APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006204-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LORENI ROBERTO BONFADIM |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
: | MARIO HENRIQUE ZANONI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Tendo a parte autora confessado não exercer atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, é inviável que o benefício de Aposentadoria por Idade Rural lhe seja outorgado, devendo se averbado, no entanto, o períodos reconhecido até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço anterior a 1º/11/1991, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a averbação do período de labor rural reconhecido até 31/10/1991, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8629223v7 e, se solicitado, do código CRC C2095E52. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/05/2017 11:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006204-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LORENI ROBERTO BONFADIM |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
: | MARIO HENRIQUE ZANONI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) a requerente cumpriu o requisito etário em 22/06/2011 e por isso deve ser utilizado o período de graça do art. 15 da LBPS, na sua aplicação mais benéfica 36 meses, a partir de 01/01/2011, quando passou a ser necessário o recolhimento de contribuições para o recebimento do benefício, sem ferir a cláusula de descontinuidade; (b) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural como bóia-fria no período de carência exigido para a concessão do benefício, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (c) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (17/01/2014).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02" (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (v.g. certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
A respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Com efeito, sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp nº 1.321.493-PR.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizada a condição de segurado especial se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a própria subsistência ou para o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Cumpre salientar, também, que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria.
2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013, grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014, grifo nosso)
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Do caso concreto
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos), em 22/07/2011, porquanto nascida em 22/07/1956 e requereu o benefício na via administrativa em 17/01/2014. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais da autora, sem data de matrimônio legível, na qual o genitor encontra-se qualificado como lavrador (evento 1.7, p.10);
b) certidão de casamento da autora, ocorrido em 19/02/1977, na qual o consorte consta qualificado como lavrador (evento 1.7, p.15);
c) certidão de nascimento do filho, ocorrido em 25/10/1977, na qual o marido da autora consta qualificado como lavrador (evento 1.7, p.17)
d) certidões de casamento dos irmãos da autora, qualificados como lavradores, ocorridos em 18/10/1986, 23/07/1988 e 13/07/2001 (evento 1.7, p. 19, 20 e 22);
e) escritura pública de venda e compra de área de terras rurais de 41.423,00, na qual os pais da autora, qualificados como lavradores, constam como vendedores, documento datado 02/06/1989 (evento 1.7, p.23-24)
f) ficha de cadastro do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andira, com data de admissão 05/11/1980 (evento 69.3)
Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
Por tais razões, os documentos apresentados pela autora devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ela exercida.
A prova oral produzida em juízo em 02/12/2014 (evento 39) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora na condição de boia-fria, conforme se verifica dos depoimentos colhidos em audiência:
Depoimento pessoal da autora Loreni Roberto Bonfandim
"Começou a trabalhar na lavoura com seus pais; seu pai era meeiro, pegava sítio para tocar; tinha 30 alqueires na Santa Amélia; plantavam milho feijão e arroz; a depoente morava no sítio; morava os genitores, a autora e seus irmãos; tinha empregados no sítio; os sítio tinha 30 alqueires mas não era só sua família que trabalhava, tinha outras famílias lá também; seu pai tinha só 6 alqueires; seu marido morava em outro bairro; casou aos 19 anos; após o casamento foi morar em um sítio em Santa Amélia no bairro Terrão de Ouro; o sítio era de terceiro, seu marido trabalhava por dia e morava no sítio; trabalhava com seu marido por dia até 1978; depois foram para o sítio em Andirá, na Barra do Cinza; não recorda o nome do proprietário desse sítio; até 1985 ficou lá como meeiro; mudou-se para o Município de Patrimônio para um sítio da Lidia Satroti; seu marido tocou o sítio como meeiro; plantava milho, algodão, feijão e arroz; o sítio era de 6 alqueires e não contratavam empregados, era a própria família de cuidava; quando tinha colheita de algodão o proprietário do sítio levava empregados para ajudar e dividiam a renda; ficaram nesse sítio até 1989 quando se mudou para a cidade, mas continuou a trabalhar como bóia-fria; diz que parou de trabalhar em 2011; seu marido trabalhava como bóia-fria também e fazia bicos como pedreiro; ele trabalhou registrado na Andrade Guierre como pedreiro; mesmo quando o marido estava empregado a autora trabalhava na bóia-fria; depois que se casou nunca mais voltou a morar com os pais ou irmãos; parou de trabalhar em 2011 por motivo de saúde, pois tem tendinite aguda; a última vez que trabalhou foi para Roberto de Barros, no Município de Andirá; a lavoura é de milho e café no lugar; o Roberto não tinha gato, ele mesmo trazia os trabalhadores de trator ou caminhoneta; não tinha ponto, o proprietário buscava a autora em sua casa;
Dorival Pereira de Oliveira
Quando o depoente conheceu a requerente ela já era casada; conheceu ela em 1985; já era casada, morava em um sitio perto da Ponte do Cinza; era vizinha do depoente; o marido da requerente era arrendatário; não sabe dizer quantos alqueires ele arrendava, devia ser uns 4 alqueires; quem trabalhava no local era a família; não contratavam empregados, pois não eram proprietários, apenas cuidavam da terra; retiravam uma porcentagem; plantavam milho, arroz, feijão na época; a requerente se mudou para a cidade antes do depoente, em 1994 ela já não morava mais lá; depois que a requerente se mudou da Ponte do Cinza sabe que continuou a trabalhar como bóia-fria; o depoente trabalhou na diária com a requerente; o depoente informa que parou de trabalhar na lavoura em 2011, mas quando precisa ainda trabalha autônomo; não lembra quando foi a última vez que foi trabalhar com a requerente na lavoura.
