APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005164-86.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES INOCENTE CORREA |
ADVOGADO | : | OMAR MOHAMAD ZEBIAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Tendo a parte autora confessado não exercer atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, é inviável que o benefício de Aposentadoria por Idade Rural lhe seja outorgado, devendo se averbado, no entanto, os períodos reconhecido até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço anterior a 1º/11/1991, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904149v4 e, se solicitado, do código CRC B6EEC50D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 12:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005164-86.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES INOCENTE CORREA |
ADVOGADO | : | OMAR MOHAMAD ZEBIAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) que, em que pese o marido da autora ter sido qualificado como comerciário na certidão de matrimônio, sua atividade era de compra e venda de rami para produção de sacarias, ou seja, exercia atividade de produção e venda rural; (c) que o exercício de atividade urbana pela autora foi em período pequeno de apenas 14 meses, o que demonstra que a atividade principal era rural; (d) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (21/05/2015).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, empregados), em determinados períodos não elide o direito postulado, porquanto dispõe o § 7º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013: O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. Ademais, trata-se de prática comum no meio rural.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 10/01/2003, porquanto nascida em 10/01/1948, e requereu o benefício na via administrativa em 21/05/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 132 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) cadastro especial de produtor, em nome do marido da autora, na qual declarada a utilização de 10 alqueires e produção de rami e café em 11/08/1987 (evento 1.7);
b) contrato particular de parceria agrícola, em nome do marido da autora, referente a exploração de 2,5 alqueires paulista, contrato com validade de 03/1983 a 30/05/1985 (evento 1.8);
c) guia de recolhimento de reversão salarial em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uraí, na qual o marido da autora consta como contribuinte, documento datado de 30/04/1984 (evento 1.9);
d) notas fiscais de produtor e de comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da autora, referentes ao ano de 1987 e 1988 (eventos 1.10 a 1.12);
e) recibo de pagamento subscrito pela autora e seu marido, dando quitação referente a venda de um imóvel rural de 10 hectares, documento datado de 23/05/1988 (evento 1.13);
f) contrato particular de venda de imóvel rural de 5 alqueires, no qual o marido da autora consta como vendedor, documento datado de 27/01/1990 (evento 1.12, p.6-7)
g) Ficha Geral de Atendimento (FGA) em nome da autora, na qual consta sua ocupação como rural, documento datado de 01/02/1989.
A prova oral foi produzida em juízo em 15/09/2016 (evento 26), conforme se extrai da sentença:
Depoimento pessoal da autora: "-A sra ingressou com um pedido de aposentadoria, eu preciso que a sra me esclareça, a sra alega que trabalhava no rural, que ano que a sra começou a trabalhar na atividade rural? R: Ah eu era criança ainda, porque meus pais moravam no sítio e família numerosa começava a trabalhar desde cedo. Nós éramos em 10 irmãos, para sustentar não era fácil. -A sra tem vínculos na carteira como telefonista e como agente comunitária em 1994 e 95. R: É, uns 10 meses mais ou menos. -Quando a sra casou em 82, ainda estava qualificada como telefonista. R: Não, eu casei em 75. -Então de 71 a 75 a sra era telefonista? R: É. -O marido da sra deixou de ser comerciante quando? R: Não, ele não era bem comerciante na época, era recuperador de sacarias. Mas sempre foi sitio mesmo. -Aqui consta ele como comerciante, quando vocês casaram, e como recolhimento do INSS como autônomo e ele se aposentou como do comércio. R: Mas, na realidade o trabalho era sitio. -Qual comércio que ele tinha mais recente, pouco antes dele se aposentar? R: Não era