| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011832-95.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARGRIDA DA SILVA CORDOVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Carlos Maurel Klein Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8905996v5 e, se solicitado, do código CRC FDD3C6FE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/05/2017 11:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011832-95.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARGRIDA DA SILVA CORDOVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Carlos Maurel Klein Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido unicamente para reconhecer o período de atividade rural exercido pela autora Margarida da Silva Córdova Machado de 4 anos, 9 meses e 21 dias (02/03/1962 - 30/12/1967) para fins de contagem rural, observando que: (i) CPF 009.079.820-18; (ii) filha de Belmira Palhano da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A mínima sucumbência da parte demandada, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais à razão de um salário mínimo, garantida a AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (27/11/2013).
Da remessa necessária
Acertadamente o magistrado singular não determinou a remessa necessária dos autos.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 02/03/2005, porquanto nascida em 02/03/1950, e requereu o benefício na via administrativa em 27/11/2013. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 144 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) documento de identificação da autora expedido pelo Sindicato dos Rurais de Bom Jesus/RS, com data de admissão 01/03/2004 (fl. 09);
b) atestado emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Bom Jesus/RS que atesta que a autora estudou em escola municipal na localidade de Várzea Silveira - 4º Distrito, no ano de 1959 (fl. 11);
c) certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer de Bom Jesus/RS, em nome do pai da autora, referente a pagamento de ITR, bem como informando que o mesmo possui registrado ficha de contribuinte nos anos 1952 a 1966, ficha de Cadastro do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária de uma área de terras de 206 há no ano de 1966, relação de cobrança do IBRA em 1967 a 1972 e relação de cobranças do IBRA no anos 1976 a 1978 (fl.12);
d) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jesus/RS que informa que a autora é sócia da entidade de 2004 a 2006 (fl.14);
e) recibos de pagamento de mensalidade sindical, em nome da autora, referente aos anos 2004, 2005 e 2011 (fl.15-27);
f) notas fiscais de produtor e de comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora, referentes aos anos 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (fl.27-46);
g) recibos de pagamento de ITR, em nome do pai da autora, referentes aos anos de 1921, 1930, 1931, 1972 e 1974 (fl.48-50, 54);
h) recibos de pagamento de anuidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jesus/RS, em nome do pai da autora, referentes aos anos 1973, 1974, 1975, 1977, 1978, 1979 1980 (fls.52-53);
i) matrícula nº 1.015 do Registro de Imóveis de Bom Jesus/RS que atesta que o pai da autora, qualificado como agricultor, era proprietário de área rural de 131 ha, o qual foi alienado em 17/11/1977 (fls.55-56).
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova oral produzida em juízo em 10/02/2015 (fls. 201-203 e CD anexo) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, em todo o período de carência do benefício, conforme se extrai da sentença:
Depoimento pessoal da autora Margarida da Silva Córdoba Machado
"Juiz: a senhora é casada? Depoente: Sou. Juiz: A senhora mora aonde? Depoente: Eu moro na Fazenda Madaçaia. Juiz: Seu marido faz o quê da vida? Depoente: Ele trabalha assim... por conta, no mato. Juiz: Alguma vez ele foi empregado de carteira assinada? Depoente: Ele foi, mas faz muito tempo. Depois deu problema de saúde e não trabalhou. Juiz: Ele foi aposentado? Depoente: É, daí se aposentou. Juiz: E vocês moravam aonde quando ele trabalhava de carteira assinada? Depoente: Na Fazenda Mandaçaia. Juiz: Vocês continuam morando lá? Depoente: É, continua porque a gente planta. Juiz: Há quanto tempo o seu marido é aposentado? Depoente: Não faz muito tempo, acho que faz uns 10 anos. Juiz: Até então ele era empregado de quem? Quem era o patrão dele? Depoente: Ele sempre trabalhou