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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. DESEMPENHO DE LABOR URBANO. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. DESEMPENHO DE LABOR URBANO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar. 3. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatício como professora municipal por mais de duas décadas, inclusive em parte do período de carência, reconheceu já na inicial que lhe foi concedido benefício de aposentadoria pelo RPPS da municipalidade para a qual trabalhou e, por fim, tendo em vista o valor da comercialização da produção rural, própria de pequeno produtor rural, tem-se por descaracterizado o labor em regime de economia familiar na condição de segurada especial. (TRF4, AC 5004098-03.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004098-03.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA DEUCHER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença, prolatada em 19/12/2017, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos:

"(...) À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Helena Deucher contra o Instituo Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO o requerido a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da autora, com pagamento das prestações desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 16.04.2014, acrescidas de juros e correção monetária conforme a fundamentação acima (...)

Por fim, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, pela metade, conforme o art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do NCPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, levando em conta o valor do benefício e o período de concessão, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) saláriosmínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 03/05/2016 (...) ."

Em suas razões, sustenta o INSS, inicialmente, que a parte autora é professora municipal vinculada a regime próprio de previdência, o que descaracteriza a condição de segurada especial. Alega ainda, que a demandante é titular de aposentadoria pelo RPPS da municipalidade em que trabalhou, recebendo por tal benefício o valor mensal de mais de 03 (três) salários mínimos, de modo que não restaria configurado o regime de economia familiar em condição de hipossuficiência econômica.

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 17/03/2009 (e. 2.3) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 16/04/2014 (e. 2.5). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 168 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 17/03/1995 a 17/03/2009) ou à entrada do requerimento administrativo (de 16/04/2000 a 16/04/2014) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A fim de demonstrar o labor rural no período de carência, a parte autora colacionou aos autos conjunto probatório irretocavelmente resumido pelo MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:

"(...) A prova documental anexada aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural pela demandante, podendo-se destacar:

a) Declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Alfredo Wagner, reconhecendo o período de 01.04.1998 a 22.04.2014 (fls. 20);

b) Guia de trânsito animal em nome do marido da autora, onde informa a compra de gado em 2013;

c) CCIR em nome da autora referente aos anos de 1998 a 1999 e de 2006 a 2009 (fls. 30);

d) ITR em nome de seu esposo referente aos anos de 2001 a 2009 e de 2011 a 2013 (fls. 53 a 66);

f) Registro de imóveis (fls. 67 a 73);

e) Notas fiscais em nome de Cônjuge (fls. 31 a 51);

(...) A prova testemunhal, por sua vez, não deixa qualquer dúvida sobre a atividade rurícola exercida pela autora desde longa data.

A testemunha Ivandel Ricardo fora ouvido como informante, conhece a autora há 43 anos, laboram em terra própria, plantam fumo, milho, feijão e cebola; que não utilizam maquinário.

A testemunha Lindolfo Branger asseverou que conhece a demandante há uns 46 anos; que ela labora com seu cônjuge na agricultura, em terras próprias, que plantam minho, cebola, sem maquinários.

Por fim a testemunha Melania Branger fora ouvida como informante, aduziu que conhece a autora há 43 anos; ela mora no Pinguirito; que plantam em terra própria, milho, feijão, cebola; sem a utilização de maquinário (...)."

Na hipótese sub judice, todavia, a controvérsia não é relativa ao conjunto probatório supra referido, o qual se mostra suficiente, a princípio, para configurar efetivo labor rural em regime de economia familiar.

Com efeito, o inconformismo da parte ré reside no fato de que a autora trabalhou para o Estado de Santa Catarina e para a Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner de 1975 a 2007, na condição de professora. E com efeito, constata-se pelo relatório do CNIS colacionado aos autos (e. 2.24) que, efetivamente, pelo menos desde março/1976 até outubro/2007 a parte autora manteve vínculo empregatício com a referida municipalidade, sendo que sua remuneração era de cerca de 03 (três) salários mínimos, veja-se:

Cumpre gizar, por oportuno, que no curso do processo administrativo a parte demandante não só omitiu inteiramente qualquer informação a respeito de seu trabalho como professora durante o período de carência do benefício postulado, como também apenas informou, convenientemente, ter trabalhado como professora em interstício que anterior à carência, de 1975 a 1997, veja-se:

Sobre o ponto, embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar.