propriamente um comércio, ele tinha recuperação de sacarias. -Isso em 2008 também? R: 2008? -Ele se aposentou como agente de comércio. R: Comércio, comércio a gente nunca teve não. É que trabalhava mais era no sítio mesmo. -O sítio que vocês tinham fica onde? Ou tem? R: Não, não temos. É Seção São Benedito. -Que tamanho que é esse sítio? R: Era 7 alqueires. -Consta no processo que ele teria 27 alqueires. R: É que era do meu pai, depois que meu pai faleceu ficou junto com meus irmãos né. -E quando vocês começaram a trabalhar só na área de vocês? Que ano mais ou menos foi? R: No sítio? Bom, trabalhei de solteira até 23 anos, depois trabalhei de telefonista até 27 e depois trabalhei no sitio de novo, depois trabalhei um pouquinho, uns 10 meses mais ou menos, de agente, que eu fui chamada, depois voltamos pro sítio de novo. -E que tipo de lavoura vocês mantinham? R: Nós tivemos café, algodão, rami e essas plantinhas assim, milho, essas coisas. -Rami faz muito tempo que não tem, café também já tinha parado. Vocês mantiveram café até que ano mais ou menos? R: Ainda teve um tempo ainda, desde o meu pai, tivemos ainda um bom tempo. -Mais ou menos. R: Até ... essas datas me fogem. -Depois que tirou o café vocês plantaram o que? R: Era algodão. -Mantiveram o algodão por quanto tempo? R: Bastante tempo também. -Faz quanto tempo que a sra não trabalha? R: Faz quase 5 anos, por problema de saúde, eu tenho pressão alta, varizes, por causa da pele muito clara também, ficar exposta ao sol. -Quantos funcionários que eram contratados lá na propriedade de vocês? R: Não, era a gente que tocava. -O INSS juntou uma rescisão de contrato de trabalho que foi assinada pelo seu marido. R: Deixa eu lembrar ... -Vocês mantinham de forma regular ali? R: Não, não. Era assim, tempo de colheita que apurava muito ai pegava uma ou duas pessoas para ajudar. -Quantos pés de café mais ou menos vocês tinham? R: Pés de café? Ah eu não lembro se era 5000 por ai. -Quantas pessoas da sua família trabalhavam? R: Eram três. -E dava conta de 5000 pés de café? R: Eu não lembro quantos pés tinham. -No algodão quantos alqueires vocês plantavam? R: Uns 3 ou 4. -Quantos irmãos a sra tem?R: Nós éramos em 10, morreu um né, quando era criança. -E foi formalizada essa divisão do imóvel da sra? R: Eu acho que foi, foi sim. -Tem um recibo de conta do imóvel em nome do seu marido em 88 e a sra ta me dizendo que na verdade é fruto de herança sua. R: É. Mas é que a gente vendeu e comprou outra menor. -E esse que a sra. trabalha de 88 pra cá quantos alqueires tem? R: Esse era de 5 alqueires. -A sra não sabe esclarecer por que seu marido foi aposentado como comerciante? R: Então, a única coisa que tem é que, eu não sei, porque depois ele contribuía né. -A sra disse que mais recente agora plantavam milho. R: É, outras hortaliças, outras coisas. -No milho vocês tinham maquinário para trabalhar? R: Tinha, tinha trator, tinha maquinário. Colheitadeira era contratada. -E o que a sra. fazia no plantio de milho se é uma cultura praticamente toda mecanizada? A sra fazia o que? R: Ué, mas tem que carpir no meio, tem sempre serviço né, a gente tinha animais ali também, tinha porco, galinha. -Para venda? R: Mais para o consumo assim.".
Lázaro Alves: " -O sr conhece a D. Maria faz quanto tempo? R: Ah, desde 65, 64. -O sr teve contato com ela depois que ela casou? R: De vez em quando eu converso com o marido dela. -O sr mora perto deles ou não? R: Não, moro meio longinho. -O sr mora na cidade? R: Na cidade. -O sr sabe de 1990 pra cá, o sr tem contato com o trabalho dela? Sabe se ela trabalhou ou trabalha? R: De 90 pra cá? Eu não sei. -O contato com o trabalho que o sr tem é anterior? R: É anterior. -Na época que ela era solteira? R: É, solteira. Depois casou e não teve mais nada. Quando era solteira eles tinham um sítio lá. -Depois que casou o sr não sabe? R: Não, é que também sai fora. -O sr conhece o seu Benedito? R: Conheço. -Que tipo de comércio ele tinha? R: Quando eu conheci ele mesmo, ele trabalhava em Cornélio assim, na sacaria, essas coisas, ai depois parece que comprou um sítio, não sei se tem até hoje ou se vendeu também. -O sr não tem um contato muito próximo? R: Eu tenho contato mas a gente é mais assim.. -Não tem contato com o trabalho deles? R: Não, é.".
