D.E. Publicado em 14/07/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011605-13.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | HELGA LOOBEN PILATI |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8259637v5 e, se solicitado, do código CRC F299B61C. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011605-13.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | HELGA LOOBEN PILATI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos por HELGA LOOBEN PILATI (fls. 234-238) contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à averbação do tempo reconhecido, ao fundamento de que "indicando o conjunto probatório que a parte autora não exerceu atividade rural durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste e que embora indevido o benefício pleiteado, deve o tempo reconhecido ser averbado" - fl. 232.
A embargante pugna pela prevalência do voto minoritário lavrado pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (fls. 222-230).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fl. 239-241).
Após a admissão do recurso (fl. 242), o presente feito distribuído (fl. 243).
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
O voto majoritário foi vazado nestas letras (fls. 217v. a 218):
[...]A parte autora implementou o requisito etário em 18 de julho de 2010 (fl. 21) e requereu o benefício na via administrativa em 10 de agosto de 2010 (fl. 14). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, com registro em 1974, estando o marido da autora qualificado como agricultor (fl. 22);
b) notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome do cônjuge da parte autora, nos anos de 1979 a 1982 (fls. 23-32) e em nome da autora, de 1983 a 1997 e de 2005 a 2010 (fls. 33-68);
c) matrícula de imóvel rural, com área de 5,5 ha (cinco hectares e cinquenta ares), adquirido pela autora, mediante transmissão do espólio de Raimundo Pilati, em 23 de maio de 2001 (fl. 86).
Veio aos autos, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de acordo com o qual a autora possui recolhimentos como contribuinte individual em agosto e novembro de 2000, janeiro a março de 2001, maio de 2001, julho de 2001 a fevereiro de 2004, abril a maio de 2004 e julho de 2004 a janeiro de 2005 (fl. 69).
De acordo com a cópia da carteira de trabalho e previdência social (fls. 80-82), a parte autora possui vínculo como doméstica de 10 de julho de 2000 a 14 de janeiro de 2005 e como servente de 1º de novembro de 2004 a 11 de fevereiro de 2005.
Na entrevista administrativa (fls. 76-77) a autora afirmou que trabalhou como doméstica uns cinco anos e que há sete anos voltou a trabalhar somente na lavoura.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 29 de novembro de 2011, foram ouvidas três testemunhas, conforme termo de degravação às fls. 150-154.
Arlindo Zimermann afirmou que conhece a autora desde criança e que ela trabalha na lavoura; depois que ficou viúva, ela morou um tempo na cidade e voltou novamente para a colônia; o marido também trabalhava na agricultura; não sabe da existência de empregados nem nas terras do pai, nem depois quando ela trabalhou com o marido; cultivavam soja e milho e vendiam o que sobrava; o pai e o irmão da autora possuíam trator; atualmente ela trabalha na lavoura, na localidade de Linha das Flores; ela retornou a trabalhar na lavoura há uns quatro ou cinco anos.
Maria Lamarque Schneider afirmou ser vizinha da autora em Giruá-RS há uns dez anos e que antes disso ela trabalhava na agricultura, não soube dizer em propriedade de quem; sabe que a autora mora com a irmã dela lá, na agricultura, mas não sabe dizer a localidade nem o que plantavam; quando a autora veio para a cidade ela trabalhou como diarista por pouco tempo e depois voltou para a agricultura; ela tem uma casa na cidade e vem só no final de semana, há uns cinco anos ela fica a semana fora; não soube dizer se a autora trabalhou de faxineira ou em alguma outra atividade.
Armindo Rosler afirmou que conhece a autora há trinta e sete anos, quando ela ainda era solteira e morava com o pai; ela trabalhava na agricultura no Rincão dos Souza; plantavam milho, soja, mandioca e criavam muito porco; não tinham maquinários e vendiam o que sobrava; depois de casada, ela passou a trabalhar nas terras do marido, na Linha Flores; plantavam soja, trigo, criavam porco, em regime de economia familiar; conhece a autora apenas da agricultura e não sabe qual a localidade em que ela está trabalhando atualmente.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 18 de julho de 2010 e requerido o benefício na via administrativa em 10 de agosto de 2010, deve demonstrar o exercício de atividade rural a partir de janeiro ou fevereiro de 1996.
