D.E. Publicado em 09/11/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021018-50.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ANTONIO FONTANIVE |
ADVOGADO | : | Caroline Nardi Mezomo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, no termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602451v5 e, se solicitado, do código CRC 5F8566EB. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021018-50.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ANTONIO FONTANIVE |
ADVOGADO | : | Caroline Nardi Mezomo |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fls. 178-183) contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, ao fundamento de que "uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o beneficio de aposentadoria por idade rural" - fls. 165-176.
O embargante pugna pela prevalência do voto minoritário lavrado pela eminente Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida (fls. 172-173).
Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Após a admissão do recurso, o presente feito redistribuído (fl. 187).
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
O voto majoritário foi vazado nestas letras (fls. 165-168):
(...)
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 30 de agosto de 2010 (fl. 11) e requereu o benefício na via administrativa em 3 de setembro de 2010 (fl. 12). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, lavrada em 1976, em que consta como agricultor (fl. 15);
b) extrato Dataprev em que sua esposa consta como aposentada por idade rural desde 2007 (fl. 20);
c) notas fiscais de produtor em nome do autor, datadas de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (fls. 25/70);
d) contrato rural de parceria de área correspondente a seis hectares, em nome do autor, datado de 1993 e válido pelo período de dois anos (fls. 72/73);
e) recibos de pagamento de contribuição sindical, datados de 1977 e 1978 (fls. 85/86);
f) certificado de porte de moto serra desde 1991 até 1993 (fls. 89/90);
g) carteira de colaborador na apresentação de blocos de produtor rural, ano de 1993 (fl. 91);
h) carteira da cooperativa agrícola de Getúlio Vargas Ltda., sem data (fl. 92);
i) inscrição no sindicato rural de Getúlio Vargas datada de 1972, contendo o pagamento das contribuições de 1976, 1977, 1978, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 (fls. 95/96).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 31 de janeiro de 2012, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 132/135), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que o autor desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
As testemunhas Artur Scolari e Dilmar Leandro Busqueto narraram que conhecem o autor há anos e que ele e sua família sempre sobreviveram da agricultura; durante um período o autor desempenhou outra atividade, de empregado em uma serraria, mas faz alguns anos, cinco ou seis, que retornou ao meio rural.
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente do trabalho rural da parte autora, na condição de segurado especial, no período de carência legalmente exigido.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que o autor possui registro de vínculos empregatícios urbanos no período de 1º de julho de 1997 a 17 de março de 2004 em madeireira. Sua esposa, por sua vez, percebe aposentadoria por idade rural, desde 2007, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), NB 1351877124.
No caso dos autos, alega o INSS a impossibilidade de consideração do contrato de parceria agrícola/arrendamento de fls. 72/73 como início de prova material em função de se encontrar sem firma reconhecida em cartório na época da atividade declarada. No entanto, há de se relevar que o trabalho no campo envolve pessoas de pouca instrução, que dispõem de parcos meios de informação, e que realizam, na maioria das vezes, contratos apenas verbais. Portanto, o reconhecimento de firma em momento posterior ou durante o prazo de vigência estipulado no contrato, ou mesmo a ausência de firma reconhecida não podem constituir óbice à configuração dos contratos de parceria ou arrendamento como início de prova material da situação fática neles retratada, desde que contemporâneos. Assim, deve o contrato de parceria/arrendamento acostado às fls. 72/73 ser considerado como início de prova da atividade campesina no período ali representado (de junho de 1993 até 1995).
As notas de produtor juntadas, corroboradas pela prova testemunhal, demonstram a realização do trabalho rural pelo autor ao longo de sua vida, em especial, durante o intervalo equivalente à carência. Demais, o fato do autor ter vínculo empregatício de 1º de julho de 1997 a 17 de março de 2004 em madeireira, por si só, não lhe retira a condição de segurado especial, uma vez que percebia remuneração pouco acima de um salário mínimo, concluindo-se que a principal fonte de renda era proveniente das lides rurais.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data até, no mínimo, a ocasião em que implementou o requisito etário.
