Apelação Cível Nº 5012535-91.2023.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000122-13.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA IVENCIOLINA SOUZA DE GOIS
ADVOGADO(A): ANDGELA DGESSILA ROSSA (OAB SC025796)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O juízo a quo assim relatou o feito (evento 48, SENT1):
MARIA IVENCIOLINA SOUZA DE GOIS ajuizou Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta que em 8-8-2022 protocolou o pedido de aposentadoria por idade com o reconhecimento do período de atividade rural (segurado especial), sob a alegação de que exerceu a atividade em regime de economia familiar, sendo indeferido na esfera administrativa.
Alegou que exerceu atividade rural desde antes de seu casamento, trabalhando eventualmente como safrista.
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, como prejudicial, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção da aposentadoria por idade rural. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Saneado o processo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas.
Declarou-se encerrada a instrução.
A autora apresentou alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA IVENCIOLINA SOUZA DE GOIS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito, se houver, fica autorizada a retirada dos documentos que estão depositados em Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no mapa estatístico.
A autora apelou (evento 54, APELAÇÃO1). Em suas razões alega que os requisitos encontram-se sobejamente comprovados pela prova dos autos.
Aduz que já residia em trabalhava no campo mesmo antes de seu casamento. Quando casou foi morar no campo, em terras de terceiros. E assim permaneceu, laborando no campo junto ao esposo e posteriormente com os filhos. Adquiriram um imóvel rural (pequeno sítio), que infelizmente foi atingido pela UHE São Roque. Paralelo ao labor na pequena propriedade, ainda trabalhava como safrista e trabalhadora rural em fazendas da região.
Assim, REQUER a reforma da sentença guerreada para que seja concedida à requerente, ora apelante, o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, nos termos da inicial.
Em contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1), o INSS afirma que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado, razão pela qual não deve ser acolhida a irresignação.
Aduz que a autora recebe pensão por morte URBANA, bem como possui diversos registros de trabalho como empregada, o que se revela incompatível com a condição de segurada especial.
Desse modo, requer o desprovimento do recurso da parte autora, condenando-a aos ônus sucumbenciais.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria rural por idade
A autora, nascida em 09/03/1967, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 09/03/2022.
O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 08/08/2022, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (NB 41/194.623.779-2; evento 8, INDEFERIMENTO4).
Para a obtenção do benefício, a autora deve comprovar o trabalho, na condição de segurado especial, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (período de 10/03/1997 a 09/03/2012) ou anteriores à data do requerimento administrativo (09/08/2007 a 08/08/2022), ou, ainda, em períodos intermediários.
O único documento contemporâneo dos fatos juntado nos autos foi o Controle de Notas Fiscais de Produtor, no qual consta o nome da autora e o do seu cônjuge, com anotações em todos os anos entre 1998 e 2019 (evento 1: OUT17 e OUT18).
Quanto à prova testemunhal, a sentença destacou o seguinte:
Além disso, a prova testemunhal também demonstrou a inexistência de trabalho atual no meio rural. As testemunhas Maristela e Ivan textualmente indicaram que Maria reside em Curitibanos e cuida de sua genitora, não mais laborando em área rural. Já a testemunha Eva, embora indique que a autora labora no meio rural, não soube indicar onde que tal trabalho se dá, destacando não possuir muito contato, o que justifica o desconhecimento do encerramento do vínculo mantido com Cristiano de Almeida Goss.
Pois bem.
Extrai-se o seguinte trecho da sentença:
No caso em apreço, percebo que a autora não logrou demonstrar que exerceu atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Pelo contrário. A prova aponta no sentido de que, ao tempo do requerimento, a autora já não mais exercia atividade no meio rural.
O pedido administrativo foi realizado em 8 de agosto de 2022 (evento 8, item 3). Entretanto, compulsando o CNIS carreado no evento 15, item 2), noto que o último vínculo mantido pela autora se encerrou em 28 de fevereiro de 2022 (Cristiano de Almeida Goss - sequencial n. 17).
