APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003742-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | GERALDA FRANCISCA BIBIANO |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º e 3º do Código de Processo Civil).
2. Havendo pronunciamento de mérito quanto ao pedido de obtenção da aposentadoria rural e estando a primeira ação ainda em curso, incabível seja afastada a ocorrência da litispendência, devendo o segundo processo ser extinto sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, V do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, em 24/05/2010.
A sentença de primeira instância indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 295, V do antigo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 485, V do CPC, ante a verificação da ocorrência da litispendência.
A autora interpôs recurso de apelação, sustentando que promoveu ação anterior de nº 109-51.2010.8.16.0128, a qual foi julgada procedente em primeira instância, mas em segundo grau foi decretada a extinção do feito por carência de ação, pela ausência de prévio requerimento administrativo. O processo encontra-se sobrestado neste Tribunal desde 10/01/2013, em razão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 631240, ter reconhecida a existência de repercussão geral do assunto "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário". Argumenta, por fim, que não há que se falar em litispendência, uma vez que na presente ação requer-se a aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo (24/05/2010), com comprovação de períodos de atividade rural diferentes, e na primeira ação o pedido limitou-se à concessão do benefício desde a data do ajuizamento do processo ou da citação.
Sem contrarrazões.
Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003742-47.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, conforme dispõe o art. 337, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, in verbis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Para a configuração da litispendência, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, tal como ocorre na espécie.
Constata-se que ao tempo do ajuizamento da presente ação judicial, ainda encontra-se em andamento o processo nº 109-51.2010.8.16.0128, haja vista o sobrestamento do feito neste Tribunal desde 10/01/2013, em razão do entendimento do STF nos autos do RE nº 631240, no qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do assunto "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário".
Verifico que nos autos n° 109-51.2010.8.16.0128, que tramitou perante a Vara Cível de Paranacity/PR, foi proferida sentença de mérito com a procedência do pedido para a concessão de aposentadoria por idade rural em favor da segurada, com data de início do benefício fixada na data da citação (26/04/2010) (evento 1, OUT 14 e 15).
Em que pese a autora haja formulado pedido nesta demanda de concessão da aposentadoria por idade rural, com efeitos desde a data do requerimento administrativo (24/05/2010), suscitando que não reproduziu a referida ação anteriormente ajuizada, há de se reconhecer que a ratio essendi da litispendência impede que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado. Note-se que a discussão e a apreciação de argumentos pertinentes à causa de pedir veiculada na demanda anterior são idênticas a deste processo e, também, não vislumbro a existência de fatos novos a fundamentar novo pedido.
A simples demanda de fixação da data do início do benefício para, praticamente, um mês depois da data fixada na sentença dos autos n° 109-51.2010.8.16.0128, não altera a causa de pedir. Relembre-se que, ocorre litispendência quando há identidade do direito material deduzido em ambas as ações, ainda que haja diferença em relação a alguns dos elementos. No caso, havendo pronunciamento de mérito quanto ao pedido de obtenção da aposentadoria rural e estando a primeira ação ainda em curso, incabível seja afastada a ocorrência da litispendência.
Nesse caso, como a lide na primeira ação ainda não tem solução e o feito continua em andamento, o segundo processo tem de ser extinto sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do CPC.
Diante disso, sem maiores delongas, impõe-se a manutenção da sentença tal qual prolatada.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 1.026 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003742-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007803520148160128
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | GERALDA FRANCISCA BIBIANO |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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