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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. INDIVIDUAL. CONCESSÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5003033-74.2023.4.04.7204...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. INDIVIDUAL. CONCESSÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. No caso dos autos, restou comprovado que a autora, no período pleiteado, detinha a qualidade de segurada especial por ter exercido atividade rural individualmente. 3. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5003033-74.2023.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003033-74.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003033-74.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE GUOLLO PEREGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)

ADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O juízo a quo assim relatou o feito (evento 22, SENT1):

Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível por meio do qual a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/2003 a 12/03/2019, bem como a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 41/193.245.422-2) desde 12/03/2019 (DER).

O INSS ofereceu contestação na qual pugnou pela improcedência do pleito.

A parte autora apresentou réplica com declarações de testemunhas e fotografias da atividade rural.

O INSS intimado da prova apresentada reforçou seu pedido de improcedência.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a preliminar, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do CPC, pro rata, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Em razão da decisão proferida pelo STF na ADI 6.053, este Juízo muda sua posição para autorizar o pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos, observado o teto constitucional.

Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.

Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo.

A autora apela (evento 28, APELAÇÃO1).

Afirma que a apelante comprova por meio das NF sua produção agrícola, além, de prova testemunhal por vídeo.

Alega que as Notas Fiscais anexas demonstram que o Demandante exerce atividade rural desde o ano de 2003, o que demonstra o cumprimento do período de carência necessário para auferir o benefício, tão como sua condição de segurado especial.

Aduz que, ainda que o cônjuge da Autora exerça atividade urbana, destaca-se que é matéria consolidada na jurisprudência pátria que a atividade urbana desenvolvida por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o labor rural da segurada.

Salienta que o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta conforme contribuição que segue em anexo, valor de salário mínimo, presume-se que o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.

Sustenta que os documentos acostados ao presente feito dão conta de que a atividade agrícola praticada pelo Demandante é indispensável à mantença do grupo familiar, contribuindo com a fonte de renda da família.

Frisa que tais atividades eram FUNDAMENTAIS para a subsistência do grupo familiar, de forma que o excedente que era comercializado só se tornava possível justamente em razão das atividades realizadas pela recorrente.

Pontua que no período aqui pleiteado a partir de 2003 para frente o cônjuge sempre contribuiu como contribuinte individual, nesse sentido importante mencionar que o mesmo não possuía salário fixo, carteira assinada, tem vida difícil e para manter a casa conta com a contribuição do trabalho rural de sua esposa, que conforme TESTEMUNHAS EVENTO 12 confirmam que a autora de forma individual planta milho, feijão, aipim, cria galinha, ovos, leite, pomar, com frutas, faz queijo, para subsistência da casa, além de fazer troca de produtos rurais com vizinhos e comercializar um pouco que sobra de sua produção para ajudar na manutenção da casa.

Ressalta que como trabalha de forma individual é natural que a produção não seja em grande escala, como usa para subsistência e venda a comercialização não é em grande escala.

Assim, requer, o provimento do recurso, reformando a sentença, conforme os tópicos elencados nos fundamentos do recurso reconhecer atividade rural da apelante com a devida concessão da aposentadoria pleiteada e condenando o recorrido aos ônus da sucumbência.

Alternativamente, requer a baixa do processo para que seja adequadamente instruindo, uma vez que houve cerceamento de defesa ao não ser oportunizada a realização de prova testemunhal.

Com contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do erro material

Verifica-se que, na sentença, o juízo a quo referiu, no relatório, que a ação cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível.

Tem-se que a sentença incorreu em erro material.

O feito foi autuado, no primeiro grau, como procedimento do rito comum, compatível com o valor que foi atribuído à causa em março de 2023 (superior a 60 salários mínimos).

Desse modo, vai sendo corrigido, de ofício, o referido erro, conforme artigo 494, I do CPC.

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

A autora, nascida em 23/02/1964, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 23/02/2019.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 17/04/2019, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de que a "requerente apresentou declaração do trabalhador rural informando o labor rural na propriedade de matrícula 21301, área rural do Município de Cocal do Sul/SC, no período de 01/01/2003 a 12/03/2019. Apresentou como prova da atividade rural escritura pública da terra emitida em 18/03/2003, onde consta a profissão do esposo de construtor e da requerente Do La, apresentou alguma notas de produtor rural extemporâneas e sem assinaturas. No CNIS, constam dois recolhimentos de facultativo ( 03 e 04/2016). Em consulta ao InfoDAP, não possui DAP . Diante desses elementos, não foi possível ratificar o período autodeclarado" (NB 41/193.245.422-2; evento 1, PROCADM2, p. 64).

Para a obtenção do benefício, a autora deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, nos 180 meses anteriores ao cumprimento etário ou à entrada do requerimento administrativo (de abril de 2004 a abril de 2019), ainda que de forma descontínua.