por conta. Juiz: Mas ele não era empregado? Depoente: É. Ele trabalhou de empregado. Juiz: Quem era o patrão dele? Depoente: Ele trabalhou em firma, até nem me lembro, foi numa empresa. Juiz: Faz quanto tempo que ele trabalhou nessa empresa? Depoente: Isso faz uns 20 anos. Juiz: E ele morava aonde quando trabalhava nessa firma? Depoente: Nós morava lá na Várzea. Juiz: Onde é isso? Depoente: É pra lá pro jeito de Bom Jardim. Juiz: Santa Catarina? Depoente: É mais pra cá. Juiz: E depois que ele se aposentou ele veio aqui pra essa fazenda? Depoente: Não, daí se aposentou quando nós já tava ali, eu trabalhava e ele trabalhava no sítio. Juiz: Ele se aposentou rural? Depoente: Não. Juiz: Se aposentou como empregado? Depoente: É, como empregado. Daí deu problema de saúde, até perdeu audição do ouvido, daí se aposentou, não pôde mais trabalhar de motorista. Juiz: Ele trabalhava de motorista? Depoente: É. Juiz: Quem era o empregador dele? Depoente: Pois olhe, ele trabalhou em uma empresa. Juiz: Numa empresa de São José mesmo? Depoente: Não. Juiz: De Bom Jesus? Depoente: Não, Caxias daí ele foi trabalhar. Juiz: E ele morava lá? Depoente: Não, morava sempre ali. Foi trabalhar lá por causa da... que o filho arrumou serviço para ele. Juiz: E ali vocês tem quantos hectares? Depoente: Ali não sei, eu sei que arrendei do meu irmão. Juiz: A senhora arrendou do seu irmão: Depoente: É. Juiz: Seu irmão tem quantos hectares? Depoente: Eu não sei, acho que ta ali no... nos papel. Juiz: Mas a senhora não sabe dizer quantos hectares? Depoente: eu não sei dizer. Eu arrendei pouco para gente plantar mais assim pra despesa, depois a gente vendia se sobrava. Juiz: Vocês não tem a renda do marido da aposentadoria? Depoente: Ganha, mas como dizem eu sou meio analfabeta, a gente não tem muito estudo, eu sou muito esquecida, não ando muito bem de saúde. Juiz: A senhora nunca morou em Caxias? Depoente: Não. Juiz: Sempre morou (inaudível). Depoente: Sempre ali, sempre trabalhando na.... Juiz: Seu irmão tem quantos hectares? Depoente: Pois olha... não tem na... na... Juiz: Deve ter, mas eu quero saber o que a senhora sabe. Depoente: Eu não sei, às vezes nem passa pela cabeça perguntar, não sei se é um hectare e meio, eu sei que não é muito. Juiz: Qual o nome do seu irmão? Depoente: Gervásio da Silva Córdova, Fazenda Mandaçaia. Ele ficou tudo com os papel, o advogado. Juiz: Encerra o depoimento".
José Vieira dos Santos
"Juiz: Passo a palavra à autora. Parte autora: O senhor conhece a dona Margarida há quanto tempo? Testemunha: há aproximadamente 20 anos. Parte autora: Ela é solteira ou casada? Testemunha: Casada. Parte autora: Qual a função dela? Ela trabalha no quê? Testemunha: Ela trabalha na colônia, planta. Parte autora: O senhor sabe onde ela planta? Testemunha: Ela planta num terreno lá perto de casa. Parte autora: É terreno dela? Testemunha: É arrendado. Parte autora: O senhor sabe na propriedade de quem? Quem que é o dono do terreno? Testemunha: É o... eu não lembro o nome agora do senhor... Parte autora: E o que ela planta? Testemunha: Ela planta milho, feijão, verdura, deixa eu vê se me recordo o nome do proprietário, eu conheço ele mas... É Gervásio, agora eu me lembrei. Parte autora: E ele vive disso ali? Testemunha: Vive disso. Parte autora: Eles tem filhos? Testemunha: Tem filhos. Parte autora: E o que mais? Tem alguma criação ou só essas plantinhas? Testemunha: Que eu sei só planta. Parte autora: O senhor não sabe se ela trabalha com outra função? Testemunha: Não, que eu saiba ela não trabalha. Juiz: Quem é que trabalha com ela nessa terra? Testemunha: É mais ela, alguém da família. Mas mais é ela. Juiz: Mais alguém quem? Testemunha: Tipo filho, filha. Juiz: E o filho e a filha moram com eles? Testemunha: Moravam com eles, não sei se mora, porque a gente não freqüenta ali. Juiz: O senhor não sabe nem se o filho mora com ela? Testemunha: Não, a gente não vem muito ali. Juiz: Ela é casada? Testemunha: ela é casada. Juiz: Conhece o marido dela? Testemunha: conheço, seu Adão. Juiz: Marido dela é agricultor? Testemunha: Ele é agricultor, só que ele trabalha de empreiteiro assim fazendo... Juiz: Tem essa fonte de renda? Testemunha: Deve ter, só não sei... Juiz: Ele trabalhou com um caminhão? Testemunha: trabalhou num caminhão. Juiz: ele chegou a ser aposentado? Testemunha: Também não sei se ele é aposentado, mas acredito que seja pela idade dele. Juiz: Ele chegou a trabalhar em Caxias? Testemunha: Também não sei lhe dizer. Juiz: Há quanto tempo eles moram nesse localidade? Testemunha: Aproximado uns 20 anos, um pouco mais, um pouco menos, não sei bem certo. Mas eu conheço eles de verdade. Juiz: Qual o nome dos filhos deles? Testemunha: Arnaldo, Gilberto e os outros eu não me recordo. Juiz: Qual é a idade aproximada deles? Testemunhas: Aí o senhor me apertou. Juiz: Eles estudam nessa localidade? Testemunha: Estudaram. Juiz: Tem escola lá? Testemunha: Não, eles estudaram aqui. Juiz: Aqui em Bom Jesus? Testemunha: Acho que foi aqui em Bom Jesus. Juiz: Eles tinham casa aqui na cidade? Testemunha: Eles tinham. Juiz: Qual é o nome do marido da dona Margarida? Testemunha: Adão. Juiz: O Adão e a Margarida tinham casa aqui na cidade? Testemunha: Acredito que sim, porque os rapazes estudam aqui. Juiz: E ela mora num sítio? Testemunha: Mora num sítio, mas hoje normalmente a pessoa trabalha no sítio e também (inaudível) na cidade. Juiz: E a Margarida não parava aqui na cidade para cuidar dos filhos? Testemunha: Olha, a gente não sabe muito desse detalhe, porque a gente conhece ele, mas não em relação de falar... assim....sobre....conhece eles, vê eles, é amigo. Quando se encontra é lá de vez em quando. Juiz: Tem uma diferença de quem tem casa na cidade e passeia no sítio e quem tem casa no sítio e passeia na cidade. Testemunha: tá certo. Juiz: Quem é que cuidava dos filhos dela quando eles estudavam? Testemunha: Pois é. Juiz: Ou ela ficava separada dos filhos? Testemunha: isso aí eu não sei, esse particular doutor. Juiz: encerro o depoimento".
Geraldo Aurélio Marcelino de Carvalho
"(...) Parte autora: Conhece a dona Margarida e qual é a localidade? Testemunha: Conheço, porque nós somos vizinhos. A família dela tem uns parente dela que ainda são vizinhos meus. Conheço desde nova. Parte autora: E ela morava com quem? Testemunha: Com o pai dela, seu Belisário da Silva Córdova. Parte autora: Trabalhava na colônia? Testemunha: Trabalhavam nas lavouras de milho e feijão. Parte autora: E o que plantavam na época? Testemunha: eles plantavam milho, feijão (...) Parte autora: ela é solteira ou casada? Testemunha: Naquela época era solteira. Parte autora: E hoje o senhor sabe se ela é... Testemunha: Hoje eu soube que ela é casada, se mudaram pra cá, faz uns 20 e poucos anos vieram morar pra cá. Mas quando ela morava lá ela era solteira. Parte autora: Até que idade ela morou lá? Testemunha: Até os 24 anos, por ali. Depois dos 24 eles mudaram para cá e eu não tive mais... Parte autora: O senhor não ouviu falar desse período qual é a atividade delas depois disso? Testemunha: Eu ouvi falar o que a gente fala lá, com os irmãos dela que sempre estavam trabalhando na roça. Tem um terreno ali na costa do rio, eles plantam, continuaram na atividade, plantação de milho, feijão e hortaliças. Parte autora: Eles tem filhos? Testemunha: Eu ouvi falar. Sobre filho eu não sei, mas eu ouvi falar que tem 1, não tenho certeza. Parte autora: Nada mais. Juiz: Sabe quem é o marido da Dona Margarida, o nome dele? Testemunha: Sei, seu Adão. Juiz: Sabe se o Adão trabalhava de carteira assinada, se era empreiteiro? Testemunha: Com seu Adão eu sempre tive pouca lida. Ele morou pouco tempo lá. Juiz: Ele era agricultor ou trabalhava com caminhão. Testemunha: Eu ouvi falar que ele era motorista de caminhão. Juiz: Sabe se a dona Margarida tinha uma casa aqui na cidade? Testemunha: Não, fiquei sabendo que de um tempo pra cá ela se mudou e tem uma casa aqui. Juiz: Atualmente ela ta morando aqui? Testemunha: Ta morando aqui em Bom Jesus. Juiz: Encerra depoimento"
Onijov Santana Corrêa
"Juiz: O senhor tem alguma relação ou parentesco com a dona Margarida? Testemunha: É, eu conheci ela, a gente tinha conhecimento assim. Juiz: O senhor freqüenta a cada dela? Testemunha: Não, não tenho nem muita amizade, nem intimidade. Juiz: Não vislumbro nenhuma causa que lhe tire a isenção de depor, estou lhe compromissando a dizer a verdade. A partir desse momento o senhor é proibido por lei de mentir ou omitir. Se eventualmente o senhor fizer isso estará cometendo um crime que dá até 3 anos de cadeia. Passo de imediato a palavra à parte autora. Parte autora: O senhor conhece a dona Margarida de onde e desde quando? Testemunha: Eu conheço há aproximadamente 50 anos. Eu me criei lá e ela se criou lá também. Parte autora: Aonde? Testemunha: Na