APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048758-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOAO GOMES CASSILHA |
ADVOGADO | : | PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de pleito de concessão de benefício previdenciário, este Tribunal tem entendido que a pretensão resistida configura-se no momento que o INSS, que tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, não adota uma conduta positiva, de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Hipótese em que se anula a sentença, determinando o retorno à origem com a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048758-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOAO GOMES CASSILHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Por consequência, julgo EXTINTO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, III, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por idade.
Isento a parte autora do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que não há falta de interesse de agir, porquanto ao realizar o pedido de aposentadoria por idade rural na fase administrativa, a autarquia, erroneamente, nomeou seu pedido como aposentadoria por tempo de contribuição. Diz que nunca realizou qualquer contribuição ao INSS. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão de 1º grau.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, observa-se que o julgador singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, fundamentando a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não fora requerido na via administrativa a aposentadoria por idade, mas sim a aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante tenha a parte autora postulado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nada impede que se verifique se fazia jus à percepção de aposentadoria por idade conforme pedido feito na inicial desta ação.
Efetivamente, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
Isso porque, o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
Corroborando este entendimento, vale referir a tese - também reiteradamente adotada no âmbito desta Turma - segundo a qual a Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido da maneira mais benéfica a que possam fazer jus e, se necessário, inclusive, solicitando documentos (arts. 88 e 105 da Lei n.º 8.213/91). Não tendo uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado quando do requerimento administrativo, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
Aliás, é com base nessa mesma linha de raciocínio e sob tais fundamentos que, em regra geral, se admite a retroação dos efeitos financeiros das revisões à data do requerimento administrativo do benefício, mesmo que este tenha sido mal formulado ou deficientemente instruído.
Esta orientação justifica-se em virtude da natureza de direito social da previdência social. Quanto este aspecto, tenho por oportuna as considerações tecidas pelo eminente Desembargador Federal Celso Kipper no sentido de que "os efeitos financeiros da inativação devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para fazer incidir a concessão da aposentadoria almejada desde a data do requerimento administrativo do benefício." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.037839-1, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/10/2009).
De se ter presente, portanto, que embora o pedido administrativo tivesse sido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em observância aos princípios da proteção dos direitos sociais, da fungibilidade dos pedidos, da economia processual e da natureza pro misero da pretensão, forçoso reconhecer a possibilidade de que, já naquela ocasião, o segurado tenha implementado condições necessárias à inativação sob modalidade mais benéfica.
Desse modo, é de ser provida a apelação da parte autora para, considerando-se existente o interesse processual em ter examinado o pedido de concessão de aposentadoria por idade, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048758-87.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000964020158160043
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOAO GOMES CASSILHA |
ADVOGADO | : | PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 902, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883136v1 e, se solicitado, do código CRC F0307975. | |
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