Sebastião Bertoletti
Conheceu a requerente morando em um sitio que o depoente tomava conta; conheceu a requerente em 1970; nessa época a requerente era solteira e morava com os pais; o pai dela era arrendatário; naquela época o pai da requerente tocava 5 alqueires; só a família cuidava das terras; quando a requerente se casou foi morar em um sitio de uns 6 ou 7 quilômetros do depoente; a requerente trabalhava no sitio dos parentes dela; depois que a autora casou-se não teve mais contato com ela; o depoente está morando na cidade há 4 meses, até então morava na Santa Amélia; depois que a autora se mudou para a cidade só viu ela algumas vezes quando ia em Santa Amélia visitar; depois que a autora se casou foi para um outro sítio tocar algodão.
Moacyr Otavio Davala
Conheceu a requerente depois que ela se casou; ela trabalhou por cinco anos em um sitio do lado do depoente; a requerente e o marido eram arrendatários; o sitio tinha 5 alqueires de terras; quando precisava, trocava dias com vizinho; na época da colheita do algodão contratavam bóia-fria para ajudar, por um período de 1 ou 2 meses; havia apenas uma colheita de algodão por ano; depois de 5 anos eles foram para um sítio no Município de Aguinha ou Água da Raposa; o local não era longe do depoente; manteve contato com a requerente; eles ficaram nesse sítio por mais duas safras, aproximadamente 2 anos; depois foram morar na cidade e autora continuou trabalhando na roça; sempre encontrava a requerente na roça; o depoente trabalhou na construção civil junto com o marido da autora na construção da barragem em 1998; nessa época a autora morava em Andirá; viu a depoente trabalhando em vários lugares como bóia-fria; a requerente trabalhou para o Lorenzo, trabalhou para o Bernardino; a última vez que viu a autora indo trabalhar como bóia-fria foi na época em que teve a construção da barragem, em 1998; o depoente continua trabalhando no meio rural; sabe que os proprietários rurais ainda se utilizam do trabalho de bóia-frias; pegam os trabalhadores de caminhoneta ou Kombi..
No presente caso, observo a inexistência de prova testemunhal a demonstrar a continuidade do labor rural da parte autora após o ano de 1998.
A testemunha Sebastião Bertoletti afirmou ter perdido contato com a requerente após o casamento desta, ocorrido 1977. Dorival Pereira de Oliveira, por sua vez, pode testemunhar a permanência do labor rural da autora somente até o ano de 1994, quando ela já teria mudado para a cidade. Por fim, Moacyr Otávio Davala pode atestar a continuidade do labor rural da demandante apenas até 1998.
A prova material mais recente constante nos autos remonta ao ano de 2001, quando ocorreu o casamento do irmão da autora (evento 1.7, p.22). Todavia, por se tratar de prova em nome de colateral, não faz presunção inafastável do labor campesino, a necessária prova testemunhal acerca do tempo que se pretende contabilizar, o que não ocorreu no presente caso.
Nesta senda, uma vez que inexiste prova material a comprovar a continuidade do labor rural de após 1998 até o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (17/01/2014), entendo que a autora não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91.
Em que pese não faça jus ao benefício ora postulado, uma vez que foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela autora desde 22/07/1968 a 31/12/1998, a partir dos documentos acostados aos autos, corroborados pelo depoimento testemunhal, tenho que a mesma faz jus à averbação do período, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
A averbação do tempo rural como tempo de serviço/contribuição fica limitada a 31/10/1991, uma vez que é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período posterior.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço anterior a 1º/11/1991, a ser efetivada em 45 dias
Com relação aos intervalos posteriores a 01/11/1991, no qual resta reconhecido o desempenho de atividade rural pela parte autora até 31/12/1998, impõe-se, caso a mesma pretenda ver averbado tal período junto a seu tempo de contribuição, a necessidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, excepcionando-se a possibilidade de utilização desse tempo sem o recolhimento de contribuições para o caso de requerimento de concessão de benefício na condição de segurado especial.
Assim, pelo que se vê dos autos, não houve a demonstração de labor rural até a data do preenchimento do requisito etário (55 anos), o que somente veio a ocorrer em 22/07/2011 , ou do requerimento administrativo (17/01/2014) tendo cessado a atividade rural em 1998, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dos Honorários Advocatícios
Face ao parcial do recurso da parte autora, entendo que houve sucumbência recíproca, mas não proporcional, uma vez parcialmente averbado judicialmente o período de labor rural postulado. Fixo os honorários em R$ 937,00, a serem suportados 70% pela parte autora e 30% pelo INSS. Ressalve-se que, em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita à autora, a exigibilidade de honorários devidos ao INSS resta suspensa.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tendo em vista que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual do Paraná e que houve sucumbência recíproca, porém não proporcional, as custas processuais devem ser suportadas 30% pelo INSS e 70% pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a averbação do período de labor rural reconhecido até 31/10/1991.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006204-40.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005229820148160039
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LORENI ROBERTO BONFADIM |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
: | MARIO HENRIQUE ZANONI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO ATÉ 31/10/1991.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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