APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010375-69.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RAULINO DOS SANTOS BITENCOURT |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade de pescador artesanal durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400829v5 e, se solicitado, do código CRC 51451B1F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010375-69.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RAULINO DOS SANTOS BITENCOURT |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária movida por RAULINO DOS SANTOS BITENCOURT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos, para: (a) DECLARAR averbado o período de 1º/01/2013 a 24/08/2015, laborado pela parte requerente, e, considerando o período averbado administrativamente, declarar o direito deste ao recebimento de aposentadoria por idade a partir de 25/08/2015- fl. 16; (b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor mensal equivalente ao benefício da Aposentadoria por Idade, além de gratificação natalina, abatidos os valores recebidos a título de benefício assistencial, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, se houverem .
Deferida a tutela específica, na forma da fundamentação.
No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Nos termos do Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito econômico inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)".
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, porquanto teria exercido atividade remunerada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a aplicação de correção monetária e juros conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 30/01/2018, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da data do requerimento administrativo (25/08/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao não submeter o feito ao reexame necessário.
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliente-se que o pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea 'b', da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço. Demonstrada a atividade de pesca artesanal, a qual constitua profissão habitual ou principal meio de vida, o período em que o segurado atue com esse enquadramento legal pode ser computado para efeito de concessão da aposentadoria por idade rural.
O exercício da atividade de pesca artesanal deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural ou como pescador artesanal, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 27/06/2015 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 25/08/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade pesqueira nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 27/06/2000 a 27/06/2015) ou à entrada do requerimento administrativo (de 25/08/2000 a 25/08/2015) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Em sede administrativa, foram reconhecidos 22 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço como pescador artesanal, correspondente ao período de 16/02/1990 a 31/12/2012 (Evento 3 ANEXOS_PET4, p. 51).
Para comprovar o exercício da atividade de pesca artesanal no período de 01/01/2013 a 24/08/2015, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 3 - ANEXOS_PET4):
a) Escritura pública de união estável, lavrada em 22/03/2012, na qual o demandante foi qualificado como pescador (p. 28/30);
b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pela Colônia de Pescadores e Agricultores Z-7 de Torres/RS, em nome do autor, onde consta data de filiação em 28/05/1984, bem como que o demandante trabalhou como pescador artesanal, individualmente, no período de 16/02/1990 a 25/08/2015 (p. 6/7);
c) Carteira de pescador(a) profissional em nome do autor, na categoria pesca artesanal, expedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, com indicação de 1º registro em 18/11/1984, contendo visto bienal com validade até 27/06/2013 (p. 10);
d) Recibos de pagamentos de contribuições à Colônia de Pescadores Z-7, correspondentes aos anos de 2013 e 2014 (p. 21);
e) Resumo das operações efetuadas no talão de nota fiscal de produtor, em nome do autor, contendo registro de vendas realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 (p. 23);
f) Comprovantes de recolhimento de contribuições à Federação dos Pescadores do Rio Grande do Sul, relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015 (p. 25/27);
g) Comprovantes de recolhimento de GPS (código de pagamento 2704: Comercialização da Produção Rural - CEI), em nome do autor, referentes à venda de pescado nos meses de março a outubro de 2013 e de fevereiro a outubro de 2014 (p. 40/41);
h) Nota fiscal de produtor, em nome do demandante, referente à comercialização de peixes, datada de 30/07/2014 (p. 44).
Na audiência de instrução, realizada em 26/09/2017, foram ouvidas três testemunhas (Evento 3 - AUDIÊNCI11):
Testemunha Milton Sant'ana Antonio: "Que conhece o autor há uns 10 anos aproximadamente. Que o conheceu nos locais de pesca, pois pescam na mesma região. Que o autor sobrevive da pesca, tanto no mar, como no rio ou lagoa. Que ele pescava tainha, robalo, e que vendia o robalo no verão para os veranistas ou para qualquer pessoa."
Testemunha Girlei Barbosa Teixeira: "Que conhece o autor desde 1997/1998. Que se conheceram pescando. Que o autor pesca na lagoa, rio e mar. Que sempre o vê pescando na região. Que o ator não tem outra fonte de renda além da pesca."
Testemunha Atalíbio Manoel Baltazar: "Que conhece o autor da pesca na lagoa da Itapeva e Tramandaí. Que faz 18/20 anos que o vê na pesca. Diz saber que o autor permanece na pesca até os dias de hoje, vendendo seu pescado e pescando na praia."
Ao analisar o caso em tela, a sentença proferida ressaltou aspectos relevantes (Evento 3, SENT14):
"(...)
Em que pese não seja da natureza da atividade de pesca a sua escrituração, sendo as relações advindas da mesma, em grande parte dos casos, mantidas por manifestação verbal, a prova testemunhal corroborou o início de prova material.
Nesse sentido, analisando a prova documental em consonância com a prova testemunhal, é possível reconhecer o período trabalhado entre 1º/01/2013 a 24/08/2015, pois comprovado, à saciedade, as atividades desenvolvidas na pesca artesanal nesses períodos.
Ressalta-se que o tempo laborado em atividades urbanas não descaracteriza a condição de segurado rural relativo ao período comprovadamente trabalhado nessas condições. (...)"
In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor da parte autora como pescador artesanal, exercido individualmente, no período de carência.
A entrevista rural colhida pelo INSS na via administrativa apontou para o fato de que o autor possuiria outra fonte de rendimento, proveniente do exercício de atividade remunerada na colheita de fumo e realização de "biscates", e, por isso, não foi reconhecida sua condição de segurado especial no período de 01/01/2013 a 24/08/2015 (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 46/48). Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora a conclusão da Autarquia Previdenciária. Cumpre registrar que não há nos autos prova cabal do recebimento de outra fonte de renda pela parte autora. Ademais, ao prestarem seus depoimentos em Juízo, as testemunhas não confirmaram a referência autárquica. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantindo o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora, caberia ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou desincumbir-se.
Além disso, comprovado o labor do demandante como pescador artesanal no período controverso, mesmo que tenha exercido atividade remunerada concomitantemente à atividade de pesca, tal circunstância não afasta sua condição de segurado especial, mormente porque não há qualquer comprovação nos autos de que a atividade de pesca artesanal era dispensável para a subsistência do grupo familiar.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (25/08/2015).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Assim, não merece provimento o apelo da Autarquia no ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Tutela específica
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Recurso do INSS parcialmente provido - quanto aos juros de mora;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;
- mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010375-69.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00094208920168210072
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RAULINO DOS SANTOS BITENCOURT |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 13/06/2018 14:21 |
