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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. AVERBAÇÃO DO TEMPO...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:18:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais. 3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Averbação do tempo de atividade rural determinada, ainda que seja indevida a prestação previdenciária. (TRF4, APELREEX 0006006-59.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006006-59.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DECOL DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Averbação do tempo de atividade rural determinada, ainda que seja indevida a prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a averbação do tempo reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258103v7 e, se solicitado, do código CRC 9A8D206C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 11/08/2016 15:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006006-59.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DECOL DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pela TR (taxa referencial) e acrescidas de juros de mora de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta, em preliminar, a incompetência do Juízo de Tomazina/PR para atuar no feito, uma vez que extratos de consulta ao sistema DETRAN/PR comprovam que a autora reside, pelo menos, desde o ano de 2001 em Curitiba/PR. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp. 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp. 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Preliminar - incompetência do juízo
Não merece prosperar a alegação de incompetência do juízo de Tomazina/PR, tendo em conta que os documentos juntados dizem respeito a registro de um veículo na cidade de Curitiba (fl. 89) que, pela própria natureza de bem móvel, não induz, necessariamente, ser a mesma localidade de residência da parte autora. No mesmo sentido, os demais documentos (fls. 89/93) somente representam consulta ao CPF da autora, não caracterizando que ela, de fato, resida em Curitiba. Demais, como será esclarecido no mérito, a autora, ao longo dos anos, morou em outras localidades e é separada de fato há mais de vinte anos, o que justificaria possuir registros, em algum momento, fora da cidade pertencente a Comarca de Tomazina.

Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 10 de agosto de 2010 (fl. 7) e requereu o benefício na via administrativa em 6 de junho de 2012 (fl. 81). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas nos anos de 2006, 2008, 2009 e 2010 (fls. 9-12);
b) certidão do registro de imóveis de Tomazina/PR, datada de 1963, na qual consta o pai da autora (Victor Decol), qualificado como lavrador, como adquirente de aproximadamente 10 (dez) hectares de terrenos de cultura na fazenda "Ribeirão do Café" (fl. 13);
c) matrícula nº 1358 do registro de imóveis de Tomazina/PR, na qual o pai da autora, qualificado como lavrador, adquiriu, no ano de 1978, uma área de terras de aproximadamente 10 (dez) hectares (fls. 14-22);
d) cientificação para pagamento de certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR em nome do pai da autora, referente aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 (fls. 30-32);
e) fichas de inscrição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Pinhalão/PR, em nome do genitor da autora, indicando suas filiações à entidade em 17 de abril de 1974 e 14 de junho de 1991 (fl. 33);
f) recibos de entrega de declaração de imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, em nome do pai da autora, emitidos nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2009, 2010, 2011 (fls. 34-40).
Na audiência de instrução realizada em 4 de julho de 2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (fls. 68-74), as quais relataram o seguinte:
A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que desde criança trabalha na roça, somente saiu da roça quando se casou; já com dez anos trabalhava na roça, plantava, colhia; casou em 1978 e foi morar em Ibaiti, trabalhando como boia-fria; onde um curto período trabalhou na usina no corte de cana de açúcar; colhendo café; não lembra os nomes para quem trabalhou; passado o ano de 1994 (não sabe precisar) foi para Curitiba onde trabalhou em fabrica de bolsa; retornou para Pinhalão ao final de 1996, onde ficou ajudando o seu pai que estava doente e permaneceu a trabalhar na roça, plantando arroz, feijão, milho; o marido ficou em Curitiba; após a morte dos pais cada filho herdou cinco alqueires.
Adir Soares de Lima afirmou que a autora trabalhava desde pequena na roça; a autora se casou e foi para Curitiba e não teve mais contato com a autora; após a separação retornou para Pinhalão, desde 1996, no sítio do pai, plantando feijão, milho, café, morango; também ajuda os vizinhos; não tem outra fonte de renda
Fátima Maria Teixeira disse que conhece a autora há mais de vinte anos; trabalhava no café somente com a família; na época era casada e trabalhava na lavoura também; em torno de 1995 foi para Curitiba, onde se separou e retornou; sabe que a autora trabalhou no corte de cana, na Dail; o caminhão vinha e buscava; após retornou para sítio do pai, onde, após a sua morte, permanece a trabalhar no seu quinhão de terra; tem um pouco de café; sempre foi trabalhadora rural, exceto no pequeno período que esteve em Curitiba.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora possui registro de vínculos empregatícios em períodos curtos, sendo um deles de 15 de setembro de 1989 a 28 de fevereiro de 1990, no corte de cana na destilaria Dail S/A.
No caso dos autos, a autora deveria ter comprovado o desempenho das atividades rurais nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2010; ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, efetuado em 2012.
Ocorre que os documentos acostados, corroborados pela prova oral, demonstram que a autora desempenhou as lides campesinas na companhia dos pais a partir dos 12 (doze anos) de idade e, após seu casamento, de forma individual, no corte de cana de açúcar até 28 de fevereiro de 1990 (consulta CNIS). Nos autos, constam notas de produtor, em nome da autora, somente em 2006, comprovando seu retorno às tarefas rurais.
Vê-se que durante 16 (dezesseis) anos a autora afastou-se do campo; desse intervalo 11 (onde) deles dentro do período equivalente à carência (1995 a 2010, considerando-se a data do requerimento administrativo).
Conforme jurisprudência consolidada, para a concessão de aposentadoria rural por idade (Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º), o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (STJ, Pet nº 7476, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 29-07-2011; Ag nº 1424137, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 24-04-2012; RESP nº 1264614, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 03-08-2011; TRF - 4ª Região, EIAC nº 0010573-75.2010.404.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, DE 17-08-2011; AR nº 2009.04.00.008358-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 18-06-2010), ressalvando-se, de um lado, por aplicação do art. 102, §1º, da mesma Lei, a possibilidade de ser considerada como marco inicial da contagem retroativa do período de labor rural a data do implemento da idade necessária, ainda que bastante anterior à do requerimento, ou mesmo datas intermediárias entre esta e aquela, haja vista que, desde então, o segurado já teria o direito de pleitear o benefício, e, de outro, a descontinuidade da prestação laboral, entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC nº 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC nº 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008). Dentro dessa perspectiva, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas (STJ, AgRg no RESP nº 1.242.720, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 15-02-2012; AgRg no RESP nº 1.242.430, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 09-05-2012; AgRg no RESP nº 1.298.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 25-04-2012; e, ainda, TRF - 4ª Região, EIAC nº 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008).
Se o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
O argumento da desnecessidade de concomitância dos requisitos aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991. Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP nº 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP nº 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC nº 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC nº 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC nº 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC nº 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
No caso, contudo, da aposentadoria rural por idade, devida independentemente do aporte contributivo (arts. 26, inciso III, e 39, inciso I, ambos da Lei de Benefícios) e garantida com uma idade reduzida, releva justamente a prestação do serviço agrícola no período imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação, em número de meses idêntico ao período equivalente à carência. Em situações tais, pretender a concessão do benefício previdenciário sem o preenchimento simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC nº 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC nº 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
No que diz respeito à necessidade da observância simultânea dos seus requisitos (desempenho de atividade rural no período equivalente ao da carência e implemento da idade) para a concessão da aposentadoria rural por idade, além dos precedentes acima mencionados (em especial o da Terceira Seção do STJ na decisão da Petição nº 7.476/PR), veja-se recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA DURANTE A ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu ao agravante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao somar o tempo de serviço rural, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. No caso dos autos, o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos da atividade rural exercida pelo agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência. Sendo assim, é incabível a concessão do benefício, tendo em vista o não cumprimento do requisito carência.
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
(grifei)
