D.E. Publicado em 09/11/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018343-17.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ROBERTINA DE ANDRADE KIIHN |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, no termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602250v4 e, se solicitado, do código CRC A89B3AB4. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018343-17.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fls. 261-266) contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, ao fundamento de que "uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural" - fls. 245-258.
O embargante pugna pela prevalência do voto minoritário, lavrado pela eminente Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida (fls. 255-256).
O embargado apresentou contrarrazões (fls. 269-271).
Após a admissão do recurso, o presente feito redistribuído (fl. 273).
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
O voto minoritário teve o seguinte teor (fls. 255-256):
A postulante declarou, à inicial, que exerceu atividade rural desde o casamento (em 1974) até a DER, sem interrupção, cumulando essa atividade com a de servente na prefeitura Municipal de Bom Progresso/RS nos seguintes períodos: "de 08/09/93 a 31/12/93, via CLT, depois nomeada por concurso público de 03/01/1994 a 09/07/2001, quando foi desconstituída do cargo face a anulação do concurso público. Em 02/10/2001 foi reintegrada ao cargo por decisão judicial, onde permaneceu até a data de 10/10/2001, quando foi desconstituída a reintegração".
A autora juntou, ainda, extrato do CNIS onde figuram contratos com a Prefeitura de Bom Progresso nos períodos de 01/03/2005 a 16/12/2005, 01/03/2006 a 18/12/2006, 03/09/2007 a 12/12/2007, 03/03/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 18/12/2009 e 07/04/2010 a 17/12/2010. Tais períodos correspondem aos que constam na certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Bom Progresso/RS, juntada à fl. 128.
Às fls. 41/50, a parte autora juntou extratos comprobatórios da percepção de auxílio-doença nos períodos de 03/02/2003 a 20/03/2003, 05/09/2003 a 05/10/2003 e 01/12/2003 a 31/01/2004, na condição de Contribuinte Individual - Comerciário, bem como o CNIS do cônjuge e extrato de auxílio-doença pago a este, na condição de Segurado Especial - Rural.
Diferentemente do Eminente Relator, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo (1996 a 2011), ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
A apelante deteve vínculo urbano junto à Prefeitura Municipal nos períodos de 1996 a 2001 de forma permanente, pelo regime estatutário e, posteriormente, por contrato por tempo indeterminado, nos anos de 2005 (março a dezembro, 2006 (março a dezembro), 2007 (setembro a dezembro, como Chefe do Setor de Serviços Gerais), 2008 (março a dezembro), 2009 (março a dezembro) e 2010 (abril a dezembro).
Em que pese a alegação de que tais vínculos consistiam na atividade de faxina em escola municipal da própria comunidade, por meio período, não há documentos nos autos comprovando tal assertiva.
Assim, considerando que a demandante esteve, por extenso período, afastada das lides rurais dentro do interregno da carência, peço vênia para divergir do eminente Relator e votar pela confirmação da sentença.
Sem razão o embargante, porquanto a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, não tendo restado comprovado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
Ademais, ainda que se considere haver descontinuidade no labor rural, o enunciado legal "ainda que descontínua", disposto nos arts. 39 e 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, foi propositadamente expresso em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
A perda da qualidade de segurado rural, regida pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, não tem o condão de prejudicar o cumprimento do tempo rural pela via da descontinuidade. As balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. Em suma, uma coisa é a perda da qualidade de segurado; outra, a possibilidade do trabalhador se valer da cláusula da descontinuidade estabelecida na legislação, que não tem limite temporal específico. Com efeito, não há amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da expressão "ainda que descontínua".
De outra parte, eventual aplicação da regra do art. 15 da Lei 8.213/19 não ofereceria adequada resposta à problemática. A título de exemplo, uma pessoa que trabalhou a vida toda no âmbito rural e que, em idade próxima de se aposentar, deixa de exercer essa atividade por período superior a 3 anos, teria que novamente cumprir todo período de carência (por uma norma criada judicialmente - ex post) ou valer-se, por analogia, da regra contida no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Isso implica imposição de excessivo ônus ao trabalhador rural (trabalhar ainda por longo período) que se encontra já em idade avançada (próximo ao tempo de obter a aposentaria por idade).
É importante destacar que mesmo no âmbito administrativo, quando se analisa a descontinuidade do trabalho rural, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à outorga da aposentadoria por idade. Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo (IN 77/15, art. 158, parágrafo único):
"Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157".
