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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DÚVIDAS NÃO RESOLVIDAS. SÚMULA 577 DO STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS R...

Data da publicação: 01/02/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DÚVIDAS NÃO RESOLVIDAS. SÚMULA 577 DO STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a comprovação do exercício de atividade rural possa dispensar a produção de prova oral em juízo, quando já colhidos depoimentos em justificação administrativa, a sua realização se impõe na hipótese em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do direito ao benefício. 2. Aplicação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz. (TRF4, AC 5003426-53.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003426-53.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA DE SOUZA PRIMO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria.

Sentenciando, a MMª. Juíza julgou o pedido improcedente, em virtude da ausência de prova material, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão de AJG.

Irresignada, apela a parte autora, sustentando, em sede preliminar, o cerceamento de defesa, tendo em vista a deficiência na instrução probatória ante a ausência da audiência de instrução e julgamento, a fim de produzir prova testemunhal, incidindo, portanto, o IRDR 17. No mérito, alega a existência de início de prova material. Assim, requer a anulação da r. sentença, com retorno dos autos à origem para que seja produzida prova testemunhal em juízo. Subsidiariamente, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

NULIDADE DA SENTENÇA

Verifica-se, no caso, que a parte autora postulou o pedido de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria.

No entanto, na sentença, apesar de utilizada a Justificação Administrativa, a Magistrada julgou improcedente o pedido da parte, entendendo pela ausência de prova material.

Nesse sentido, nota-se que não foi admitida pelo juízo a quo a documentação juntada nos autos, não se mostrando suficiente, também, a Justificação Administrativa, portanto, a fim de cobrir as lacunas não preenchidas pela prova material, deveria ser determinada a produção de prova testemunhal.

A questão foi objeto da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).

Por outro lado, a possibilidade de dispensa da prova testemunhal em processos de averbação de tempo de serviço rural foi analisada por esta Corte no julgamento do IRDR 17. A tese foi firmada nos seguintes termos: "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário."

Nota-se que o julgado paradigma rejeitou a hipótese de aproveitamento de depoimentos colhidos em justificação administrativa para corroborar prova material insuficiente, como no caso dos autos, concluindo pela indispensabilidade da produção da prova testemunhal em juízo.

Acerca da indispensabilidade da prova testemunhal nessas condições, já se manifestou o Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DÚVIDAS NÃO RESOLVIDAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar possa dispensar a produção de prova oral em juízo, quando já colhidos depoimentos em justificação administrativa, a sua realização se impõe na hipótese em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do direito ao benefício. 2. Aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz. (TRF4, AC 5007607-05.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que a instrução seja complementada.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, a fim de reconhecer a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004164544v9 e do código CRC 4442e825.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/1/2024, às 12:56:50


5003426-53.2023.4.04.9999
40004164544.V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003426-53.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA DE SOUZA PRIMO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR idade rural. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DÚVIDAS NÃO RESOLVIDAS. SÚMULA 577 DO STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Embora a comprovação do exercício de atividade rural possa dispensar a produção de prova oral em juízo, quando já colhidos depoimentos em justificação administrativa, a sua realização se impõe na hipótese em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do direito ao benefício.

2. Aplicação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004164545v5 e do código CRC 4b96891a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/1/2024, às 12:56:50


5003426-53.2023.4.04.9999
40004164545 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023 A 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5003426-53.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ANA DE SOUZA PRIMO

ADVOGADO(A): ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)

ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/12/2023, às 00:00, a 23/01/2024, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:00:59.

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