Demais, nas hipóteses em que a ausência de efetivo trabalho rural, por um período considerável, for decorrente do exercício de trabalho urbano, este só pode ser considerado para a concessão da aposentadoria por idade mista (Lei de Benefícios, art. 48, §3º), que exige o implemento da idade de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. O deferimento de aposentadoria rural por idade, em casos de expressiva interrupção da atividade campesina no período equivalente à carência, período no qual houve trabalho urbano, consubstanciaria, na verdade, a concessão da aposentadoria por idade mista com idade reduzida (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), em afronta ao parágrafo terceiro do art. 48, acima mencionado.
De outro lado, se a larga interrupção no trabalho rural consistir em simples e pura inatividade, a não concessão da aposentadoria rural por idade decorrerá justamente do não cumprimento de um dos dois únicos requisitos para a concessão do benefício, a saber, o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência.
Há de se lembrar que, em regra, o sistema previdenciário possui caráter contributivo (Constituição Federal, art. 201, caput), sendo razoável, no entanto, excepcioná-lo no caso de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, dadas as condições de trabalho normalmente desfavoráveis, a depender das condições do solo e das intempéries, e a exigir, muitas vezes, esforço desmedido e jornada estafante, isso sem falar do descaso, em termos de proteção social, a que aqueles foram relegados por décadas, em contraposição à sua relevante contribuição para o desenvolvimento nacional. Entretanto, razoável também que a legislação exija, para o deferimento do benefício - que é garantido, repito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias e com o implemento de uma idade reduzida - que no período equivalente ao da carência, imediatamente anterior ao cumprimento da idade, haja o efetivo desempenho das lides rurícolas, salvo descontinuidade consistente em curto ou curtos períodos de inatividade ou de trabalho não rural, que não afasta a condição de segurado especial do lavrador (STJ, Primeira Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 167.141/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25-06-2013). Não vislumbro, portanto, inconstitucionalidade na lei que daquela forma dispôs, nem desvalorização do trabalho rural desempenhado em tempo pretérito, desvinculado e não simultâneo com o período equivalente ao da carência, na mesma medida em que não é desvalorizado, por exemplo, o trabalho (urbano) de um pedreiro autônomo pelo fato de lhe ser recusada a aposentadoria em razão de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. São dois regimes distintos, com pressupostos e requisitos próprios: neste último (urbano), privilegia-se o recolhimento de contribuições e se exige o cumprimento de uma idade maior; no primeiro (rural), desobriga-se o segurado do recolhimento de contribuições e garante-se a aposentadoria com uma idade reduzida, mas, em contrapartida, exige-se o efetivo exercício de atividade rural em período (equivalente ao da carência) imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação.
Em questões previdenciárias, principalmente quando o tema envolve o exercício do trabalho rural, devem-se analisar os fatos trazidos a julgamento à luz da razoabilidade. Nesse sentido, mesmo ressalvando entendimento pessoal sobre a tese, cumpre referir que o Desembargador Celso Kipper, quando analisava a continuidade do trabalho campesino, para fins de carência, adotava, por analogia, o denominado período de graça estabelecido no art. 15, II, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
Como referência, mencionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Se, porém, o período equivalente à carência se perfectibilizar sob a égide da Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), em relação à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas mencionadas leis. Nesse caso, considera-se possível a interrupção do trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.
Conforme referido no precedente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, por analogia, adota-se o chamado "período de graça", equivalente a trinta e seis meses ou três anos, previsto no art. 15 da Lei de Benefícios, a fim de delimitar a extensão da descontinuidade autorizada pelo art. 143 do mesmo diploma legal.
No presente caso, a carência abrange o intervalo de 1995 a 2010 e a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural de 1995 a 2006 (11 anos dos 14 de carência). Como se vê, resta obstado o deferimento da aposentadoria com fundamento no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, porque o conjunto probatório indica que a parte autora não exerceu atividade rural durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, não sendo possível aplicar o conceito de descontinuidade previsto no art. 143 do diploma supracitado.
Registra-se que fica prejudicada a apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios, tendo em vista que, na data do ajuizamento da ação (10 de agosto de 20112), a autora ainda não contava 60 (sessenta) anos de idade (fl. 7).
Entretanto, nada impede que ao completar o requisito etário, aproveite o tempo ora reconhecido para tal fim.
Assim, a autora faz jus tão-somente ao reconhecimento do tempo de serviço, como segurado especial, de 10 de agosto de 1967 a 28 de fevereiro de 1990 e 1 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2010.
Registro, por fim, que a ausência de documentos em nome do marido restou esclarecida pela prova oral, tendo em conta ser a autora separada de fato há mais de vinte anos. Demais, seu retorno às lides rurais está comprovado por documentos em nome próprio e depoimento das testemunhas.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
Custas processuais
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte relativa à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo reconhecido (CPF 828.559.609-59), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a averbação do tempo reconhecido.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258102v6 e, se solicitado, do código CRC 37FBF968.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/06/2016 11:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006006-59.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DECOL DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor apreciar os autos, peço vênia para divergir da eminente Relatora no que diz respeito à possibilidade do cômputo de períodos rurais intercalados para efeitos de concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez demonstrado o exercício de atividades rurais pelo período equivalente à carência estabelecido para a concessão do benefício.
Da descontinuidade
O tema da descontinuidade merece especial atenção tendo em vista a controvérsia estabelecida em torno da melhor interpretação a ser conferida ao termo.
Acerca do exercício de atividade rural intercalada com curtos períodos de atividade urbana, que estaria albergado no conceito de descontinuidade, assim entendeu esta Turma no julgamento da AC nº 0006519-95.2012.404.9999, relator Des. Federal Celso Kipper (D.E. 10/02/2015, publicação em 11/02/2015):
"A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil."
Contudo, tratando-se de período perfectibilizado antes da Lei nº 11.718, de 20-06-2008, vou além da consideração da descontinuidade pelo limite máximo do período de graça, previsto no art. 15 da LB, cumprindo lembrar que a aplicação da hipótese descrita no item "c" acima citado, para afastar a contagem de alguns anos civis, não exclui a possibilidade de consideração de períodos pretéritos de labor rural anteriores à vigência da Lei nº 11.718, de 20-06-2008. Nessa compreensão não há qualquer incongruência com o entendimento da Turma, desde que seja adotado como critério de inclusão.