Conforme já referido, a parte autora exerceu atividade urbana de 10 de julho de 2000 a 11 de fevereiro de 2005, portanto, por mais de cinco anos, não se enquadrando no conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
O voto sufragado, por sua vez, teve o seguinte teor (fls. 222-230):
[...] No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material de que a autora exerceu o labor rural em regime de economia familiar de 12-02-2005 a 10-08-2010.
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural da parte autora pelo período de carência legalmente exigido.
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: fl. 94) o tempo de atividade rural na condição de segurado(a) especial, nos períodos de 01-01-1979 a 31-12-1993 e de 31-12-1992 a 01-01-1999, durante 21 anos e 03 dias. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.
O desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (de 12-02-2005 a 10-08-2010) demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem de períodos descontínuos anteriores (01-01-1979 a 01-01-1999).
Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 18-07-2010 (nascimento em 18-07-1955) e exercício de atividades rurícolas no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10-08-2010.
Como se pode observar, a controvérsia dos autos reside no alegado labor urbano da ora embargante de 10/07/2000 a 11/02/2005, isto é, durante pequena parte do período correspondente à carência (1996-2010).
O exame dos autos revela que a ora embargante efetivamente retornou às lides rurais, segundo notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas de 2005 a 2010 (fls. 57-68), após breve incursão em trabalhos urbanos ou como contribuinte individual, onde trabalhou por cinco anos, até a implementação do requisito etário e efetivação do requerimento em 2010, o que, somado aos 21 (vinte e um anos) de tempo rural reconhecido pelo INSS (01-01-1979 a 31-12-1993 e de 31-12-1992 a 01-01-1999), sobre o qual inexiste controvérsia, asseguram-lhe à adequada proteção previdenciária.
Não se trata, portanto, daquelas hipóteses em que o trabalhador urbano retorna à vida campesina por curto período antes de postular à aposentadoria por idade rural tão somente com o propósito de obter benefício previdenciário com requisitário etário mais favorável.
Ademais, o precedente do Egrégio STJ referido no voto majoritário não se aplica ao caso em tela, porquanto a parte autora não parou de trabalhar antes da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Descabe a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15 da LBPS/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:
"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições." (Grifei)
Dessarte, deve ser prestigiada a solução adotada no voto minoritário proferido pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, na esteira do recente julgado deste Colegiado (EI nº 0013176-82.2014.404.9999, 3ª SEÇÃO, de minha relatoria, j. 07/04/2016).
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes opostos pela parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8259636v4 e, se solicitado, do código CRC E4E88323. | |
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VOTO-VISTA
Em que pesem as doutas razões constantes do voto, peço vênia para divergir da solução apresentada pelo eminente Relator.
A controvérsia estabelecida no presente recurso diz respeito, especificamente, ao não preenchimento do requisito da carência para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos art. 39 e 143 da Lei 8.213/91, tendo em vista o longo período de descontinuidade da atividade rural.
De plano, registro que comungo do entendimento adotado pelo eminente Juiz Federal Osni Cardoso Filho no voto majoritário proferido no julgamento de 18-11-2015 na Sexta Turma desta Corte.
Para melhor compreensão do tema, colaciono excertos do aludido voto:
(...) Se o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
O argumento da desnecessidade de concomitância dos requisitos aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
(...) nas hipóteses em que a ausência de efetivo trabalho rural, por um período considerável, for decorrente do exercício de trabalho urbano, este só pode ser considerado para a concessão da aposentadoria por idade mista (Lei de Benefícios, art. 48, §3º), que exige o implemento da idade de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
O deferimento de aposentadoria rural por idade, em casos de expressiva interrupção da atividade campesina no período equivalente à carência, período no qual houve trabalho urbano, consubstanciaria, na verdade, a concessão da aposentadoria por idade mista com idade reduzida (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), em afronta ao parágrafo terceiro do art. 48, acima mencionado.
De outro lado, se a larga interrupção no trabalho rural consistir em simples e pura inatividade, a não concessão da aposentadoria rural por idade decorrerá justamente do não cumprimento de um dos dois únicos requisitos para a concessão do benefício, a saber, o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência.
Há de se lembrar que, em regra, o sistema previdenciário possui caráter contributivo (Constituição Federal, art. 201, caput), sendo razoável, no entanto, excepcioná-lo no caso de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, dadas as condições de trabalho normalmente desfavoráveis, a depender das condições do solo e das intempéries, e a exigir, muitas vezes, esforço desmedido e jornada estafante, isso sem falar do descaso, em termos de proteção social, a que aqueles foram relegados por décadas, em contraposição à sua relevante contribuição para o desenvolvimento nacional.