[...]
Deste modo, não restando demonstrado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao pleito, deve-se aplicar a regra contida no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual: "Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Diante disso, sequer se faz necessário analisar a comprovação do exercício de atividade rural, na medida em que a autora nasceu em 9 de março de 1967, contando atualmente com 56 anos, de modo que não faz jus à aposentadoria pretendida, razão pela qual o pleito formulado na petição inicial deve ser rejeitado.
Acerca do benefício da aposentadoria por idade, destacam-se os seguintes dispositivos da Lei de Benefícios:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
(Grifado.)
Verifica-se, no CNIS da autora, que, no período de carência, a autora teve vínculos como empregada (trabalhadora rural safrista) nos períodos de 02/01/2008 a 28/08/2008, de 05/11/2013 a 16/04/2014, de 01/03/2020 a 29/05/2020 e de 28/07/2020 a 28/02/2022 (evento 1: OUT13, OUT14 e OUT15).
Ao trabalhador rural que exerça labor com carteira assinada por determinados períodos, é necessário comprovar o efetivo retorno ao labor rurícola, em regime de economia familiar, com documentos em nome próprio.
No caso dos autos, observa-se que a autora sempre este ligada ao meio rural. Ou laborando na propriedade de seu cônjuge (evento 1, OUT19) ou como safrista. Ademais, as anotações no Controle de Notas englobam todos os anos entre 1998 e 2019, o que demonstra que sempre após o exercício da atividade rural como safrista a autora retornou ao labor em regime de economia familiar.
Desse modo, entende-se que após o término do último vínculo como safrista, em 28/02/2022, a autora voltou a exercer atividade agrícola, em sua propriedade, sendo esta essencial para a subsistência da família.
Quanto à pensão por morte, em recente julgado, esta Turma, reunida na forma do artigo 942 do CPC, deliberou no sentido de que o recebimento de pensão por morte em valor inferior a 2 salários mínimos não descaracteriza a condição de segurado especial.
Confira-se o seguinte trecho do voto que se viu majoritário no Colegiado, vencido este signatário:
Ora, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de menos do que 2 salários mínimos (o valor correspondeu a R$ 1.710,87, em outubro de 2022) em razão da pensão por morte recebida pela autora, não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.
Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.
(Apelação Cível nº 5010839-54.2022.4.04.9999, Relator p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/03/2023)
Dessa forma, no caso em tela, percebendo a autora remuneração menor do que 2 salários mínimos (evento 60, OUT2), entende-se que o trabalho rural realizado era indispensável para a manutenção do grupo familiar, não havendo, portanto, violação ao artigo 11, §9º, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Em relação à pensão por morte derivar do labor urbano do cônjuge, no Tema 532, o STJ firmou a tese de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.
Portanto, restou evidente que a autora, ainda que de forma descontínua, detinha a qualidade de segurada especial nos 180 meses anteriores à entrada do requerimento administrativo.
Consequentemente, merece reforma a sentença.
Correção Monetária e Juros de Mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Ônus sucumbenciais
Reconhecida a sucumbência do INSS, caberá a autarquia suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
Condeno a autarquia a pagar integralmente os honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1946237792 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 08/08/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472141v13 e do código CRC 9d7f3fda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:37:47
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Apelação Cível Nº 5012535-91.2023.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000122-13.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA IVENCIOLINA SOUZA DE GOIS
ADVOGADO(A): ANDGELA DGESSILA ROSSA (OAB SC025796)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. labor rural imediatamente anterior à der. comprovação. concessão devida. reforma da sentença.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. No caso dos autos, restou comprovado que a autora, ainda que de forma descontínua, detinha a qualidade de segurada especial nos 180 meses anteriores à entrada do requerimento administrativo.
3. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472142v7 e do código CRC 67c726f6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/6/2024, às 9:37:47
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5012535-91.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: MARIA IVENCIOLINA SOUZA DE GOIS
ADVOGADO(A): ANDGELA DGESSILA ROSSA (OAB SC025796)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1676, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:16.