A propósito da orientação à qual me filio, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever a fundamentação do voto proferido no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n.º 002134473.2014.404.9999/PR, de relatoria do Des. Federal Rogério Favreto (sessão de 09-12-2014, por unanimidade, DJE de 21/01/2015), assim assentada pela Quinta Turma desta Corte:
"(...)
Passo, então, a análise da questão, iniciando por reproduzir o art. 143 da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especiais, nestes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)"
Necessário, antes de adentrar no exame da descontinuidade, estabelecer claramente sobre o trecho do dispositivo legal citado, na parte que trata da exigência de comprovação de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Referida exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurada especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência), tomando como referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do requerimento administrativo, ou, então, no momento em que completada a idade mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens). Vale dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício, pois no caso específico da aposentadoria dos segurados especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48 da Lei de Benefícios, não lhes se assegura a inovação trazida pelo artigo 3º, da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não precisam ser preenchidos simultaneamente. Isso, aliás, já conta com manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
(...)
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
(...)
(Pet 7476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)
Logo, o segurado especial deve demonstrar o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo número de meses idêntico à carência, ou, então, na data do implemento do requisito etário. Nesses termos, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça serve de exemplo concreto a tudo o que foi dito acima. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
(...)
2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático-probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural. 4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
(...)
(AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)
Essa, em síntese, é a compreensão que tenho sobre a exigência de comprovação de atividade rural "no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", contida no artigo 143, estendendo idêntica conclusão à regra estabelecida no artigo 39, que estabelece as regras permanentes para a aposentadoria dos segurados especiais, ambos da Lei de Benefícios.
Passo, agora, à análise da expressão descontínua, reiterando a exigência de possuir a qualidade de segurado especial, seja por ocasião do requerimento administrativo, seja na data da implementação do requisito etário, como condição para admissão de períodos de labor rural, mesmo que intercalados, para fins de concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Diz, o artigo 143, que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua.
De regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por idade, cabe esclarecer, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural independentemente do recolhimento daquelas. Em seguida, são fixados os marcos iniciais e finais e, dentro desses limites, incumbe à parte demonstrar o exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.
Apresento o seguinte exemplo para melhor compreensão: implementada a idade no ano de 2011 e requerido nessa mesma data a aposentadoria por idade rural, deverá o segurado demonstrar o exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses. Deve, pois, provar que exerceu atividades rurais entre 1995 e 2011.
A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Essa orientação, de outra parte, não se aplica aos segurados que postulam a concessão de aposentadoria por idade urbana, pois para estes se admite a soma de todos os períodos contributivos para fins de carência, ainda que entre um e outro tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado da previdência, com posterior reaquisição desse status. E mais, tais requisitos não precisam ser implementados simultaneamente, à luz do disposto no 3º da Lei nº 10.666/2003. Dita autorização legal, contudo, não alcança os segurados que pretendem a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos do precedente do STJ anteriormente citado.
A limitação do alcance da descontinuidade, estabelecida em relação aos trabalhadores rurais, conforme acima declinado, é fruto da interpretação há muito tempo adotada nos Tribunais. De qualquer forma, não há na Lei de Benefícios, seja no artigo 143 ou mesmo no artigo 39, expressa vedação quanto à admissão de interregnos de labor rural intercalados para fins de complementação da carência do benefício.
Exige-se, como visto, a demonstração de exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou na data do implemento do requisito etário. Eventuais interrupções das atividades campesinas, decorrentes de vínculos urbanos ou mesmo de inatividade, não são contempladas pela legislação previdenciária como causa impeditiva do aproveitamento de períodos de labor rural intercalados.
Dessa forma, face à ausência de vedação legal na Lei de Benefícios quanto à admissão de períodos intercalados de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais, nada impede admitir a revisão do entendimento acerca da definição da descontinuidade do trabalho rural para fins de composição da carência. De acrescentar, ainda, outro fundamento relevante no sentido de que a "adoção de entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária", nas palavras do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, quando aborda a cláusula da descontinuidade.
Conquanto não haja vedação legal, é fato que o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural. A propósito, vejamos a redação dos artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
(...)
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
(...)
Da leitura dos dispositivos transcritos é possível constatar que os fundamentos lançados linhas acima encontra respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão responsável pela concessão de benefícios. Vale dizer, a descontinuidade, vista sobre essa nova orientação, permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. E mais, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial.
A descontinuidade com a adoção desses parâmetros visa à reparação de profunda injustiça em relação àquele trabalhador que dispensou vários anos de sua vida exercendo atividade rural, notadamente exercida com sacrifício físico e pouca recompensa financeira, porém por circunstâncias diversas possui em seu histórico registro de vínculos urbanos, ou mesmo interrupção de atividade, e que ficará, adotando-se a posição restritiva, desamparado no momento mais sensível de sua vida, qual seja quando já possui idade avançada e sofre com as conseqüências inerentes da idade. Fica, com isso, garantido a merecida "recompensa" pelos anos de trabalho, tal como assegurado ao trabalhador urbano, à luz do princípio da isonomia, e também em observância aos direitos assegurados nos artigos 6º e 7º, inciso XXIV, ambos da Constituição Federal.
Anoto e reitero, tal como já exposto, que o segurado deverá demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
E assim sendo, indaga-se nesse estágio da abordagem do tema sobre o quanto de tempo de labor rural deverá a parte demonstrar no período imediatamente anterior ao requerimento. Isso é importante definir para evitar com que eventualmente ocorra a iniciativa por parte daqueles que somente às vésperas de postular o benefício retornem ao meio rural com a finalidade de obter a aposentadoria por idade dos segurados especiais, aproveitando-se do abrandamento da descontinuidade.
