à atividade rural.
Essa questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo. Sequer há elementos que comprovem ser questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configura matéria de ordem pública.
A Contestação juntada aos autos pelo INSS revelou-se absolutamente genérica, sem nenhuma menção ao caso concreto (Evento 25, CONTES1).
Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.
MULTA - PRAZO DE 45 DIAS
No caso de manutenção da sentença, o INSS afirma que foi deferida a tutela de urgência e estipulado prazo inferior a 45 (quarenta cinco) dias para o cumprimento. Entretanto, conforme o TRF4, o prazo razoável para fins de cumprimento em demandas previdenciárias não pode ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.
De fato, os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido. Assim, a sentença merece reforma no ponto.
Acolhido o recurso do INSS para ampliar o prazo de implantação do benefício para 45 dias. Assim, a multa incide apenas a partir do quadragésimo sexto dia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: conhecido em parte e provido para ampliar o prazo de implantação do benefício para 45 dias. Assim, a multa incide apenas a partir do quadragésimo sexto dia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004386735v8 e do código CRC bab7ad5c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004094-24.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000877-61.2022.8.16.0061/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARACI LAUERMANN ANDRIOLI
ADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ KLAUCK (OAB PR074480)
ADVOGADO(A): JOAO ANDERSON KLAUCK (OAB PR061323)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. PRAZO DE 45 DIAS.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004386736v5 e do código CRC e4383ea1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação Cível Nº 5004094-24.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARACI LAUERMANN ANDRIOLI
ADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ KLAUCK (OAB PR074480)
ADVOGADO(A): JOAO ANDERSON KLAUCK (OAB PR061323)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:08.