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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À OR...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Hipótese em que julgada extinção a ação, por falta de interesse de agir, tendo sido nesta Corte afastada a preliminar. 2. Inviável o direto exame do pedido por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015). 3. Apelação provida, para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem, para regular tramitação do feito. (TRF4, AC 5000154-32.2022.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000154-32.2022.4.04.7139/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ROSMARI DE CASTILHOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ROSMARI DE CASTILHOS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 12/03/2022, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 11/11/2021. Afirmou que teve seu pedido indeferido administrativamente antes do decurso do prazo de trinta dias estipulado para cumprimento da exigência de juntada de termo de represenação.

Em 21/03/2022 sobreveio sentença (evento 6, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DECLARO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, com base no artigo 485, VI do CPC.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.

A parte autora opôs embargos de declaração, julgados conforme segue (evento 17, SENT1):

Em suas razões, a embargante alega que houve omissão em não avaliar o fato e que o autor jamais se negou de cumprir a decisão administrativa.

À luz de tais linhas, os presentes embargos não merecem ser acolhidos, porquanto a parte autora deixou de cumprir as exigências solicitadas. Conforme verifica-se no Evento 1, PROCADM11, Página 373, a autora recebeu todas as orientações para cumprimento das diligências e envio dos documentos, podendo, inclusive, apresentá-los de forma presencial.

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, não verificada a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 23, APELAÇÃO1) alegando, em síntese, que não se negou a cumprir a exigência administrativa, mas apenas formalizou questionamento sobre a possibilidade de cumprir a exigência presencialmente. Afirma que foi intimada para apresentar termo de representação em 10/02/2022, com prazo até 12/03/2022, e o INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício em 09/03/2022, antes do prazo para atender à exigência.

Com contrarrazões ao recurso (evento 26, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Falta de interesse processual

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de apresentação de documentação por ocasião do requerimento administrativo.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 DIVULGAÇÃO 7/11/2014. PUBLICAÇÃO 10/11/2014. RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (3/9/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:

(...) 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Nas situações previstas na regra de transição, o e. STF definiu que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

A presente demanda foi ajuizada em 12/03/2023 posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre concessão de benefício, sendo indispensável requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.

Dito isso, observo que no caso em apreço houve requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade com o cômputo do tempo urbano.

O INSS formulou carta de exigência em 10/02/2022 (evento 1, PROCADM11, fl. 373) para apresentação de documentação específica até 14/03/2022 (prazo de 30 dias), conforme segue:

Despacho (210629696)

Enviado em 10/02/2022 19:11

Unidade: 20001800 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII

2143596278 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal)

Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 2143596278, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: 1- O procurador deverá assinar e apresentar o "Termo de Responsabilidade", descrito no Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015;2- A ORIGINAL da Certidão de Tempo de Contribuição n. 027525 da Assembléia Legislativa do RS deverá ser apresentada numa agência do INSS, através de agendamento eletrônico de cumprimento de exigências. O servidor responsável recepcionará a original, fará as anotações cabíveis pela legislação e incluirá a mesma no processo;3- Conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) vínculo de Regime Próprio, deverá ser solicitada e apresentada no INSS a ORIGINAL da Certidão de Tempo de Contribuição do MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL; O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso. Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS: 1. Faça login no MEU INSS;2. Clique na opção Cumprimento de Exigência;’3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5. Clique em “Confirmar”;6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7. Clique em Enviar. Saiba mais utilizando o link: https://www.youtube.com/watch?v=We1vdKP-dB8 Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 14/03/2022 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015.

