APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052068-39.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCI BROSE CURTH |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
: | ANNA ROSA FORTIS FAILLACE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Tendo a parte autora confessado não exercer atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, é inviável que o benefício de Aposentadoria por Idade Rural lhe seja outorgado, devendo se averbado, no entanto, os períodos reconhecido até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço anterior a 1º/11/1991, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido até 31/10/1991, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918330v4 e, se solicitado, do código CRC 879C185D. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/05/2017 11:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052068-39.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCI BROSE CURTH |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
: | ANNA ROSA FORTIS FAILLACE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) que a parte autora tem direito à averbação dos períodos de exercício das atividades rurais postulados de 01/01/1969 até 31/12/1996 e de 01/01/2005 a 14/05/2010; (c) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (14/05/2010).
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: evento 1.8, p.11) o tempo de atividade rural na condição de segurada especial, no período de 23/05/1984 a 31/12/1995 e 08/12/2009 a 13/05/2010, durante 12 anos, 00 meses e 15 dias. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 22/09/2004, porquanto nascida em 22/09/1949, e requereu o benefício na via administrativa em 14/05/2010. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 138 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 174 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) nota de comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora, referente ao ano 2010 (evento 1.3);
b) notas de comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da autora, referente aos anos 1979, 1980, 1981, 1982 e 1984 (eventos 1.3 e 1.7);
c) contrato de parceria agrícola em que a autora consta como outorgada, referente a exploração de 3 hectares, pelo prazo de 2 anos, a contar de 08/12/2009 (evento 1.4);
d) certidão de casamento, ocorrido em 23/05/1984, na qual o marido consta qualificado como agricultor (evento 1.7, p.4);
e) declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, que atesta o labor rural em regime de economia familiar no período de 1969 a 04/1984, 1984 a 1995 e 2005 a 2010 (evento 1.7, p.6);
f) ficha de identificação da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã, documento datado de 11/07/1989 (evento 1.7, p.8);
g) ficha de identificação do pai da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã, documento datado de 20/01/1969 (evento 1.7, p.9);
h) certidões de nascimento das filhas, ocorridos em 24/04/1985 e 03/01/1988, nas quais o cônjuge da autora consta qualificado como agricultor (evento 1.7, p.10);
i) carteiras de identidade de beneficiário INAMPS, em nome da autora e do marido, onde ambos são qualificados como rurais (evento 1.7, p.12);
j) INFBEN que demonstra que a autora percebe pensão por morte de trabalhador rural com DIB 17/06/1989 (evento 1.8, p.4);
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Inquiridas, em audiência realizada em 09/12/2015, as testemunhas Renilda Peter Affeldt, Adão Costa Ferraz, Pedro Asdrúbal Abel (evento 69), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, restou confirmado que a requerente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de carência.
Depoimento pessoal da autora: "Nasceu em São Lourençao, na localidade de Esperança; morou lá até os 7 anos de idade quando mudou-se para Camaquã, localidade de Capelinha; lá era terra própria de tinha 4 hectares; cita os vizinhos lindeiros; estudou no colégio da localidade; eram 10 irmãos: 4 homens e 6 mulheres; a depoente é a mais velha de todos; fazia troca de serviços, não contratava empregados; plantava feijão, batata, aimpim, milho; não possuía maquinário, só cavalo e enxada; possuíam uma vaca de leite, três porcos, galinhas e dois cavalos; a produção era vendida para o Pedro (testemunha); seu pai não tinha inscrição em sindicato nem bloco de produtor; depois de casada foi para Costa da Pitanga, em terras do marido; lá eram 28 hectares; casou e foi direto para Costa da Pitanga, onde ficou por 12 anos; na terra do marido não tinha maquinário e plantavam milho, feijão e batata; quem trabalhava na terra era só a depoente e o marido; utilizavam todos os 28 hectares; a produção era vendida para o Pedro; mudou-se para Camaquã em 1993, mas hoje mora na Barra do Ribeiro, na cidade; não voltou para o meio rural; desde 1993 não mora na zona rural; na cidade fazia serviço de faxina, mas parou de trabalhar por problemas na coluna; seu marido não tinha outra atividade, apenas plantava nas terras do casal; nunca trabalhou com Manoel Ulguin, que ele é seu compadre".
Renilda Peter Affeldt: "Conhece a autora desde a infância, desde os 12 anos; moravam perto, em torno de 3km; morava na Capelinha Santo Antônio, 8º distrito de Camaquã; a terra em que a autora morava era dos pais, mas não sabe a extensão; cita os vizinhos lindeiros; a autora estudou por lá, havia apenas um colégio; a autora tinha 10 irmãos, sendo a autora uma das mais velhas; quem trabalhava era só a família; não tinham máquinas, trabalhavam só à mão; plantavam batata, feijão, arroz e outras pequenas culturas; acredita que não havia sobras da produção, consumiam tudo; não sabe se tinham animais; acredita que o pai da autora tinha ficha em sindicato, bem como bloco de produtor, pois o pai da depoente tinha; a depoente ficou morando em Capelinha de Santana até 1979 quando foi pra cidade; a autora continuou por lá; depois que casou foi morar com o marido, mas quando a depoente saiu da localidade a autora ainda morava com os pais; depois que a autora casou não teve mais contato com ela; reencontrou a autora há 5 anos quando ela foi morar perto da depoente em Camaquã; a família da autora só trabalhava na lavoura, não tinham outro emprego; não sabe até quando a autora ficou trabalhando na lavoura".