Assim, havendo o autor completado 60 (sessenta) anos em 30 de agosto de 2010 (fl. 11) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 174 (cento e setenta e quatro) meses, contados, retroativamente, de 2010, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (3 de setembro de 2010).
(...)
O voto vencido, por sua vez, teve o seguinte teor (fls. 172-173):
(...)
Em que pese o postulante tenha carreado aos autos documentos a fim de comprovar o seu labor agrícola, verifica-se que exerceu atividade rural em períodos intercalados com labor urbano, conforme referiu à inicial (vínculo: 01/07/1997 e 17/03/2004 - fl. 67).
Assim, diferentemente do Eminente Relator, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, o requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 174 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado fica afastado da atividade rural por muito tempo.
Portanto, o demandante não comprovou o trabalho rural durante todo o período indicado, não computando a carência exigida ao reconhecimento do benefício postulado, já que se afastou das lides rurais por mais de seis anos dentro do período de carência.
Assim, não havendo a parte autora comprovado o exercício do labor rural em todo o período de carência, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural pretendido.
Entretanto, é possível constatar que o autor efetivamente realizou atividades rurícolas nos períodos de 30/08/1962 (quando implementou 12 anos) a 31/12/1996 e de 01/05/2004 até a DER, em 03/09/2010.
Em razão disso, e a fim de tornar viável a futura obtenção de aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, tenho que o INSS deve ser condenado a averbar os períodos supracitados.
Esclareço, por fim, ser inviável analisar nesta quadra processual eventual direito à aposentadoria híbrida, porquanto, na data do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia o requisito etário.
Logo, a remessa oficial e o recurso do INSS não merecem provimento, devendo-se dar parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer como atividade rural o período de 30/08/1962 a 28/06/1993, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento dos demais períodos.
(...)
Deve ser prestigiada a solução adotada no voto majoritário, proferido pelo eminente Juiz Federal Convocado Osni Cardoso Filho, porque, mesmo em considerando haver descontinuidade no labor rural, o enunciado legal "ainda que descontínua", disposto nos arts. 39 e 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, foi propositadamente expresso em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
A perda da qualidade de segurado rural, regida pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, não tem o condão de prejudicar o cumprimento do tempo rural pela via da descontinuidade. As balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. Em suma, uma coisa é a perda da qualidade de segurado; outra, a possibilidade do trabalhador se valer da cláusula da descontinuidade estabelecida na legislação, que não tem limite temporal específico. Com efeito, não há amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da expressão "ainda que descontínua".
De outra parte, eventual aplicação da regra do art. 15 da Lei 8.213/19 não ofereceria adequada resposta à problemática. A título de exemplo, uma pessoa que trabalhou a vida toda no âmbito rural e que, em idade próxima de se aposentar, deixa de exercer essa atividade por período superior a 3 anos, teria que novamente cumprir todo período de carência (por uma norma criada judicialmente - ex post) ou valer-se, por analogia, da regra contida no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Isso implica imposição de excessivo ônus ao trabalhador rural (trabalhar ainda por longo período) que se encontra já em idade avançada (próximo ao tempo de obter a aposentaria por idade).
É importante destacar que mesmo no âmbito administrativo, quando se analisa a descontinuidade do trabalho rural, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à outorga da aposentadoria por idade. Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo (IN 77/15, art. 158, parágrafo único):
"Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157".
Por esses motivos, penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada para o estabelecimento de uma premissa jurídica. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é o fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo.
Com efeito, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da parte autora. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
Assim, deve ser mantido o resultado do julgamento consagrado por maioria na 6ª Turma.
Dispositivo:
Pelo exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602450v4 e, se solicitado, do código CRC 992F1538. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021018-50.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00296616320108210050
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ANTONIO FONTANIVE |
ADVOGADO | : | Caroline Nardi Mezomo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665244v1 e, se solicitado, do código CRC A5BF959E. | |
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