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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEG...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço em pesca artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade pesqueira no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. (TRF4, AC 5016792-38.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016792-38.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON KJILLIN

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação do INSS contra sentença, publicada em 28-02-2018, em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (22-03-2011), tendo em vista o exercício do labor rural em regime de economia familiar, como pescador artesanal. Condenou o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pela TR, e juros de mora, de acordo com índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. Por fim, condenou ao adimplemento das custas processuais, pela metade, e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante das prestações vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou a existência de vínculos urbanos e de veículo em valor incompatível com os rendimentos de pescador artesanal, de modo a descaracterizar a condição de segurado especial. Requereu a reforma da sentença, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não conhecimento da remessa necessária.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à demandante, na condição de pescadora artesanal.

Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.

No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.

A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:

Transcrevo o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

(REsp 1304479/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Órg. Julgador: Primeira Seção, DJe 19-12-2012)

Ainda, no que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 13-03-2011 e requereu o benefício na via administrativa em 22-03-2011 (ev. 3, ANEXOS4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades pesqueiras nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O INSS reconheceu a Nelson, a título de carência, o total de 127 meses, entre atividades rurais e urbanas desenvolvidas, sendo 74 meses de labor pesqueiro, conforme informações do extrato do CNIS (ev. 3, ANEXOS4).

Para a comprovação do efetivo trabalho em pesca artesanal, em regime de economia familiar, desde a infância, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

a) carteiras de pescador profissional emitidas pela Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca em nome do autor, datadas de 2006 e de 2009 (ev. 3, ANEXOS4);

b) certidão de casamento lavrada em 1976, constando como profissão "pedreiro" (ev. 3, ANEXOS4);

c) declaração emitida pelo setor de Departamento Pessoal da Prefeitura de Passo de Torres/SC, em 2011, atestando que Nelson não era servidor (ev. 3, ANEXOS4);

d) certidão de alistamento eleitoral informando que, em 1969, Nelson declarou a profissão de "pescador" (ev. 3, ANEXOS4);

e) cadernetas de inscrição e registro como pescador profissional, emitidas pelo Ministério da Marinha em 1985 e em 1997 (ev. 3, ANEXOS4);

f) recibos de pagamentos à Associação da Colônia de Pescadores Z-27, relativos aos anos de 1989 a 2011 (ev. 3, ANEXOS4);

g) carteira de registro de pescador profissional, datada de 1995, com validade até 1996 e revalidada até 2001 (ev. 3, ANEXOS4);

h) protocolo de recebimento de recadastramento de pescador profissional feito em 2005 (ev. 3, ANEXOS4);

i) requerimento de seguro-desemprego pescador artesanal dos anos de 2008-2009 em nome da esposa de Nelson, constando como ano do seu primeiro registro 1996 (ev. 3, ANEXOS4);

j) laudo médico pericial do INSS realizado em 2009, em que a esposa de Nelson consta como pescadora artesanal (ev. 3, ANEXOS4).

Na audiência de instrução realizada em 27-05-2014, foram ouvidas 3 testemunhas (ev. 3, AUDIÊNCIA15), as quais confirmaram que o autor trabalhava como pescador, em regime de economia familiar.

Em juízo, Nelson contou que, exceto no período em que atuou como salva-vidas (1985) e que desempenhou um cargo de pedreiro na Prefeitura Municipal de Passo de Torres "para descansar um pouco da pesca", por cerca de 2 anos, no restante sempre laborou como pescador, de 1985 a 2011. Disse que seus pais eram pescadores e que, já na infância, prestava auxílio à atividade (ev. 3, VÍDEO2).

Conforme Manoel (ev. 7, VÍDEO1), disse conhecer Nelson há cerca de 40 anos, sempre trabalhando como pescador, até hoje. Afirmou que às vezes auxiliava a Brigada Militar como salva-vidas, por conhecer bem o mar.

Segundo Breno (ev. 7, VÍDEO3), conhece Nelson há mais de 40 anos, na atividade profissional de pescador, "peixeiro para vender para o sustento dele e da família dele, sempre na praia".

Assim, é válida a prova documental coligida aos autos, visto que corroborada por prova testemunhal. Cabível, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço em questão, na condição de pescador artesanal.

