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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MODALIDADE HÍBRIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5005354-8...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MODALIDADE HÍBRIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. 2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, tendo em vista que a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, impõe-se, contudo, a observância da prescrição quinquenal em relação aos efeitos financeiros, tendo em vista o transcurso do quinênio entre a data de início do benefício e o ajuizamento da presente demanda. (TRF4, AC 5005354-80.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005354-80.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MIRNA IZABEL PONCIANO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, publicada em 14/05/2018, que julgou procedente em parte o pedido da autora de reconhecimento de tempo de labor rural e consequente concessão de aposentadoria por idade rural em sua modalidade híbrida, nestes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a:

a) RECONHECER E AVERBAR a atividade rural desempenhada pela parte autora no período de 20/07/1954 a 31/12/1969, inclusive para fins de carência, nos termos da fundamentação;

b) CONCEDER em favor da parte autora o benefício aposentadoria por idade híbrida - NB 41/148.437.402-9, com efeitos financeiros retroativo à data do ajuizamento da ação (24/05/2017);

c) PAGAR a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício,atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência mínima do pedido da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no mínimo dos percentuais previstos pelo § 3º, em consonância com os critérios estabelecidos no § 2º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).

Deixo de condenar o INSS no reembolso das custas judiciais, em razão da assistência judiciária gratuita deferida no evento 03 (art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996)."

Em suas razões, a parte autora insurge-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros, fixado pelo MM. Juízo a quo na data do ajuizamento da presente ação (24/05/2017). Sustenta que tem direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo (30/04/2009), tendo em vista que já naquela ocasião "preenchia todos os requisitos a fim da concessão de sua aposentadoria por idade híbrida/mista", competindo ao INSS diligenciar para que o segurado providencie os elementos necessários à correta análise de seu alegado direito.

Oportunizado o prazo para a apresentação de contrarrazões (e. 65), foram remetidos os autos à Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso sub judice, a insurgência recursal cinge-se exclusivamente em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade rural, em sua modalidade híbrida, que foi reconhecida judicialmente à parte autora.

Embora o requerimento administrativo tenha sido apresentado em 30/04/2009, o MM. Juízo a quo fixou como termo inicial dos efeitos financeiros a data do ajuizamento da ação (24/05/2017), "uma vez que o reconhecimento de atividade rural deveu-se ao exame da indispensável prova oral produzida nestes autos".

Pois bem. Em casos análogos, já assentou este Regional que existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).

Com efeito, compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. (AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).

No caso dos autos, o tão só fato de que a oitiva de prova oral foi necessária para a formação do juízo de convencimento do julgador monocrático não implica em que os efeitos financeiros do benefício devam ser fixados na data do ajuizamento da ação. Com efeito, competia à Administração Pública orientar o segurado a respeito da necessidade de providenciar-se justificação administrativa, a fim de colher os depoimentos destinados a comprovar, junto à documentação, o período de atividade rural que posteriormente foi reconhecido em juízo.

Consulte-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Na hipótese em apreço, é devida a retroação da data do início do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 13-01-1998, restando o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde esta data até a implantação da aposentadoria por idade rural, ocorrida em 19-04-2006, respeitada a prescrição quinquenal." (AC 0007541-23.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, pub. em 13/03/2015 - sem grifos no original).

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Os efeitos financeiros da concessão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido (...)." (AC 5038287-23.2014.4.04.7108, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, julg. em 18/09/2018).

Em síntese, impõe-se a parcial reforma da sentença, tão somente a fim de fixar como data inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade rural (modalidade híbrida) a contar da data do requerimento administrativo (30/04/2009).

Impõe-se, contudo, a observância da prescrição quinquenal em relação aos efeitos financeiros, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 24/05/2017. Logo, restam prescritas as parcelas impagas anteriores a 24/05/2012.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

ConclusãoReforma-se a sentença em parte, tão somente a fim de fixar como data inicial dos efeitos financeiros do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (MODALIDADE HÍBRIDA) a contar da data do requerimento administrativo (30/04/2009).

Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora, tendo em vista a necessidade de observância da prescrição quinquenal, já que a presente demanda foi ajuizada em 24/05/2017, de modo que restam prescritas as parcelas impagas anteriores a 24/05/2012.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, com o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas impagas anteriores a 24/05/2012, e, por fim, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000741357v14 e do código CRC 38b42590.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005354-80.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MIRNA IZABEL PONCIANO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MODALIDADE HÍBRIDA. EFEITOS FINANCEIROS. termo inicial. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, tendo em vista que a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, impõe-se, contudo, a observância da prescrição quinquenal em relação aos efeitos financeiros, tendo em vista o transcurso do quinênio entre a data de início do benefício e o ajuizamento da presente demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, com o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas impagas anteriores a 24/05/2012, e, por fim, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000741358v4 e do código CRC 12ab2801.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 20:10:32


5005354-80.2017.4.04.7208
40000741358 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5005354-80.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MIRNA IZABEL PONCIANO (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA SILVEIRA PANTOJA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 113, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS IMPAGAS ANTERIORES A 24/05/2012, E, POR FIM, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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