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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA ATINGIDA...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:51:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade de pesca artesanal pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. (TRF4, APELREEX 0000265-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/10/2016)


D.E.

Publicado em 13/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000265-67.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALDOMIRO VIEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto
:
Robert Veiga Glass
:
Getúlio Jaques Júnior e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMPROVADO.

1. A comprovação do exercício de atividade de pesca artesanal pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso da parte autora e a remessa necessária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581451v6 e, se solicitado, do código CRC D33A79A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 18:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000265-67.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALDOMIRO VIEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto
:
Robert Veiga Glass
:
Getúlio Jaques Júnior e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS
RELATÓRIO
Aldomiro Vieira Machado, nascido em 15/06/1952, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com reconhecimento do tempo de atividade pesqueira, haja vista entender possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.

Na sentença de fls. 135/138, publicada na vigência do CPC/73, o juiz a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (28/06/2012), em razão do exercício do labor rural, na condição de pescador artesanal, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até as data da sentença.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a apuração da correção monetária se dê pelo INPC, afastando assim a aplicação os critérios de atualização previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a) alegando que a tonelagem do barco utilizado não permite afirmar que se trate de pescador artesanal; b) que o autor era patrão da embarcação e que contratava empregados; c) por último, requer a improcedente o pedido inicial.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Não conheço do agravo retido interposto (fls. 97/101), face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação da apelação a teor de art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
O pescador artesanal é segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91), a ele aplicando-se as mesmas regras dos trabalhadores rurais quanto ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em regime de economia familiar para fins previdenciários.

Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 15/06/2012 e requerido o benefício em 28/06/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 04/03/1976, onde o autor é qualificado como pescador (fl. 15); b) Título de inscrição de embarcação emitido pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul onde consta que o autor era proprietário de uma embarcação, qualificada como um bote -Small boat para pesca, arqueação bruta 5,00, casco de madeira, com inscrição em 12/05/1981 e validade até 10/02/2016 (fl. 16); c) Documentos emitidos pela Colônia de Pescadores de São Lourenço do Sul/RS dando conta de que o autor possuía um caíque tonelagem 1,5 bruta para dois tripulantes, contendo anotações dos anos de 1996 a 2009 (fls. 17/28); d) Caderneta de Pescador emitida pelo Ministério da Marinha, Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul, em nome do autor, datada de 21/05/1970 (fls. 29/30); e) Cópias de notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da pesca e/ou pelo autor, no período de 2005 a 2012 (fls. 32/43); f) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pela Colônia dos Pescadores, localizada no município de São Lourenço do Sul/RS no sentido de que o autor exerce a pesca profissional artesanal (fls. 44/46).

Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Ivan Kuhn afirmou: que conhece o Sr. Aldomiro há cerca de 27 anos pois foi trabalhar cm uma empresa que comprava pescados, Peixaría Golfinho, cm 19S7, para quem o Sr. Aldomiro vendia peites. Afirma que desde então mantém contato e um bom relacionamento. Afirma que. o Sr. Aldomiro mora na praia e que pesca em Santa Vitória do Palmar e que pesca na lagoa Mangueira, passando a maior parte do tempo la. Que seguido vai ao local em que o Sr. Aldomiro pesca, inclusive tendo ido lá semana passada pois é membro da diretoria da Cooperativa Copesca e foram la para pescarem junto com eles. Que hoje o Sr. Aldomiro trabalha no barco Delem, que é de propriedade do mesmo. Não soube precisar a arqueação bruta, nem quando o Sr. Aldomiro começou a utilizar esse barco, mas que foi nos últimos anos. Que antes disso ele trabalhava no barco Lúcio Mauro, que também não sabe qual a arqueação bruta deste. Que hoje barco Belém trabalha quase sozinho, mas que as vezes efetua parceria. Perguntado acerca de nome dos parceiros afirmou não saber. Perguntado ainda se na semana passada, quando esteve lá não viu quem trabalhava com o Sr.. Aldomiro informou que não o viu, pois este já estava acidentado, Afirmou após essa pergunta que não ia ao local em que o Sr. Aldomiro pesca há mais de 1 ano. Perguntado se o Sr. Aldomiro trabalhou muito tempo no barco Lucio Mauro afirmou que sim, mas que não sabe especificar quanto. Que não sabe dizer quem trabalhava com ele nesse barco. Que acredita que quando o pescador não tinha rede própria que ele fazia por porcentagem, mas que em geral os pescadores artesanais não tem empregados. Perguntado acerca de outros barcos que o Sr. Aldomiro possuía afirmou que só recorda desses dois (Lúcio Mauro e Delem). Que hoje continua com os dois barcos, mas que acredita que ele desativou o barco Lúcio Mauro. Que o Sr. Aldomiro não possui outra fonte de renda que não a pesca. O procurador do justificante perguntou se o Sr. Aldomiro não possuía empregados e a testemunha confirmou. Afirmou que o costume é colocar outros pescadores que não possuem embarcação e nem rede para pescar no mesmo barco e que o dono do barco coloca então mais rede e o dono da embarcação dá uma porcentagem para ele.