Nesse sentido, transcrevo excerto da sentença (ev. 5, APELAÇÃO17):

A qualidade de segurado do autor é questao incontroversa, e os documentos da fl. 09 comprovam que o postulante já havia, ao tempo do requerimento administrativo, completado a idade necessária para aposentação. E, com o intuito de comprovar o exercício de atividades pesqueiras, em regime de economia familiar, durante o periodo de carência exigido (no caso, 180 meses), o requerente juntou aos autos os seguintes documentos:

a) Consulta Atividades do Contribuinte Individual, na qual consta sua filiação como Segurado Especial, com início em 12/09/1994 (fl. 18);

b) Declarações de exercicio da atividade rural de 18/O6/1985 a 24/05/1994 (págs. 11/12); 06/08/1994 a 2003 (fls. 26/27); e 17/02/2005 a 18/03/2011 (fls. 28/30);

c) Certidão da Junta de Serviço Militar, datada de 27/08/2008, na qual consta que o autor se declarou como pescador, quando do seu alistamento militar ocorrido em 1969 (fl. 33);

d) Caderneta de Inscrição e Registro no Ministério da Marinha, como pescador profissional, em 17/10/1985 (fl. 34);

e) Registro de Pescador Profissional, emitido em 27/1 /2002 com validade até 27/11/2007 (fl. 35);

f)) Recibos de pagamento efetuados em favor da Associaçao de Colônia de Pescadores, nos anos de 1985, 1986, 1987, 1988,1989, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (fls. 93/96, 37/39 e 41/44), e planilhas da instituição contendo referência aos anos de filiação compreendo o período de 1994 a 2003 (ll. B1) e 2005 a 2010 (ll. 84);

g) Carteira de Pescador Profissional, emitida pela Secretaria do Meio Ambiente, datada de O9/06/1995, válida por um ano, e posteriormente renovada até 18/04/2001 (fl. 75);

h) Protocolo de recadastramento de pescador profissional, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, emitido no dia 02/12/2005;

i) Recibo de pagamento de contribuição ao Sindicado de Torres, correspondente a agosto de 1993 a maio de 1995, subscrito em 24/05/1994;

j) Documento do Ministério da Agricultura, de 03/02/1986, com a contendo a referência de ser o autor Pescador Profissional.

Durante audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas, Manoel Dinarte da Silva, Edson Gonçalves Espanhol e Breno Teixeira. Todos afirmaram conhecer o autor e sua família há tempo - Manoel e Breno, aliás, há mais de 40 anos -, e os três sustentaram que o requerente sempre laborou como pescador, tirando dessa atividade o sustento da família. Na época de verão, quando não conseguia pescar, é que ele trabalhava como salva-vidas, prática bem comum para os pescadores da região, destacaram as testemunhas.

Todavia, muito embora o autor mencione à inicial que houve a homologação do período de atividade rural entre 2005 a 2011, não há nos autos documentação nesse sentido, e, além disso, a conclusão da entrevista rural das fls. 66/67 foi no sentido da ausência de comprovação das atividades narradas, o que indica que o INSS náo homologou nenhum período (fl. 73).

Nada obstante, os documentos carreados (acima listados) servem como início razoável de prova material e prova plena de seu labor, e, em Juízo, as testemunhas ouvidas não deixam pairar dúvidas de que o autor realmente exerceu a atividade pesqueira em regime de economia familiar durante período, a 'sito, superior à carência exigida. Corroborando a atividade exercida, nao há com deixar de anotar que o requerente recebeu pensão por morte, de 13/04/2011 a 13/09/13, na forma de filiação "Segurado Especial" (fl. 125).

Em conclusão, tendo o autor completado o requisito etário em 13/03/2011 (60 anos) e provado exercício do trabalho rural/pesqueiro, em regime de economia familiar e individual, nos 180 meses anteriores, faz juz à aposentadoria por idade rural/pesqueira (art. 11, inc. VII da LPS), desde a DER (22/03/2011), ocasião em que o postulante já satisfazia o requisito etário (possuía 60 anos de idade), e também apresentava tempo de labor rural superior a 150 meses (art. 49, inciso ll da LPS).

Em que pese alegação do INSS, verifico que a análise do conjunto probatório permite concluir que o apelado permaneceu no desempenho da pesca, no mínimo de 1985, até a data do requerimento administrativo em 2011, constando nos autos documentos emitidos em seu nome.

O conjunto probatório, portanto, mostra-se hábil à comprovação do exercício da atividade pesqueira pela parte autora.

Assim, mediante a análise da documentação e dos testemunhos prestados, constato a condição de segurado especial de Nelson, bem como o exercício da atividade pesqueira durante o período de carência exigido para concessão do beneficio de aposentadoria pleiteado.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado, a contar da DER (22-03-2011).

Consectários legais

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001827414v16 e do código CRC 9f5d12d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:30:23


5016792-38.2018.4.04.9999
40001827414.V16


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016792-38.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON KJILLIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADo ESPECIAL. prequestionamento.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço em pesca artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade pesqueira no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001827415v4 e do código CRC 2ca698f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:30:23


5016792-38.2018.4.04.9999
40001827415 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5016792-38.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON KJILLIN

ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:39.

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