D.E. Publicado em 31/05/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | VANILDA MARIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, dar provimento aos embargos infringentes opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8270756v4 e, se solicitado, do código CRC 5A4F9120. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | VANILDA MARIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos por VANILDA MARIA DE SOUZA contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o exercício do labor rural nos períodos 29/12/1969 a 28/02/1978, de 10/08/1995 a 31/12/1997 e de 24/04/2008 a 12/06/2013 - fls. 171-192.
Em suas razões recursais (fls. 194-202), a embargante pugna pela prevalência do voto minoritário, lavrado pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (fls. 178-188), o qual lhe concedia aposentadoria por idade rural.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fl. 239).
Após a admissão do recurso (fl. 234), o presente feito redistribuído (fl. 235v.).
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
O voto majoritário foi vazado nestas letras (fls. 171-176):
(...)
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 29/12/2012 e requerido o benefício em 12/06/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
(...)
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 29/12/1969 a 28/02/1978, de 10/08/1995 a 31/12/1997 e de 24/04/2008 a 12/06/2013.
Não obstante reconheça o labor rural no período em questão, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora. É que para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo (09/04/2013), ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade rural.
Da aposentadoria híbrida
Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS alguns períodos de labor urbano (fls. , o que poderia ensejar a concessão da aposentadoria híbrida. Contudo, entendo inviável a análise da aposentadoria híbrida, neste momento, por não ter a parte autora implementado o requisito etário inerente ao benefício em questão, porquanto nascida em 29/12/1957.
Da averbação do tempo rural
A fim de tornar viável a futura obtenção de aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, §3º da Lei nº 8.213/91, condeno o INSS à averbação dos períodos supracitados.
Outrossim, saliento que, embora tanto na inicial como na apelação, a parte autora postule a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a averbação do tempo rural reconhecido constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade, não se tratando, pois de decisão extra petita.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, apenas para reconhecer o exercício do labor rural nos períodos 29/12/1969 a 28/02/1978, de 10/08/1995 a 31/12/1997 e de 24/04/2008 a 12/06/2013, condenando o INSS a proceder na sua averbação, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91; bem como negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
O voto sufragado, por sua vez, teve o seguinte teor (fls. 178-188):
(...)
Da descontinuidade:
O tema da descontinuidade merece especial atenção tendo em vista a controvérsia estabelecida em torno da melhor interpretação a ser conferida ao termo.
Acerca do exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana, que estaria albergado no conceito de descontinuidade, assim entendeu esta Turma no julgamento da AC nº 0006519-95.2012.404.9999, relator Des. Federal Celso Kipper (D.E. 10/02/2015, publicação em 11/02/2015):
(...)
Contudo, tratando-se de período perfectibilizado antes da Lei nº 11.718, de 20-06-2008, vou além da consideração da descontinuidade pelo limite máximo do período de graça, previsto no art. 15 da LB, cumprindo lembrar que a aplicação da hipótese do item "c", acima citada, para afastar a contagem de alguns anos civis, não exclui a possibilidade de consideração de períodos pretéritos de labor rural anteriores à vigência da Lei nº 11.718, de 20-06-2008. Nessa compreensão não há qualquer incongruência com o entendimento da Turma, desde que seja adotado como critério de inclusão.
(...)
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 29/12/2012 e requerido o benefício em 12/06/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
(...)
O desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (de 24-04-2008 a 12-06-2013) demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem de períodos descontínuos anteriores (29/12/1969 a 28/02/1978 e de 10/08/1995 a 31/12/1997).
Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 29-12-2012 e exercício de atividades rurícolas por período equivalente à carência, é de ser parcialmente reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12-06-2013.
(...)
Frente ao exposto, com a vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Assiste razão à embargante.
Como se pode observar, não se trata daquelas hipóteses em que o trabalhador urbano retorna à vida campesina por curto período antes de postular à aposentadoria por idade rural tão somente com o propósito de obter benefício previdenciário com requisito etário mais favorável.
Ademais, o precedente do Egrégio STJ referido no voto majoritário não se aplica ao caso em tela, porquanto a parte autora não parou de trabalhar antes da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Descabe a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15 da LBPS/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:
"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições." (Grifei)
Saliente-se, por oportuno, que esta solução foi adotada recentemente por este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
(EI nº 0013176-82.2014.404.9999, 3ª SEÇÃO, de minha Relatoria, por maioria, D.E. 19/04/2016).
Dessarte, considerando que o exame dos autos demonstra a ora embargante efetivamente retornou às lides rurais em 2008, onde trabalhou por cinco anos até a implementação do requisito etário em 2012 e efetivação do requerimento em 2013, o que, somado anos de labor rurícola na juventude (1969 a 1978 e 1995 a 1997), sobre o qual inexiste controvérsia, asseguram-lhe o direito à almejada proteção previdenciária.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000584520148210133
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | VANILDA MARIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 18/05/2016 23:41:47 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia, divirjo do eminente relator, pois na linha do voto proferido pela Desembargadora Vânia na Turma, entendo existir intervalo temporal muito extenso entre os períodos de labor rural para fins de reconhecimento da concessão do benefício.
Voto em 18/05/2016 18:40:26 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
Voto em 19/05/2016 10:06:57 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da divergência, acompanho o e. relator.
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333375v1 e, se solicitado, do código CRC D86659EC. | |
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