In casu, tem-se, a toda evidência, hipótese que não pode ser enquadrada naqueles casos em que a parte autora ou seu cônjuge desenvolve atividade urbana como fonte meramente complementar, inclusive porque de 1982 e 2007 a parte autora manteve vínculo previdenciário a título de segurada emprega (embora, conforma adiante se verá, tenha utilizado tal período para obter benefício previdenciário pelo RPPS). Com efeito, o patamar remuneratório da parte autora e a própria qualificação de seu vínculo com o ente público (professora municipal) tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial.

Ademais, na hipótese dos autos, consoante salientado pelo INSS na contestação, o volume de comercialização posterior a esse período denota o exercício de labor rurícola não em condição de hipossuficiência, mas na condição médio produtor rural. Com efeito, as notas fiscais colacionadas pela própria informam, verbi gratia, operações de R$ 14.479,14 em fevereiro/2012 (e. 2.29, p. 2) e de R$ 19.2000,00 em março/2014 (e. 2.29, p.6).

Assim, não só pelo vínculo empregatício da autora, mas também pelo volume da produção comercializada, tem-se por infirmada a tese de atividade rural em regime de economia familiar.

Por fim, destaca-se que a parte autora é aposentada como professora pelo RPPS da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner/SC. Embora em suas contrarrazões a autora aduza que o INSS inovou recursalmente ao apresentar tal alegação nas suas razões recursais, com ofensa ao exercício do contraditório e da plena defesa, constata-se que esse fato foi veiculado pela própria demandante em sua petição inicial, quando então informou que se aposentou no cargo de professora do Município de Alfredo Vargas (e. 2.1, p. 02). Logo, não se trata de inovação em grau de recurso, tendo em vista inclusive ser incontroversa a situação, eis que noticiada pela própria autora.

Assim, superada a tese de inovação processual, eis que descabida, tem que que a demandante, além de ter mantido vínculo empregatício de mais de duas décadas com a municipalidade, passou a gozar de benefício previdenciário pelo RPPS, o que atrai, na hipótese, a norma obstativa constante do art. 11, § 9º, da Lei n. 8213/91, não se enquadrando o caso da demandante em quaisquer das exceções elencadas nas alíneas de tal dispositivo.

Assim, na hipótese, tem-se por comprovado o não exercício de atividade rural na condição de segurada especial, pela parte autora, no período de carência. Logo, descabe até mesmo cogitar-se de aplicar, na hipótese, o recente entendimento jurisprudencial desta Corte, de extinção do feito sem resolução do mérito (nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC), porquanto não é caso de insuficiência ou ausência de provas, mas de presença de conjunto probatório que afasta a pretensão da parte demandante.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Reforma-se a sentença, a fim de considerar descaracterizada a condição de segurada especial no período controverso, tendo em vista a atividade urbana da autora e sua aposentadoria pelo RPPS da municipalidade com que manteve vínculo empregatício por mais de duas décadas, inviabilizando-se, assim, a concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE na hipótese dos autos.

Dá-se provimento à apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001243468v27 e do código CRC 329f4fd3.Informações adicionais da assinatura:
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40001243468.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004098-03.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA DEUCHER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. DESEMPENHO DE LABOR URBANO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar.

3. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatício como professora municipal por mais de duas décadas, inclusive em parte do período de carência, reconheceu já na inicial que lhe foi concedido benefício de aposentadoria pelo RPPS da municipalidade para a qual trabalhou e, por fim, tendo em vista o valor da comercialização da produção rural, própria de pequeno produtor rural, tem-se por descaracterizado o labor em regime de economia familiar na condição de segurada especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001243469v3 e do código CRC db3cf360.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 16:24:29


5004098-03.2019.4.04.9999
40001243469 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5004098-03.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA DEUCHER

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 83, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:44.

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