A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:

- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/1991) é apenas exemplificativo;

- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

- deve-se presumir a continuidade do trabalho rural nos períodos imediatamente próximos, se assim indicar a prova produzida nos autos (TRF4, 5022544-37.2013.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/06/2016).

Dentre os documentos juntados pela autora (evento 1, PROCADM2, ps. 17-27 e 29-30), destacam-se:

a) contribuição sindical rural da autora do ano de 2019;

b) notas fiscais de produtor, em nome próprio, emitidas entre os anos de 2010 e 2018;

c) atestados de inseminação artificial, dos anos de 2003 e 2004, emitidos pelo Escritório Municipal de Agricultura de Urussanga (SC), nos quais consta a autora como proprietária dos animais; e

d) certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA, em 2010, no qual consta a autora como detentora de um minifúndio de 2 hectares.

Tais documentos são hábeis como início de prova material.

Ademais, foram juntadas declarações em vídeo de três testemunhas que são uníssonas quanto ao labor rural da autora (evento 12: VIDEO3, VIDEO4, VIDEO5).

Pois bem.

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

Ademais, apresenta extratos com informações de atividade laboral do marido da autora que confirmam as atividades urbanas desenvolvidas por Rosalino no período postulado, sendo que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/07/2017. Além disso, consta na competência de 04/2023 da aposentadoria o valor auferido de R$ 6.322,87.

Ainda, no CNIS de Rosalino (evento 13, OUT6), constam remunerações mensais superiores a 2 salários mínimos nos períodos de 01/06/2000 a 31/03/2003, de 01/04/2003 a 31/08/2004, de 01/10/2004 a 31/10/2014 e de 01/02/2015 a 30/06/2017.

Não se pode postular o reconhecimento da qualidade de segurada especial com desprezo do rendimento auferido pelos demais membros da família. É aplicável para caracterizar a qualidade de segurada especial a ideia de que a atividade rural deve ser indispensável para o sustento e o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.

Frise-se que é ônus da parte autora demonstrar documentalmente que a renda da família decorria do trabalho agrícola, no período postulado, não sendo suficiente a comprovação apenas da atividade rural em si.

Nesse mesmo sentido, as testemunhas em vídeos apresentados aos autos também não demonstraram contexto fático que justificasse ser a atividade rural fonte indispensável para sobrevivência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, considerando a renda auferida da atividade urbana e posteriormente da aposentadoria pelo marido da autora.

Portanto, não há como se conceder a aposentadoria por idade rural, pois a produção da lavoura, inegavelmente, era fonte secundária de renda da família.

Destarte, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

Primeiramente, faz-se necessário pontuar que a demanda em análise trata-se de um pedido de reconhecimento de atividade de segurado especial, no período de 01/01/2003 a 12/03/2019, exercido individualmente pela autora (evento 1, PROCADM2, p. 10-11).

Acerca da qualidade de segurado especial, a Lei de Benefícios dispõe o seguinte:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (...).

(Grifado.)

O labor rural, quando exercido individualmente, tem o intuito de produzir o necessário para a subsistência do(a) próprio(a) trabalhador(a).

Dessa forma, o labor exercido pelo cônjuge não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial.

Portanto, dado o conjunto probatório é possível reconhecer que a autora exerceu atividade agrícola, individualmente, no período pleiteado.

Ainda que a entrada do requerimento (17/04/2019) tenha ocorrido mais de um mês após o fim do período pleiteado (12/03/2019) não há nos autos indícios de que houve interrupção do labor rural. Pelo contrário, há nota fiscal de produtor, em nome da autora, com data limite de emissão em 31/01/2020 (evento 1, PROCADM6, p. 28).

Assim, faz a autora jus ao benefício da aposentadoria por idade a partir da DER (17/04/2019).

Consequentemente, merece reforma a sentença.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Ônus sucumbenciais

Reconhecida a sucumbência do INSS, caberá a autarquia suportar integralmente os ônus sucumbenciais.

Condeno a autarquia a pagar integralmente os honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:

- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);

- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1932454222
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB17/04/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, corrigir o erro material da sentença e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477408v17 e do código CRC 25ee8517.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:37:46


5003033-74.2023.4.04.7204
40004477408.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003033-74.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003033-74.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE GUOLLO PEREGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)

ADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. individual. CONCESSÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. No caso dos autos, restou comprovado que a autora, no período pleiteado, detinha a qualidade de segurada especial por ter exercido atividade rural individualmente.

3. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, corrigir o erro material da sentença e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477409v5 e do código CRC 103fefc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:37:46


5003033-74.2023.4.04.7204
40004477409 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5003033-74.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: IVONE GUOLLO PEREGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)

ADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1675, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:36.

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