Entretanto, razoável também que a legislação exija, para o deferimento do benefício - que é garantido, repito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias e com o implemento de uma idade reduzida - que no período equivalente ao da carência, imediatamente anterior ao cumprimento da idade, haja o efetivo desempenho das lides rurícolas, salvo descontinuidade consistente em curto ou curtos períodos de inatividade ou de trabalho não rural, que não afasta a condição de segurado especial do lavrador (STJ, Primeira Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 167.141/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25-06-2013). Não vislumbro, portanto, inconstitucionalidade na lei que daquela forma dispôs, nem desvalorização do trabalho rural desempenhado em tempo pretérito, desvinculado e não simultâneo com o período equivalente ao da carência, na mesma medida em que não é desvalorizado, por exemplo, o trabalho (urbano) de um pedreiro autônomo pelo fato de lhe ser recusada a aposentadoria em razão de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. São dois regimes distintos, com pressupostos e requisitos próprios: neste último (urbano), privilegia-se o recolhimento de contribuições e se exige o cumprimento de uma idade maior; no primeiro (rural), desobriga-se o segurado do recolhimento de contribuições e garante-se a aposentadoria com uma idade reduzida, mas, em contrapartida, exige-se o efetivo exercício de atividade rural em período (equivalente ao da carência) imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação.
Em questões previdenciárias, principalmente quando o tema envolve o exercício do trabalho rural, devem-se analisar os fatos trazidos a julgamento à luz da razoabilidade. Nesse sentido, mesmo ressalvando entendimento pessoal sobre a tese, cumpre referir que o Desembargador Celso Kipper, quando analisava a continuidade do trabalho campesino, para fins de carência, adotava, por analogia, o denominado período de graça estabelecido no art. 15, II, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
(...) Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.
Como se vê, resta obstado o deferimento da aposentadoria com fulcro no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, porque o conjunto probatório indica que a parte autora não exerceu atividade rural durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão do benefício em razão do labor urbano desenvolvido de 2000 a 2005, não sendo possível aplicar o conceito de descontinuidade previsto no art. 143 do diploma supracitado.
Inviável a inativação requerida, fica reconhecido o tempo de serviço rural de 12 de dezembro de 2005 a 10 de agosto de 2010, uma vez presente o início de prova material que precedeu a produção de prova testemunhal segura e idônea.
Decorre desta conclusão apenas o direito à averbação dos respectivos períodos de trabalho, efetivamente exercidos na atividade rural. (...).
A meu sentir, tal posição encontra abrigo na norma de regência que assim está disposta:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Da leitura do voto vencido da Turma, que ora é acolhido pelo eminente Relator, percebe-se o afastamento das regras insertas nos artigos 39 e 143, ambos da Lei de Benefícios, no ponto relativo ao termo - descontinuidade.
Pois bem. Registro, inicialmente, que inexiste qualquer confusão entre perda de qualidade de segurado e a descontinuidade fixada na norma de regência. Não há falar também, em qualquer exigência do Poder Judiciário quanto à condição de segurado, e se o retorno às lides rurais se deu em tempo anterior ao requerimento administrativo. O requisito da idade e o trabalho rural antes do pedido do benefício estão presentes. No caso, tais circunstâncias foram expressamente reconhecidas.
O que se discute nesta lide é se o longo período descontínuo de labor rural autorizaria ou não a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado na inicial.
A controvérsia do direito à aposentadoria por idade do segurado especial reside na interpretação dada ao parágrafo 2º do artigo 48 e artigo 143 da Lei nº 8.213/91. É consabido que ao requerer o benefício de aposentadoria por idade, o segurado especial (agricultor) deve comprovar o exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento, não se admitindo intervalos (períodos descontínuos) muitos longos.
Já a norma do art. 39, I da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial o direito à concessão da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontinuamente, por período igual ao número de meses da carência exigida para o benefício requerido. Logo, não há óbice à descontinuidade no labor agrícola, desde que o segurado implemente os 180 meses de atividade rural a partir de 2011 ou aqueles lapsos temporais anteriores constantes da tabela inserta no art. 142 da LB.