Adão Costa Ferraz: "Conheceu a autora em meado de 1970, quando a autora era adolescente; o depoente se mudou para lá e a autora já residia na localidade; a terra que ela morava era da família, tinha 4 hectares; cita os lindeiros; ela tinha 9 ou 10 irmãos, a maioria mulher; a autora estava entre os mais velhos; ela estudou no único colégio da região; não tinham empregados, o trabalho era só da família e no braço; plantavam milho, feijão, batata doce, criavam galinha e faziam culturas pequenas; tinham eventualmente vaca para tirar leite; não tinham nem luz elétrica, muito menos maquinário; a produção era trocada entre vizinhos; não sabe se o pai da autora tinha ficha em sindicato ou bloco de produtor; casou e foi morar com o marido em uma terras próxima; não sabe o tamanho da terra do marido; além da autora e do marido, no inicio morava a sogra lá também; plantavam as mesmas coisa que era plantada na residência anterior; ficou por lá até 2005 ou 2008; ela não ficava direto na casa, ia de vez em quando; não sabe dizer quando a autora foi pra cidade; ela plantava com a ajuda dos vizinhos, mas durante a semana ficava na cidade; o depoente é aposentado, mas continua trabalhando na lavoura; não sabe em que ano e com qual idade a autora se casou; no tempo em que a autora estava na cidade o marido já era falecido e ela permaneceu plantando".
Pedro Asdrúbal Abel: "Conheceu a autora em Capelinha de Santana na década de 70, quando ela era adolescente; o depoente morava a 5km de distância da autora; as terras eram do pai da autora; não sabe o tamanho da chácara; a autora tinha 8 ou 9 irmãos; não sabe se a autora estudou na localidade; plantavam milho, feijão, batata, mandioca, os alimentos básico; era só a família que trabalhava; tinham uma ou duas vacas e dois cavalos, poucos animais; não sabe o que faziam com produção excedente, acredita que trocava por mercadoria; o depoente afirma que não sabe onde era o local de troca bem como não possuía armazém; não sabe se o pai da autora tinha ficha de sindicato, mas acredita que tinha talão de produtor; depois que casou a autora foi para a propriedade do marido, a aproximadamente um 1km de distância da anterior; não sabe o tamanho da terra, mas é maior do que a terra do pai; quem trabalhava era a autora e o marido, sendo a mesma cultura; não tinha empregados ou maquinário; a autora ficou nas terras do marido em 2005 ou 2008; ela tinha a terra, mas morava na cidade; não sabe quando a autora se mudou para a cidade; enquanto o marido era vivo ela morava no sítio, somente depois dele morreu que ela foi para a cidade; depois que o marido faleceu algum irmão dela ajuda a plantar; não sabe o que a autora fez depois de 2005; a autora não trabalhou na cidade, ao que saiba ela vivia da pensão do marido".
A autora em seu depoimento pessoal afirmou ter deixado o meio rural em 1993, quando mudou para a cidade e começou a trabalhar com faxinas. Questionada se trabalhou na agricultora após ter mudado para a cidade, respondeu negativamente.
Cabe ressaltar que, embora a autora tenha apresentado início de prova material posterior a 1993, a veracidade das informações expressas em tais documentos é duvidosa, uma vez que o contrato de parceria agrícola (evento 1.4) no ano de 2009 foi formalizado com Manoel da Rosa Uglim Filho, pessoa com quem a autora nunca trabalhou, conforme a mesma confessou no depoimento pessoal, sendo o suposto parceiro apenas seu "compadre".
Nesta senda, uma vez que confessou não trabalhar no meio rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (14/05/2010) ou ao implemento do requisito etário (22/09/2004), entendo que a autora não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91.
Em que pese não faça jus ao benefício ora postulado, uma vez que foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo autor desde a 22/09/1961 até o ano de 1993, a partir dos documentos acostados aos autos, corroborados pelo depoimento testemunhal, tenho que a mesma faz jus à averbação do período de 22/09/1961 a 31/10/1991, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
A averbação do tempo rural como tempo de serviço/contribuição fica limitada a 31/10/1991, uma vez que é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período posterior.
Desta forma, determino ao INSS a averbação desse período (22/09/1961 a 31/10/1991) no tempo de serviço da autora, no prazo de 45 dias.
Com relação aos intervalos posteriores a 01/11/1991, no qual resta reconhecido o desempenho de atividade rural pela parte autora até 1993, impõe-se, caso a mesma pretenda ver averbado tal período junto a seu tempo de contribuição, a necessidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, excepcionando-se a possibilidade de utilização desse tempo sem o recolhimento de contribuições para o caso de requerimento de concessão de benefício na condição de segurado especial.
Assim, pelo que se vê dos autos, não houve a demonstração de labor rural até a data do preenchimento do requisito etário (55 anos), o que somente veio a ocorrer em 22/09/2004, ou do requerimento administrativo (14/05/2010) tendo cessado a atividade rural em 1993, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dos Honorários Advocatícios
Face ao parcial provimento do recurso da parte autora, entendo que houve sucumbência recíproca, mas não proporcional. Fixo os honorários em R$ 937,00, a serem suportados 70% pela parte autora e 30% pelo INSS. Ressalve-se que, em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita à autora, a exigibilidade de honorários devidos ao INSS resta suspensa.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tendo em vista que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual do Paraná e que houve sucumbência recíproca, porém não proporcional, as custas processuais devem ser suportadas 30% pelo INSS, ressalvada a isenção, e 70% pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido até 31/10/1991, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052068-39.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50520683920144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LUCI BROSE CURTH |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
: | ANNA ROSA FORTIS FAILLACE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO ATÉ 31/10/1991, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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