Por esses motivos, penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada para o estabelecimento de uma premissa jurídica. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é o fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo.
Com efeito, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da parte autora. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
Dessarte, deve ser prestigiada a solução adotada no voto majoritário proferido pelo eminente Juiz Federal Convocado Osni Cardoso Filho (fls. 245-250):
A parte autora implementou o requisito etário em 29 de junho de 2011 (fl. 15) e requereu o benefício na via administrativa em 29 de junho de 2011 (fl. 135). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, lavrada em 1952, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador (fl. 16);
b) escritura pública de propriedade de imóvel rural de área correspondente a 8 ha (oito hectares), em que a autora é meeira, datada de 1976 (fls. 52 e 54);
c) escritura pública de propriedade de imóvel rural de área correspondente a 3 ha (três hectares), adquirida em 2002 (fls. 56/57);
d) escritura pública de propriedade de imóvel rural de área correspondente a 2,4 ha (dois hectares e quatro ares), adquirida em 2005 (fl. 58);
e) notas fiscais do produtor rural em nome do seu marido, datadas de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 2001, 2002, 2003 e 2004 (fls. 81/99);
f) notas fiscais do produtor rural em nome do cônjuge e da autora, datadas de 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (fls. 100/122).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
No processo de justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas (fls. 152/156), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que a autora desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
Abrão Antônio Dornelles afirmou que a autora e seu marido "sempre ali residiram e trabalham em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, peões ou terceiros, onde da agricultura tiravam o sustento familiar, pois ali também tiveram cinco filhos e todos eles trabalhavam em conjunto. A testemunha diz também que os mesmos entregavam a terça parte da produção pela ocupação do imóvel, uma vez que este imóvel pertencia a Hernandes Waichunas. A área que ocupavam na época eram oito hectares. Que ali plantam e colhem produtos tais como: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, assim como criam porcos e galinhas e possuem animais, como bois, vacas de leite e outros. Que parte da produção é para o consumo do grupo familiar e o que sobra é comercializado em cooperativas, comércios locais e outros. A testemunha tem conhecimento que a justificante por várias vezes trabalhou como 'faxineira da Prefeitura' de Bom Progresso, mas que a mesma trabalhava num turno onde limpava a escola da própria comunidade. A testemunha diz também que por vários anos, em média trabalhava de quatro a cinco meses pela Prefeitura, e segundo diz a testemunha era uma forma de aumentar a renda familiar do casal. A testemunha informa também que todo o trabalho era e ainda é executado 'à muque', ou seja, manualmente, onde usam arado de bois, plantadeira 'péc-péc', enxada, foice e outros implementos agrícolas manuais. Que no ano de dois mil e sete a própria justificante e seu esposo adquiriram um área de 5,4 hectares, na mesma localidade e ali residem e trabalham no mesmo regime até a presente data."
Assidio Vallerius relatou que os pais da autora eram agricultores e "que no ano de mil novecentos e setenta e quatro a justificante se casou com Armindo Kiihn, e permaneceram ali residindo e trabalhando numa área de 8 hectares de propriedade de Hernandes Waichunas, na forma de meeiro, onde entregavam a terça parte da produção ao senhor Hernandes. A testemunha diz possuir terras que são lindeiras com as terras de seu Hernandes, localizadas em Vau do Horácio, interior do município de Bom Progresso, e que na época pertencia ao município de Campo Novo, RS. A testemunha é também lindeiro de uma área de aproximadamente umas 5,4 hectares de propriedade da justificante e seu esposo, também na mesma localidade. A testemunha diz que ali a justificante sempre morou e viveu da agricultura, onde antes trabalhavam com os pais e irmãos, e posteriormente com o esposo e os filhos em número de cinco, onde trabalhavam em regime de economia familiar, sem empregador, peões e ou terceiros. Que plantam e colhem produtos tais como: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa, bata doce, produtos de horta, assim como criam porcos e galinhas e possuem animais como bois, vacas de leite e outros. Que a produção era para a subsistência do grupo familiar, sendo o excedente comercializado em cooperativas, comércios locais e outros. Que no ano de dois mil e sete a justificante e seu esposo adquiriram duas áreas de terras na mesma localidade, totalizando 5,4 hectares, onde ali residem e trabalham e da lavoura tiram o sustento. A testemunha diz ter conhecimento que por várias vezes a justificante foi contratada como faxineira de escola pela Prefeitura e que a mesma trabalha ali na comunidade por meio turno, o restante na agricultura, pois é a renda principal da mesma".