Nesse cenário, entendo caber ao segurado demonstrar que o seu regresso visa à reaquisição de sua vocação agrícola, voltando a ter do meio rural sua principal fonte de subsistência. Assim sendo, descabe a aplicação da cláusula da descontinuidade em relação àquele que se afastou definitivamente do meio rural, mas que busca com seu regresso ao campo apenas obter a aposentadoria por idade prevista aos segurados especiais.
Valho-me, sobre essa questão, do trecho do voto vista do Juiz Federal José Antônio Savaris, no Incidente de Uniformização JEF nº 5002637-56.2012.404.7116/RS:
"De acordo com as premissas acima estabelecidas, verifica-se que somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios."
Dessa forma, havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, é que poderá ser admitida a descontinuidade nos termos acima propostos. É certo, porém, que não serão alguns meses, mas um período de tempo razoável entre o retorno e o requerimento capazes de resgatar sua origem/identidade campesina. Por óbvio, havendo no percurso temporal a perda da qualidade de segurado, deverá ser observada a exigência do parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.213/91.
De outra parte, inexistindo demonstração da efetiva retomada da "vocação" rural, nada impede que o segurado venha a postular a aposentadoria com a utilização do tempo rural e/ou urbano. Porém, os requisitos a serem preenchidos serão diversos da aposentadoria por idade do segurado especial, seja pelo cumprimento das exigências da modalidade de aposentadoria prevista no caput do artigo 48 ou do § 3º desse mesmo dispositivo (híbrida), da Lei nº 8.213/91.
Essas modalidades de aposentadoria acima mencionadas podem até servir, em tese, de argumento contra a admissão de períodos intercalados de trabalho rural para a concessão de aposentadoria por idade do segurado especial. No entanto, a descontinuidade para o benefício em questão somente admite o cômputo de períodos de labor rural. Eventuais contribuição (na qualidade de empregado urbano ou contribuinte individual, por exemplo) que tenham ingressado nos cofres da previdência não integrarão o cálculo do salário-de-benefício, pois se trata de benefício correspondente ao valor de um salário-mínimo (artigo 39, inc. I, pelas regras permanentes, ou 143, segundo regra transitória, ambos dispositivos da Lei de Benefícios). Preservado, de certa forma, o equilíbrio atuarial.
Em suma, se por um lado a descontinuidade, nos termos propostos, favorece a concessão de benefício com o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade do segurado especial, por outro agrava sua situação por não poder agregar, no cálculo de seu benefício, as contribuições efetivamente vertidas aos cofres da previdência no cálculo do benefício com o objetivo de aumentar a renda mensal inicial, pois sempre será no valor de um salário mínimo. Corre por sua conta e risco a opção.
O julgado a seguir transcrito, embora não corresponda à descontinuidade ora tratada, apresenta hipótese com efeitos semelhantes, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
(...)
2. Além disso, se a aposentadoria rural por idade seria concedida independentemente do pagamento de contribuições, com maior razão deve-se garantir também a concessão do benefício ao segurado que recolheu contribuições previdenciárias para a Seguridade Social como trabalhador urbano em pequenos períodos, sem, no entanto, cumprir a carência para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que essa situação não acarreta qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece.
(...)
(AgRg no REsp 1309591/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Do exposto, em revisão de entendimento, é possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
(...)"
Cumpre referir que a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017236-98.2014.4.04.9999/PR, em 03-12-2015, decidiu, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, para admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10-08-2010 e requerido o benefício em 06-06-2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas pelo período de 180 meses, bem como a qualidade de segurado especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência).
A qualidade de segurada especial da parte autora nos períodos de 10/08/1967 a 28-02-1990 e de 01-01-2006 a 31-12-2010 não é objeto de divergência, razão pela qual passo a transcrever o voto prolatado pela eminente Relatora, nos seguintes termos:
"Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas nos anos de 2006, 2008, 2009 e 2010 (fls. 9-12);
b) certidão do registro de imóveis de Tomazina/PR, datada de 1963, na qual consta o pai da autora (Victor Decol), qualificado como lavrador, como adquirente de aproximadamente 10 (dez) hectares de terrenos de cultura na fazenda "Ribeirão do Café" (fl. 13);
c) matrícula nº 1358 do registro de imóveis de Tomazina/PR, na qual o pai da autora, qualificado como lavrador, adquiriu, no ano de 1978, uma área de terras de aproximadamente 10 (dez) hectares (fls. 14-22);
d) cientificação para pagamento de certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR em nome do pai da autora, referente aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 (fls. 30-32);
e) fichas de inscrição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Pinhalão/PR, em nome do genitor da autora, indicando suas filiações à entidade em 17 de abril de 1974 e 14 de junho de 1991 (fl. 33);
f) recibos de entrega de declaração de imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, em nome do pai da autora, emitidos nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2009, 2010, 2011 (fls. 34-40).
Na audiência de instrução realizada em 4 de julho de 2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (fls. 68-74), as quais relataram o seguinte:
A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que desde criança trabalha na roça, somente saiu da roça quando se casou; já com dez anos trabalhava na roça, plantava, colhia; casou em 1978 e foi morar em Ibaiti, trabalhando como boia-fria; onde um curto período trabalhou na usina no corte de cana de açúcar; colhendo café; não lembra os nomes para quem trabalhou; passado o ano de 1994 (não sabe precisar) foi para Curitiba onde trabalhou em fabrica de bolsa; retornou para Pinhalão ao final de 1996, onde ficou ajudando o seu pai que estava doente e permaneceu a trabalhar na roça, plantando arroz, feijão, milho; o marido ficou em Curitiba; após a morte dos pais cada filho herdou cinco alqueires.
Adir Soares de Lima afirmou que a autora trabalhava desde pequena na roça; a autora se casou e foi para Curitiba e não teve mais contato com a autora; após a separação retornou para Pinhalão, desde 1996, no sítio do pai, plantando feijão, milho, café, morango; também ajuda os vizinhos; não tem outra fonte de renda
Fátima Maria Teixeira disse que conhece a autora há mais de vinte anos; trabalhava no café somente com a família; na época era casada e trabalhava na lavoura também; em torno de 1995 foi para Curitiba, onde se separou e retornou; sabe que a autora trabalhou no corte de cana, na Dail; o caminhão vinha e buscava; após retornou para sítio do pai, onde, após a sua morte, permanece a trabalhar no seu quinhão de terra; tem um pouco de café; sempre foi trabalhadora rural, exceto no pequeno período que esteve em Curitiba.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora possui registro de vínculos empregatícios em períodos curtos, sendo um deles de 15 de setembro de 1989 a 28 de fevereiro de 1990, no corte de cana na destilaria Dail S/A.
No caso dos autos, a autora deveria ter comprovado o desempenho das atividades rurais nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2010; ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, efetuado em 2012.
Ocorre que os documentos acostados, corroborados pela prova oral, demonstram que a autora desempenhou as lides campesinas na companhia dos pais a partir dos 12 (doze anos) de idade e, após seu casamento, de forma individual, no corte de cana de açúcar até 28 de fevereiro de 1990 (consulta CNIS). Nos autos, constam notas de produtor, em nome da autora, somente em 2006, comprovando seu retorno às tarefas rurais."

O desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (de 01-01-2006 a 31-12-2010) demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem de períodos descontínuos anteriores (de 10-08-1967 a 28-02-1990).
Portanto, somando-se os períodos em que desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (55 anos, em 10-08-2010) e exercício de atividades rurícolas no período equivalente à carência, é de ser mantida a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06-06-2012.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Frente ao exposto, com a vênia da eminente Relatora, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8421543v3 e, se solicitado, do código CRC 4AC77B21.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2016 11:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006006-59.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011392120128160171
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DECOL DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413570v1 e, se solicitado, do código CRC 4D708224.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/06/2016 16:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006006-59.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011392120128160171
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DECOL DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469625v1 e, se solicitado, do código CRC 22CC0669.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006006-59.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011392120128160171
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DECOL DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA, ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/06/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
ADIADO O JULGAMENTO.

Voto em 27/07/2016 09:03:40 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a devida vênia à divergência, acompanho a Relatora.
Voto em 27/07/2016 12:25:51 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
A Relatora, Des. Fed. Salise, dá parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial nos seguintes termos:

"Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora implementou o requisito etário em 10 de agosto de 2010 (fl. 7) e requereu o benefício na via administrativa em 6 de junho de 2012 (fl. 81). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:

a) notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas nos anos de 2006, 2008, 2009 e 2010 (fls. 9-12);