João Mirilandes afirmou: que conhece o Sr. Aldomiro desde pequeno, pois praticamente se criaram juntos. Que sabe onde ele mora, mas não recorda o endereço. Que não recorda o nome do barco em que ele trabalho. 'Perguntado acerca de onde o Sr. Aldomiro mantém o barco afirma que acredita que de momento está na Lagoa Mirim. Que acha que o Sr. Aldomiro só tem um barco. Que acredita que teve outros antes. Que geralmente o Sr. Aldomiro trabalha sozinho e que quando não trabalha sozinho c que quando não é assim ele faz parcerias. Que a remuneração nesses casos geralmente se dá por porcentagem. Que geralmente todos os pescadores fazem nessas parcerias da seguinte maneira: retiradas as despesas cada um fica com o que pescou. Que não sabe o nome de nenhum dos parceiros e não sabe a arqueação bruta do barco. Que ele é o proprietário do barco. Que ele pesca peixes diversos. Perguntado pelo procurador se o depoente sabe se o barco Delem é de propriedade do justificante afirmou não saber. Que o Sr. Aldomiro vive só da pesca. A pedido do procurador o depoente afirmou que o Sr. Aldomiro não possui empregados.

Antônio Clenecil Hernandorena afirmou: que conhece o Sr. Aidomiro desde pequeno pois praticamente se criaram juntos. Que o pai dele sempre pescou. Que agora não sabe o nome do barco em que o Sr. Aidomiro trabalha pois ele está na lagoa mangueira e faz 3 anos que o depoente não vai lá. Que o depoente em 1969 foi pescar lá e que depois o depoente saiu da pesca mas sempre acompanhou pois o pai do justificante possuía um terreno vizinho do seu. Que faz uns 40 anos que o justificante está na mangueira. Que como o depoente estava fora da pesca não sabe dizer quem trabalhava com o justificante pois muda muito frequentemente, quando um não quer ir já chamam outro. Que eles faziam parcerias mas não sabe o nome dos parceiros. Que não conhece o barco que o justificante possui. Que o depoente trabalhou com o justificante no barco Lucio Mauro há cerca de 15 anos, quando estes pescaram por um tempo na lagoa dos patos. Que neste tempo colocavam um pouco de rede, e que tiravam as despesas e dividiam, mas dependia do patrão. Perguntado acerca de quem era o patrão seria o dono da embarcação. Que o dono da embarcação tinha que ganhar um pouco mais que os outros já que ele era o dono e tinha o motor. Que não sabe a arqueação bruta nem do barco Lucio Mauro nem do Barco atual. Perguntado se alguma vez o justificante teve empregados afirmou não saber disso, pois um tempo o depoente esteve em guaíba e não acompanhou a atividade do justificante. Que pelo que o depoente sabe o justificante sempre trabalhou na pesca, mas não sabe afirmar sobre o período em que o depoente não teve contato com o justificante. Que o justificante não possuía outra fonte de renda que não a pesca.

Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, que o autor era patrão da embarcação e que contava com a ajuda de empregados na realização do serviço. Sustentou ainda que a sentença não justificou o afastamento da incidência do art. 9º, VII, b e §§ 14 e 15 do Decreto n. 3.048/99.

No que se refere à caracterização da atividade de pesca como artesanal, não merece acolhida a pretensão do INSS de ver aplicada a restrição imposta pela redação original do § 14 do art. 9.º Decreto 3.048/99.

Primeiramente, porque a disposição do art. 9.º, § 14, do Regulamento da Previdência Social estabelece mero balizamento do que pode ser considerado pesca artesanal, não podendo, de forma alguma, alterar a própria lei que regulamenta, qual seja, a Lei 8.213/91.

E, nesse passo, verifica-se que a Lei de Benefícios não prevê limite objetivo de dimensão da embarcação usada pelo segurado, bastando, para a caracterização do regime de economia familiar na condição de pescador artesanal.

Ademais, observa-se que a definição de pescador artesanal contida na redação original do Regulamento foi modificada pelo Decreto 3.668, de 22.11.00, que alterou a redação do § 14 do art. 9.º, passando a ter a seguinte redação:
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

No caso, o documento da fl. 20 (inscrição da embarcação - tripulantes), indica apenas dois tripulantes de onde se depreende ser o barco do autor de pequeno porte.

A prova testemunhal foi convincente do labor do demandante como pescador artesanal.

Assim, havendo nos autos prova suficiente que o autor, segurado especial, preencheu tanto o requisito etário como a carência, no período de carência legalmente exigido, faz jus à aposentadoria por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91, confirmando-se a sentença que julgou procedente o pedido.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso da parte autora e a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso da parte autora e a remessa necessária no ponto, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 18:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000265-67.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031255620138210067
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
APELANTE
:
ALDOMIRO VIEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto
:
Robert Veiga Glass
:
Getúlio Jaques Júnior e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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