Valdez Alves da Silva narrou que "conhece a justificante desde mil novecentos e setenta e quatro. Este conhecimento se deu porque a testemunha ainda na época residia com seus pais que eram vizinhos lindeiros de uma área de aproximadamente 8 hectares de propriedade de Hernandes Waichunas, localizadas em Vau do Horácio, Lajeado, Pessegueiro, interior do município de Bom Progresso, RS e que na época ainda pertencia ao município de Campo Novo, RS, que juntamente com o esposo; Armindo Kiihn, conhecido como "Mindo", trabalhavam na forma de meeiro, onde entregavam a terça parte da produção. Que ali plantavam e colhiam produtos tais como: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, assim como criam porcos e galinhas e possuem animais, como bois, vacas de leite e outros. Que parte da produção era para o consumo do grupo familiar, sendo as sobras comercializadas. Que no ano de dois mil e sete, a justificante e o esposo adquiriram duas áreas de terras, uma de 3 hectares que a testemunha é vizinho lindeiro e uma área de 2,4 hectares que fica um pouco mais distante, mas diz a testemunha que ali a justificante mora e trabalha e da lavoura tira o sustento. A testemunha diz ter conhecimento que a justificante exercia a função de faxineira na escola da própria comunidade, e que hoje leva o nome 'Romildo Doebber', sogro da testemunha, pois este deu o terreno. Que ali a justificante fazia meio turno, contratada pela Prefeitura, e que no restante trabalhava em sua terra. Que a justificante e seu esposo vivem exclusivamente da agricultura, pois é a fonte de renda principal, e o trabalho de faxineira era uma forma de aumentar a renda familiar, uma vez que ali ela criou os cinco filhos".
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente do trabalho rural da parte autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, e a partir da certidão emitida pela Prefeitura de Bom Progresso, observa-se que a autora possui o registro dos seguintes vínculos empregatícios com o referido Município (fl. 128):
- 03/01/1994 a 09/07/2001 - cargo público de servente;
- 02/10/2001 a 10/10/2001 - reintegrada no cargo e destituída novamente;
- 01/03/2005 a 16/12/2005 - função de servente por prazo determinado;
- 01/03/2006 a 18/12/2006 - função de servente por prazo determinado;
- 03/09/2007 a 12/12/2007 - exerceu cargo em comissão de chefe de setor dos serviços gerais;
- 03/03/2008 a 12/12/2008 - exerceu cargo em comissão de chefe de setor dos serviços gerais;
- 02/03/2009 a 18/12/2009 - exerceu a função de operário por prazo determinado;
- 07/04/2010 a 17/12/2010 - exerceu a função de operário por prazo determinado.
Seu cônjuge, por sua vez, percebe aposentadoria por idade rural, desde 2012, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) - número do benefício - NB nº 1582215003.
Observa-se que os períodos em que a autora exerceu atividade urbana foram, na sua quase totalidade, curtos e intercalados com os de atividade rural. Mesmo na hipótese no primeiro intervalo, aparentemente mais longo, parte dele é extemporâneo à carência (1996 a 2011 - considerando qualquer dos requisitos).
Além disso, a remuneração percebida, pouco mais de um salário mínimo, possuía caráter nitidamente complementar à renda familiar (fls. 25 a 39). Exemplificando, no período de contratação de 2009, recebia R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais) e o salário mínimo à época era R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). A subsistência do núcleo familiar era garantida pela agricultura, da qual a autora não chegou a se afastar totalmente, mesmo nos referidos intervalos, conforme a prova oral carreada aos autos.
Assim, a situação da parte autora pode ser enquadrada no conceito de descontinuidade do art. 143 da Lei de Benefícios, restando mantida a sua qualidade de segurada especial no período.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Assim, havendo a autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 29 de junho de 2011 (fl. 15) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, contados, retroativamente, de 2011, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (29 de junho de 2011).
Conclusão:
Mantido na íntegra o voto condutor do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018343-17.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053344220118210075
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ROBERTINA DE ANDRADE KIIHN |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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