A parte autora emitiu resposta em 17/02/2022 (evento 1, PROCADM11, fl. 374):

Despacho (212504354)

Enviado em 17/02/2022 11:01

2143596278 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal)

Ao Inss.A Requerente, conforme descpacho acima, requer que seja disponibilizado o agendamento para o cumpromento de exigencia para apresentação da documentação original, na APS TORRES/RS, proximo ao domicilio da mesma.Visto que não foi possivel o agendamento presencial via Meu Inss, apenas o cumprimento de exigencia no formato eletronico.Pede deferimento.PP. Fernando Machado

O benefício foi indeferido em 09/03/2022, antes do término do prazo para a juntada dos documentos solicitados (evento 1, PROCADM11, fl. 377):

Despacho (216883697)

Enviado em 09/03/2022 11:01

Unidade: 20001800 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII

2143596278 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal)

INSS - Instituto Nacional do Seguro SocialCEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII, em 09 de março de 2022E/NB: 41/203.555.110-7Int: ROSMARI DE CASTILHOSAssunto: Indeferimento do Requerimento

1. Trata-se pedido de Aposentadoria Por Idade Urbana, solicitada em 11/11/2021, indeferido por Falta de Legitimidade para protocolar benefício em nome do requerente, conforme artigos 660 c/c 504 da Instrução Normativa 77/2015 PRES/INSS.

2. Trata-se de requerimento protocolado por Entidade Conveniada "Advogado/OAB" e que não dispensa a exigibilidade do Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias (conforme Portaria Conjunta nº 03 DIRAT/DIRBEN/INSS de 08/12/2017), sendo que, neste já consta o Termo de Responsabilidade na parte final e deve vir obrigatoriamente assinado.Ocorre que fizemos exigência, mas o Patrono não apresentou a documentação e se absteve de regularizar o vício do processo.Apesar de possuir procuração, não foi apresentado o "Termo de Responsabilidade" descrito no Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, e, foi este o motivo do INSS em solicitar a apresentação do "Termo de Representação": sanar o referido vício.Anota-se que a Entidade Conveniada tem a legitimidade para realizar requerimentos em nome do requerente, mas, desde que cumpridos os requisitos legais supracitados.Não analisado o tempo de contribuição em virtude do vício de representação e falta de elementos essenciais conforme motivos acima expostos.Urge ressaltar que fizemos as diligências possíveis para provarmos o direito do beneficiário, inclusive com a emissão de carta (s) de exigência(s) conforme processo digital com fundamento no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 678 da IN 77/2015.

3. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.

SILAS WOLLINGERTécnico do Seguro SocialMatr. 1517028

Portanto, embora tenha sido expedida Carta de Exigências pelo INSS, examinando a cópia do procedimento administrativo juntado aos autos, verifica-se que, para a comprovação do direito postulado, a parte autora juntou naquela esfera início de prova material suficiente para a análise do período controverso e o indeferimento do pedido ocorreu antes do término do prazo para a apresentação dos documentos solicitados.

No âmbito do Direito Previdenciário, os esforços são no sentido de não deixar que, sob o pálio do rigor formal, seja obstaculizada a persecução do direito da parte postulante de inativação, quando realizadas todas as tentativas para obter as provas na esfera administrativa. O esgotamento da via administrativa, de fato, não se constitui condição intransponível para o ingresso da ação judicial.

Esta Corte, em caso similar, ao entendimento de que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, afastou determinação de suspensão do feito para atendimento de carta de exigências do INSS, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada, ao não analisar o processo por ausência de documentos juntados na via administrativa, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo. 2. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045914-91.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2016)

Desse modo, tenho por configurado o interesse processual.

Todavia, resta inviável o direto exame do pedido incial por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015), na medida em que não foi realizada a instrução processual e não houve manifestação do INSS quanto ao mérito.

Em face disso, a apelação deve ser provida, para que seja anulada a sentença, e que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para regular tramitação do feito, com a abertura da fase instrutória.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003317449v15 e do código CRC b6360790.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:17:30


5000154-32.2022.4.04.7139
40003317449.V15


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000154-32.2022.4.04.7139/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ROSMARI DE CASTILHOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Hipótese em que julgada extinção a ação, por falta de interesse de agir, tendo sido nesta Corte afastada a preliminar. 2. Inviável o direto exame do pedido por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015). 3. Apelação provida, para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem, para regular tramitação do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003317450v3 e do código CRC 4abacdb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:17:30


5000154-32.2022.4.04.7139
40003317450 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Apelação Cível Nº 5000154-32.2022.4.04.7139/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ROSMARI DE CASTILHOS (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:07.

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