b) certidão do registro de imóveis de Tomazina/PR, datada de 1963, na qual consta o pai da autora (Victor Decol), qualificado como lavrador, como adquirente de aproximadamente 10 (dez) hectares de terrenos de cultura na fazenda "Ribeirão do Café" (fl. 13);

c) matrícula nº 1358 do registro de imóveis de Tomazina/PR, na qual o pai da autora, qualificado como lavrador, adquiriu, no ano de 1978, uma área de terras de aproximadamente 10 (dez) hectares (fls. 14-22);

d) cientificação para pagamento de certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR em nome do pai da autora, referente aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 (fls. 30-32);

e) fichas de inscrição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Pinhalão/PR, em nome do genitor da autora, indicando suas filiações à entidade em 17 de abril de 1974 e 14 de junho de 1991 (fl. 33);

f) recibos de entrega de declaração de imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, em nome do pai da autora, emitidos nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2009, 2010, 2011 (fls. 34-40).

Na audiência de instrução realizada em 4 de julho de 2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (fls. 68-74), as quais relataram o seguinte:

A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que desde criança trabalha na roça, somente saiu da roça quando se casou; já com dez anos trabalhava na roça, plantava, colhia; casou em 1978 e foi morar em Ibaiti, trabalhando como boia-fria; onde um curto período trabalhou na usina no corte de cana de açúcar; colhendo café; não lembra os nomes para quem trabalhou; passado o ano de 1994 (não sabe precisar) foi para Curitiba onde trabalhou em fabrica de bolsa; retornou para Pinhalão ao final de 1996, onde ficou ajudando o seu pai que estava doente e permaneceu a trabalhar na roça, plantando arroz, feijão, milho; o marido ficou em Curitiba; após a morte dos pais cada filho herdou cinco alqueires.

Adir Soares de Lima afirmou que a autora trabalhava desde pequena na roça; a autora se casou e foi para Curitiba e não teve mais contato com a autora; após a separação retornou para Pinhalão, desde 1996, no sítio do pai, plantando feijão, milho, café, morango; também ajuda os vizinhos; não tem outra fonte de renda

Fátima Maria Teixeira disse que conhece a autora há mais de vinte anos; trabalhava no café somente com a família; na época era casada e trabalhava na lavoura também; em torno de 1995 foi para Curitiba, onde se separou e retornou; sabe que a autora trabalhou no corte de cana, na Dail; o caminhão vinha e buscava; após retornou para sítio do pai, onde, após a sua morte, permanece a trabalhar no seu quinhão de terra; tem um pouco de café; sempre foi trabalhadora rural, exceto no pequeno período que esteve em Curitiba.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora possui registro de vínculos empregatícios em períodos curtos, sendo um deles de 15 de setembro de 1989 a 28 de fevereiro de 1990, no corte de cana na destilaria Dail S/A.

No caso dos autos, a autora deveria ter comprovado o desempenho das atividades rurais nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2010; ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, efetuado em 2012.

Ocorre que os documentos acostados, corroborados pela prova oral, demonstram que a autora desempenhou as lides campesinas na companhia dos pais a partir dos 12 (doze anos) de idade e, após seu casamento, de forma individual, no corte de cana de açúcar até 28 de fevereiro de 1990 (consulta CNIS). Nos autos, constam notas de produtor, em nome da autora, somente em 2006, comprovando seu retorno às tarefas rurais.

Vê-se que durante 16 (dezesseis) anos a autora afastou-se do campo; desse intervalo 11 (onde) deles dentro do período equivalente à carência (1995 a 2010, considerando-se a data do requerimento administrativo).

(...)

No presente caso, a carência abrange o intervalo de 1995 a 2010 e a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural de 1995 a 2006 (11 anos dos 14 de carência). Como se vê, resta obstado o deferimento da aposentadoria com fundamento no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, porque o conjunto probatório indica que a parte autora não exerceu atividade rural durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, não sendo possível aplicar o conceito de descontinuidade previsto no art. 143 do diploma supracitado.

Registra-se que fica prejudicada a apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios, tendo em vista que, na data do ajuizamento da ação (10 de agosto de 20112), a autora ainda não contava 60 (sessenta) anos de idade (fl. 7).

Entretanto, nada impede que ao completar o requisito etário, aproveite o tempo ora reconhecido para tal fim.

Assim, a autora faz jus tão-somente ao reconhecimento do tempo de serviço, como segurado especial, de 10 de agosto de 1967 a 28 de fevereiro de 1990 e 1 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2010."