Ernesto Gervasoni: " -O sr conhece a D. Maria de Lourdes há quanto tempo? R: Acho que há mais de 50 anos. -Qual contato que o sr tem? O sr mora próximo? R: Nós moramos perto na época do sítio. -Sítio próximo ao dela? R: É, próximo ao deles. -Qual a distância mais ou menos entre as propriedades? R: Ah, mais ou menos 1 km. -Esse sítio ficava em qual bairro? R: Aqui perto da Serra, São Benedito. -O sr sabe o tamanho da propriedade deles ali? R: Ah, só sabia que eles trabalhavam tudo em família, naquela época todo mundo trabalhava junto, funcionário, essas coisas assim não existia. -E ela morou nessa propriedade até que época? R: Ela morou bastante tempo, depois ela veio pra cidade que ela casou. -Depois que ela casou, o sr sabe alguma coisa do trabalho dela? R: Ela voltou a trabalhar com o marido no sítio porque os pais faleceram e ficou um pedaço do sítio pra cada um. -O sr sabe o tamanho que ficou pra ela? R: Também não sei. -O que era plantado ali? O sr tem noção? R: Eles plantavam feijão, arroz, plantava de tudo na época, café. -O sr sabe de alguma outra propriedade que eles tenham comprado? R: Não. -O marido dela teve que tipo de comércio? R: O marido dela? Eu sei que ele trabalhou pra fora, o que fazia eu não sei. -Qual tipo de comercio o sr não sabe que ele tinha? R: Não sei. -O sr sabe quantas pessoas eles contratavam? Porque tem documento que comprova a rescisão de empregado, o sr tem noção de quantos empregados trabalhavam ali com eles? R: Não, também não sei. -O sr chegou a ver a D. Maria em alguma época trabalhando? R: Cheguei. -O sr sabe há quanto tempo ela tá parada? R: Ah, faz muitos anos atrás, faz muito tempo já. -Quanto tempo mais ou menos? R: Ah, faz uns 30 anos atrás. -30 anos que ela parou? R: Não, que eu vi ela trabalhando no sítio. -Eu quero saber se o sr tem noção de quando ela parou. R: Não, quando ela parou não tenho. -Que o sr viu ela trabalhando foi há 30 anos, depois o sr não teve contato?R: É, via assim. -E continua morando perto ou não? R: Não, hoje eu moro na cidade. -Foi mais ou menos o período que o sr saiu do sítio pra cidade? R: É.".
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 18.13, p.9), observa-se que a autora possui registro de vínculos empregatícios nos períodos de 02/08/1971 a 15/08/1975, 01/10/1994 a 31/12/1994 e 01/03/1995 a 01/11/1995.
Ressalta-se que o fato de o cônjuge da autora ter exercido atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do companheiro, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)
O fato de o marido da autora atualmente receber benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, não afasta a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
Ademais, a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro. Contudo, no julgamento do Resp. 1.304.479-SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, aquela colenda Corte adotou posicionamento no sentido da impossibilidade de se estender a prova de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer trabalho urbano.
O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
A partir da leitura do item "5" da ementa, vê-se que o julgamento do recurso especial repetitivo versou sobre hipótese semelhante ao caso em análise, em que, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verifica-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio.
Todavia, a prova do labor rural da parte autora se encerra em 1990, uma vez que inexistente nos autos provas materiais ou testemunhais do labor exercido pela requerente nos anos posteriores.
Ressalto que as declarações particulares juntadas no Evento 46, conforme jurisprudência dessa Corte, não constituem início de prova material, pois são relatos testemunhais reduzidos a termo.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo somente puderam precisar o labor rural da demandante anterior ao casamento, não demonstrando certeza e precisão quanto às atividades da autora após o matrimônio.
Assim, não havendo prova material e testemunhal acerca do trabalho rural da demandante no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, é possível apenas o reconhecimento período de labor rural exercido pela autora de 10/01/1960 (data em que completou 12 anos de idade) a 01/08/1971 (dia anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado) e de 16/08/1975 (dia seguinte ao encerramento do primeiro vínculo empregatício) a 27/01/1990 (data da prova material mais próxima), para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Assim, pelo que se vê dos autos, não houve a demonstração de labor rural até a data do preenchimento do requisito etário (55 anos), o que somente veio a ocorrer em 10/01/2003, ou do requerimento administrativo realizado em 21/05/2015, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91.
Dos Honorários Advocatícios
Face ao parcial provimento do recurso da parte autora, entendo que houve sucumbência recíproca, mas não proporcional. Fixo os honorários em R$ 937,00, a serem suportados 70% pela parte autora e 30% pelo INSS. Ressalve-se que, em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita à autora, a exigibilidade de honorários devidos ao INSS resta suspensa.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tendo em vista que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual do Paraná e que houve sucumbência recíproca, porém não proporcional, as custas processuais devem ser suportadas 30% pelo INSS e 70% pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de labor rural, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005164-86.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008122520168160175
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES INOCENTE CORREA |
ADVOGADO | : | OMAR MOHAMAD ZEBIAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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