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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MARCO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5027390-17.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:03:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MARCO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. 1. A data de início de benefício deve ser fixada na data da solicitação do agendamento eletrônico, uma vez implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo sendo concedido prazo para complementação eventual da documentação necessária. 2. . A resolução INSS/PRESS nº 438/2014, prevê em seu artigo 12 que a Data de Entrada do Requerimento (DER) será a data em que o segurado solicita o agendamento do serviço, não a data do atendimento em si. 05/05/2017. (TRF4, AC 5027390-17.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5027390-17.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLARICE TARTARI PERONDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da DIB do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, que lhe foi concedida em 03/08/2017, assim deixando consignado:

Isso Posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por CLARICE TARTARI PERONDI em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Sucumbente, arcará a requerente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, este que fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §29, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade da justiça deferida à fl. 77.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Recorreu a parte autora postulando a reforma da sentença.

Asseverou que, em 05/05/2017, requereu agendamento eletrônico para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, que foi agendado para 03-08-2017 (protocolo n.º 841972931). Que compareceu à agência do INSS na data agendada, porém, não obteve atendimento devido ao alegado atraso interno no atendimento, tendo o servidor do INSS remarcado o agendamento para 07/08/2017 (gerado novo protocolo nº 1380850143), Nesta data, o INSS deferiu o benefício, pois, na oportunidade, a autora já implementava todos os requisitos para tanto, a contar da data do reagendamento. Aduziu, que faz jus à aposentadoria desde o primeiro requerimento, formulado em 05/05/2017, Postulou a procedência da demanda para revisão da DIB, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar de 05/05/2017.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da revisão da DIB

A resolução INSS/PRESS nº 438/2014, prevê em seu artigo 12 que a Data de Entrada do Requerimento (DER) será a data em que o segurado solicita o agendamento do serviço, não a data do atendimento em si, in verbis:

“Art. 12. A Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação ao agendamento, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado.

§1º Nas hipóteses de impossibilidade do atendimento na data agendada por parte da APS, fica resguardada ao solicitante a manutenção da DER, conforme estabelecido no caput, devendo ser registrada a eventualidade no sistema de agendamento.”

Por oportuno, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

5. A data de início do benefício (DIB), no caso dos autos, deve ser fixada na data da solicitação de agendamento eletrônico para obtenção da aposentadoria, pois, nessa oportunidade, já haviam sido implementados os requisitos para tanto.

(...)

(AC 0021606-91.2012.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/04/2013.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO - INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DE EPI. ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
4. A resolução INSS/PRESS nº 438/2014, prevê em seu artigo 12 que a Data de Entrada do Requerimento (DER) será a data em que o segurado solicita o agendamento do serviço, não a data do atendimento em si. (...)

(AC 5004172-23.2016.4.04.7005, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, julgado em 03/12/2019)

No caso, os documentos acostados ao processo administrativo (Evento3-AnexosPET4, fls. 04 a 14) evidenciam que a autora protocolou requerimento eletrônico junto à agência do INSS em Lagoa Vermelha - RS, na data 05/05/2017, agendado para o dia 03/08/2017. Na data agendada, a autora compareceu à agência, porém não foi atendida, tendo o INSS remarcado o atendimento para 07/08/2017 e alterado a DER para esta data.

Na hipótese, cumpre referir que quando a autora compareceu à agência do INSS na data agendada pelo primeiro requerimento eletrônico (05/05/2017), já implementava todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Embora o INSS alegue que, no comprovante do primeiro requerimento conste as seguintes anotações: "reagendado/Agendado chegou atrasado" e remarcado por "Solicitação do Requerente", o fato é que a autora compareceu à agência do INSS na data aprazada no primeiro requerimento, em 03-08-2017, oportunidade em que não foi atendida, tendo sido remarcado o seu atendimento e alterada a DER para a mesma data 07/08/2017. Todavia, não restou suficientemente comprovadas a ocorrência das hipóteses autorizadoras para tanto, previstas no art. 12 da Resolução INSS/PRESS nº 438/2014.

Desse modo, faz jus a parte autora à revisão da DIB do benefício de aposentadoria por idade que lhe foi concedido em 03-08-2017, para 05/05/2017, data do primeiro requerimento administrativo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 05/05/2017 até 02/08/2017, bem como do valor proporcional do abono anual.

Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153002v59 e do código CRC 04c4e9fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/11/2020, às 11:11:23


5027390-17.2019.4.04.9999
40002153002.V59


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Apelação Cível Nº 5027390-17.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLARICE TARTARI PERONDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. MARCO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. data de início de benefício.

1. A data de início de benefício deve ser fixada na data da solicitação do agendamento eletrônico, uma vez implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo sendo concedido prazo para complementação eventual da documentação necessária. 2. . A resolução INSS/PRESS nº 438/2014, prevê em seu artigo 12 que a Data de Entrada do Requerimento (DER) será a data em que o segurado solicita o agendamento do serviço, não a data do atendimento em si. 05/05/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153003v11 e do código CRC 026c89ac.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/11/2020, às 11:11:23


5027390-17.2019.4.04.9999
40002153003 .V11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5027390-17.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: CLARICE TARTARI PERONDI

ADVOGADO: LUCAS BENETTI (OAB RS058950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 131, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:15.

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