A divergência, do Dr. João Batista, nega provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial:

"Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10-08-2010 e requerido o benefício em 06-06-2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas pelo período de 180 meses, bem como a qualidade de segurado especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência).

A qualidade de segurada especial da parte autora nos períodos de 10/08/1967 a 28-02-1990 e de 01-01-2006 a 31-12-2010 não é objeto de divergência, razão pela qual passo a transcrever o voto prolatado pela eminente Relatora, nos seguintes termos:

"Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:

a) notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas nos anos de 2006, 2008, 2009 e 2010 (fls. 9-12);

b) certidão do registro de imóveis de Tomazina/PR, datada de 1963, na qual consta o pai da autora (Victor Decol), qualificado como lavrador, como adquirente de aproximadamente 10 (dez) hectares de terrenos de cultura na fazenda "Ribeirão do Café" (fl. 13);

c) matrícula nº 1358 do registro de imóveis de Tomazina/PR, na qual o pai da autora, qualificado como lavrador, adquiriu, no ano de 1978, uma área de terras de aproximadamente 10 (dez) hectares (fls. 14-22);

d) cientificação para pagamento de certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR em nome do pai da autora, referente aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 (fls. 30-32);

e) fichas de inscrição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Pinhalão/PR, em nome do genitor da autora, indicando suas filiações à entidade em 17 de abril de 1974 e 14 de junho de 1991 (fl. 33);

f) recibos de entrega de declaração de imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, em nome do pai da autora, emitidos nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2009, 2010, 2011 (fls. 34-40).

Na audiência de instrução realizada em 4 de julho de 2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (fls. 68-74), as quais relataram o seguinte:

A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que desde criança trabalha na roça, somente saiu da roça quando se casou; já com dez anos trabalhava na roça, plantava, colhia; casou em 1978 e foi morar em Ibaiti, trabalhando como boia-fria; onde um curto período trabalhou na usina no corte de cana de açúcar; colhendo café; não lembra os nomes para quem trabalhou; passado o ano de 1994 (não sabe precisar) foi para Curitiba onde trabalhou em fabrica de bolsa; retornou para Pinhalão ao final de 1996, onde ficou ajudando o seu pai que estava doente e permaneceu a trabalhar na roça, plantando arroz, feijão, milho; o marido ficou em Curitiba; após a morte dos pais cada filho herdou cinco alqueires.

Adir Soares de Lima afirmou que a autora trabalhava desde pequena na roça; a autora se casou e foi para Curitiba e não teve mais contato com a autora; após a separação retornou para Pinhalão, desde 1996, no sítio do pai, plantando feijão, milho, café, morango; também ajuda os vizinhos; não tem outra fonte de renda

Fátima Maria Teixeira disse que conhece a autora há mais de vinte anos; trabalhava no café somente com a família; na época era casada e trabalhava na lavoura também; em torno de 1995 foi para Curitiba, onde se separou e retornou; sabe que a autora trabalhou no corte de cana, na Dail; o caminhão vinha e buscava; após retornou para sítio do pai, onde, após a sua morte, permanece a trabalhar no seu quinhão de terra; tem um pouco de café; sempre foi trabalhadora rural, exceto no pequeno período que esteve em Curitiba.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora possui registro de vínculos empregatícios em períodos curtos, sendo um deles de 15 de setembro de 1989 a 28 de fevereiro de 1990, no corte de cana na destilaria Dail S/A.

No caso dos autos, a autora deveria ter comprovado o desempenho das atividades rurais nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2010; ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, efetuado em 2012.

Ocorre que os documentos acostados, corroborados pela prova oral, demonstram que a autora desempenhou as lides campesinas na companhia dos pais a partir dos 12 (doze anos) de idade e, após seu casamento, de forma individual, no corte de cana de açúcar até 28 de fevereiro de 1990 (consulta CNIS). Nos autos, constam notas de produtor, em nome da autora, somente em 2006, comprovando seu retorno às tarefas rurais."

O desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (de 01-01-2006 a 31-12-2010) demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem de períodos descontínuos anteriores (de 10-08-1967 a 28-02-1990).

Portanto, somando-se os períodos em que desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.

Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (55 anos, em 10-08-2010) e exercício de atividades rurícolas no período equivalente à carência, é de ser mantida a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06-06-2012."

COM A DEVIDA VENIA DA RELATORA, ACOMPANHO A DIVERGÊNCIA.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488529v1 e, se solicitado, do código CRC 904F6214.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006006-59.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011392120128160171
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DECOL DE SOUZA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 27/07/2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A RELATORA, DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E PAULO AFONSO BRUM VAZ. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.".
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