Várzea. Parte autora: Aqui em Bom Jesus? Testemunha: Na Várzea, no 5º distrito em São José dos Ausente, que antes era Bom Jesus. Parte autora: O senhor conheceu os pais dela? Testemunha: Conheci. Parte autora: Quais eram as atividades dele? Testemunha: Era lavoura, eles trabalhavam na lavoura. Parte autora: Ela ajudava? Testemunha: Ela ajudava, naquele tempo, as irmãs mais novas. Eram 4 irmãs que trabalhavam na roça e um irmão do compadre Manoel e mais 3 irmãs. Parte autora: E ela ficou até quando? Testemunha: Até quando casou. Quando casou teve uns tempo lá, pouco tempo. Aí veio de muda para cá, não sei se foi aqui em Bom Jesus, onde é que foi, mas saíram de lá. Parte autora: Depois disso o senhor ainda soube alguma coisa a respeito da atividade dela? Testemunha: Eu sabia, porque tem umas irmãs dela nessa local que era do pai dela. Então diziam que ela plantava para cá, nas terras de um irmão aqui nas bandas de Bom Jesus, eles trabalhavam na roça, na lavoura. Parte autora: O senhor sabe se ela é casada? Testemunhas: Sei que ela é casada. Parte autora: Conhece o marido dela? Testemunha: Conheço, seu Adão. Parte autora: Qual é a atividade do seu Adão? Testemunha: Seu Adão acho que trabalha lá pra lavoura. A gente ta lá bem distante, não sei bem como que é. Acho que ele trabalha junto com ela na lavoura. Parte autora: Nada mais. Juiz: Seu Adão é marido dela? Testemunha: É. Juiz: Ele chegou a trabalhar com carteira assinada? Testemunha: Não, nunca ouvi falar. Juiz: Ele não trabalhava de caminhão? Testemunha: É, nas épocas 40-50 anos, quando era novo parece que trabalhava, mas era meio por conta, não era empregado. Juiz: Ele era empregado? Testemunha: Não era empregado, era meio por conta. Juiz: o senhor não sabe se ele andou se aposentando? Testemunha: Depois dessa época que ele saiu de lá eu não sei. Juiz: o senhor sabe se a dona Margarida tinha casa na cidade? Testemunha: Aqui em Bom Jesus? Testemunha: Aí também não sei. Juiz: Não sabe se ela ta morando atualmente nessa casa? Testemunha: Agora eu não sei se ela mora ainda no sítio ou se ela já se mudou. Mas ela morava antes lá, pra lá. Juiz: Mas o marido dela não se aposentou? Testemunha: Isso eu não tenho certeza, se já é aposentado ou não. Juiz: o marido dela é rural? Testemunha: Se é ruralista? Juiz: É. Testemunha: Eu acho que deve ser, naquelas épocas era, agora né... Juiz: O tempo que o senhor ta me falando, faz quantos anos? Testemunha: Uns 40 anos. Juiz: O senhor só sabe coisas de 40 anos atrás? Testemunha: De 40 anos atrás. Testemunha: Dos últimos anos o senhor não sabe nada? Testemunha: Não sei nada, só sei mais ou menos o que as irmãs diziam que ela trabalhava na terra do irmão, plantava. Juiz: Encerra o depoimento".
A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Não se pode desconsiderar, todavia, que os trabalhadores que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
Ressalta-se que o fato de o cônjuge da autora exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário do cônjuge, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)
O fato de o marido da autora estar recebendo benefício de aposentadoria por invalidez não superior a dois salários mínimos (fl. 214v), não afasta a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
Ademais, a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
Por fim, ressalto que a própria autarquia previdenciária reconheceu a qualificação da autora como segurada especial rurícola nas ocasiões em que concedeu benefício de auxilio doença no período de 20/09/2006 a 24/03/2007 (fl.113) e 15/05/2013 a 17/05/2013 (fl.116).
Com efeito, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 02/03/2005) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 144 meses, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 27/11/2013, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8905994v4 e, se solicitado, do código CRC D36C1614. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/05/2017 11:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011832-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005170320148210083
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARGRIDA DA SILVA CORDOVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Carlos Maurel Klein Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995445v1 e, se solicitado, do código CRC FF15E417. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 09:45 |
