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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito. 2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto. 3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5001359-52.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001359-52.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IONICE GERALDA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 27/06/2019 (DER)

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

3. Diante do exposto, diante da falta de comprovação de residência que permita a incidência da norma constitucional acima transcrita, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, consequentemente, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 330, IV, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

(..)"

A parte autora apela, sustentando que a sentença viola os princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Requer a anulação da sentença.

Com contrarrazões (evento 25), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que, se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito. Do mesmo modo, é essencial nas ações previdenciárias ajuizadas contra o INSS, uma vez que possibilita à Autarquia Previdenciária exercer de forma plena o seu direito ao contraditório, em face da hipótese (não rara) de o segurado tentar reverter eventual pronunciamento judicial desfavorável já proferido na Justiça Federal, agora na Justiça Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.

Da análise do feito, verifica-se que, intimada para que emendasse a inicial, a parte autora juntou certidão expedida pela justiça eleitoral (datada de 03/10/2017), indicando que o seu domicílio eleitoral é Santa Fé/PR, bem como informando o seu endereço, o mesmo da peça exordial (evento 9 - OUT2)

Além disso, a procuração outorgada por instrumento público foi produzida no mesmo município (evento 1 - PROC5).

Assim, entendo que referidos documentos são suficientes para comprovar o domicilio da parte autora e, consequentemente, definir a competência para o ajuizamento da presente ação.

Ademais, não há indício de que a requerente não resida no endereço informado e, por conseguinte, de que seu domicílio não seja no município de Santa Fé/PR.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDISPENSABILIDADE. CRITÉRIOS. Ainda que o comprovante de residência seja documento indispensável à verificação da competência nas causas previdenciárias ajuizadas em jurisdição estadual delegada, não se justifica excesso de formalismo que venha a criar injustificada dificuldade ao livre exercício do direito de ação. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado. Precedentes do Colegiado. (TRF4, AC 5001326-96.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. APRESENTAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DILAÇÃO NÃO APRECIADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária, Afastado o excesso de formalismo e a imperfeição no contraditório da solução dada ao feito na sentença, que sem apreciar pedido de dilação processual extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço em novo prazo razoável a ser fixado pelo juízo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, propiciando o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5024549-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. A juntada de documento comprobatório de residência não é pressuposto indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência feita na inicial. Precedentes. (TRF4, AC 5014861-29.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Diante disso, merece ser acolhido o apelo, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para seu devido processamento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: provida para anular a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito;

b) de ofício: determinada a reabertura da instrução processual.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122570v4 e do código CRC e414ce8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:10:59


5001359-52.2022.4.04.9999
40003122570.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001359-52.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IONICE GERALDA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.

2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.

3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122571v3 e do código CRC e530c572.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:10:59


5001359-52.2022.4.04.9999
40003122571 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5001359-52.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: IONICE GERALDA DOS SANTOS

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:00:59.

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