| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006512-35.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NATIVIDADE DOS SANTOS FRANZONI |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012, faz-se necessária a juntada de início de prova material para comprovação do labor rural, mesmo em se tratando de boia-fria.
2. Não estando comprovado o labor rural no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6745966v10 e, se solicitado, do código CRC 1D36147D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006512-35.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NATIVIDADE DOS SANTOS FRANZONI |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Isto posto, e por tudo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Autarquia Federal, requerida a:
INSTITUIR, em favor da autora, o benefício da aposentadoria por idade (obrigação de fazer), bem como;
b) PAGAR as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do benefício acima referido, observada, contudo, a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da citação.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas com a utilização do INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.° 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.° 8.213/91. Nesses períodos os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.° 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte). A partir de 1º de julho de 2009, conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. Em razão do novo critério estabelecido pela Lei n°. 11.960/2009, os juros passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada.
Sucumbente, condeno a Autarquia Federal, ainda, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, fixados, estes, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula n° 76 do TRF4 e n° 111 do STJ).(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que o esposo da autora possui registros no CNIS como empregado, desde o ano de 1982. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 e, ainda, postula pelo reexame necessário.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Determinada a jutada de documentos à fl. 92, a autora juntou fichas de lojas às fls. 95 e 96.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 01.11.1998 e requereu o benefício na via administrativa em 02.06.2010.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, onde consta como profissão do esposo a autora "lavrador", datada em 23.04.1980 (fl. 17);
b) Certidão de casamento do filho da autora, onde consta como profissão do filho "lavrador", datada em 16.11.2005 (fl. 18);
Na audiência, realizada em 05.09.2012, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas.
Depoimento da autora, Natividade dos Santos Franzoni:
Que trabalhou na roça até os sessenta anos; que começou a trabalhar com treze anos; que está com 68 anos; que fez pedido administrativo e foi negado; que apanhava café, rastelava, carpia, fazia de tudo; que casou e tem dois filhos; que não parou de trabalhar, só parou na época da gestação; que foi morar na cidade quando se casou; que ficou na cidade cerca de seis meses; que foi para o sítio; que trabalhou mais uns quatro anos e voltou pra cidade quando tinha 22 anos; que casou com dezoito anos; que trabalhou na bóia-fria a vida toda; que o esposo da autora era boia-fria e passou a trabalhar na Corol como jardineiro; que não fez o pedido antes por não ter conhecimento.
Iracema dos Santos Ferreira:
Que conhece a autora aproximadamente uns quarenta anos; que quando conheceu a autora ela já trabalhava na roça; que no começo a depoente tinha um plantio de morango e a autora ajudava na colheita; que depois a depoente se mudou para outro jardim, mas era próximo a casa da autora; que iam juntas de bóia-fria na roça juntamente com outras pessoas; que faziam de tudo um pouco; que ela já era casada e tinha um filho; que ela seguiu trabalhando; que não se lembra se autora deixou de trabalhar; que a autora trabalhou até aproximadamente sessenta anos; que a autora ficou doente e não trabalhou mais; que parou de trabalhar em 1992; que não foi mais pra roça com a autora; que sabe que a autora seguiu trabalhando porque moram perto; que sempre via a autora indo trabalhar; que a autora não sabe quando a autora fez cirurgia no rim.
Izabel Fernandes:
Que conhece a autora a autora há muito tempo, cerca de trinta anos; que a autora trabalhava de bóia-fria; que a autora saía de manha pra trabalhar, juntamente com o esposo; que ela parou de exercer a atividade rural mais ou menos pelo ano de 2005; que a autora não está trabalhando porque ficou doente; que a autora fez uma cirurgia, no rim, vesícula, teve problemas, ficou muito tempo internada em Londrina, no Hospital Evangélico; que a autora não tem mais força; que acompanhou a autora desde 1982 até mais ou menos 2000, 2000 e pouco; que a autora carpia quando não tinha serviço; que a autora nunca ficou longos períodos sem trabalhar.
Orildes da Silva Balsan:
Que conhece a autora a aproximadamente uns quarenta anos; que tinham aproximadamente uns doze anos quando se conheceram; que trabalhavam juntas, carpiam, apanhavam café; que quando a autora casou a depoente já havia casado e se mudou; que a depoente ficou uns três ou quatro anos fora da cidade e depois retornou; que a autora e o esposo continuaram trabalhando na roça; que a depoente mora há anos na cidade e que mantém contato com a autora; que não sabe dizer ao certo quando a autora parou de trabalhar, mas que foi recente, cerca de três anos; que a autora parou de trabalhar por causa da saúde; que a autora foi atropelada a cerca de dois anos; que a autora já era idosa quando trabalhava; que não sabe a idade da autora.
Saliento que os documentos juntados em nome do marido não podem ser considerados como início de prova material, uma vez que este passou a exercer atividade urbana, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).
Intimada para que juntasse documentos hábeis a comprovação do labor rural, a autora juntou fichas cadastrais de lojas da cidade, constando como profissão "do lar" (fls. 95, 96 e 103).
Portanto, conforme se extrai da análise dos autos, a autora não logrou êxito na juntada de documentos comprobatórios do labor rural no período de carência, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de R$ 724,00, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006512-35.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00058232920108160148
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NATIVIDADE DOS SANTOS FRANZONI |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325996v1 e, se solicitado, do código CRC 73EC955F. | |
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