Com efeito. Embora na aludida norma (art. 143 da LB) não esteja previsto qual o lapso temporal de descontinuidade admissível para o preenchimento de um dos requisitos (carência) - utilizando a analogia -, tenho que a melhor hipótese de enquadramento é naquela regra disposta no art. 15 da Lei nº 8.213/91, que garante a qualidade de segurado por até 36 meses, qual seja, o denominado "período de graça".
Nessa direção, julgado do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal. 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Tal compreensão vai ao encontro dos princípios da uniformidade, da equivalência de benefícios e, principalmente, da isonomia.
Destaque-se que não se está a afastar o princípio da proteção ao hipossuficiente - fundado na proteção da parte menos favorecida na relação jurídica estabelecida com o Estado -, ou seja, o segurado. Ocorre que a legislação previdenciária não traz uma definição do sentido e do alcance da descontinuidade admissível para fins de concessão de aposentadoria por idade rural diante de uma intercalação de atividade rurícola com atividade urbana.
Em verdade, o art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período. A comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Não há falar, também, em interpretação restritiva das aludidas normas (art. 39 e 143 da LB), uma vez que se admite período de descontinuidade no labor rural. No entanto, esse interregno temporal, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ultrapassar aquele analogicamente utilizado (36 meses do período de "graça"). Do contrário, ao se admitir a descontinuidade por longo tempo, em prazo superior ao paradigma utilizado, fulmina-se a razão de ser da norma quanto à carência exigida que, diga-se, é cumprida por milhares de trabalhadores campesinos para a obtenção de tão importante benefício social.
De outro lado, o fato de o segurado ter laborado no âmbito urbano não autoriza, por si só, que aludido período seja computado para efeitos de carência da aposentadoria por idade rural. Quando muito, preenchido o requisito etário (65 anos - homem e 60 anos - mulheres), admite-se que tal tempo de serviço possa ser utilizado para a denominada aposentadoria rural híbrida, consoante preconiza a regra do art. 48, § 3º da Lei de Benefícios. Esta possibilidade, inclusive, é aceita pela jurisprudência, como se vê dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA. MODALIDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. 1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria prevista no art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei de Benefícios podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, que autoriza a carência híbrida. 2. Por essa nova modalidade, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, à luz do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte tem decidido que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade" (REsp 1.497.837/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/11/2014). 4. O Tribunal de origem decidiu que a segurada comprovou os requisitos da idade, bem como tempo de labor rural e urbano apto à concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor mínimo, nos termos dos arts. 48, § 3º, e 143 da Lei de Benefícios. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 645.474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Da mesma forma, se o trabalhador tiver comprovadamente exercido atividade rural em largo período pretérito, mas com total e longa ruptura do labor campesino, aludido tempo não pode ser somado àquele necessário para o implemento da carência legal, conforme estatuído nos artigos. 39, I, e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso ora em análise, a parte autora interrompeu seu labor rural por período superior a cinco anos, e, em tal interregno (de 10-07-2000 a 11-02-2005), conforme a prova dos autos, exerceu atividade urbana. Assim, com redobrada vênia, entendo que não está presente a hipótese de concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 143 da Lei de Benefícios Previdenciários, tampouco da aposentadoria rural híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, visto que não preenchido o requisito (idade de 60 anos) ao tempo do requerimento.
De outro lado, o tempo de 21 anos e 03 dias de atividade rural em período anterior à ruptura do labor campesino - efetivamente reconhecido pelo INSS -, não pode ser somado àquele período de exercício de atividade rural (12.12.2005 a 10-08-2010) concomitantemente ao requerimento para fins da carência (174 meses no caso dos autos ) uma vez que entre um e outro houve total ruptura da autora com as atividades rurais, o que descaracteriza a descontinuidade autorizada pelos artigos 39, I, e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Com essas considerações, com a devida vênia, divirjo do entendimento do eminente Relator para assentar que o lapso temporal máximo de descontinuidade admitido e mais adequado para o implemento da carência prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, não pode superar 03 anos, sob pena de violação frontal aos princípios da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios, bem como da razoabilidade e isonomia.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes, consoante a fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011605-13.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 10011000021970
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | HELGA LOOBEN PILATI |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ROGÉRIO FAVRETO E ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011605-13.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 10011000021970
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | HELGA LOOBEN PILATI |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E DOS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ROGERIO FAVRETO E ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDAS AS DES. FEDERAIS SALISE MONTEIRO SANCHOTENE E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/05/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ROGÉRIO FAVRETO E ROGER RAUPP RIOS.
Voto em 29/06/2016 17:07:35 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.
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