APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034281-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA EMIDIA VENTURA |
ADVOGADO | : | LEONARDO RAFAEL CUSTODIO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. TERMO INICIAL. DER. TERMO FINAL. ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecido o direito da autora à aposentadoria por idade rural desde a DER, em 04/2002. Como a ação foi ajuizada em 24/01/2014, restam prescritas as parcelas anteriores a 24/01/2009, fazendo o cônjuge faz jus às prestações entre 24/01/2009 e o óbito da autora, em 13/10/2014.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Tutela específica para implantação do benefício. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334948v5 e, se solicitado, do código CRC A0D60B61. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034281-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA EMIDIA VENTURA |
ADVOGADO | : | LEONARDO RAFAEL CUSTODIO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Emidia Ventura em face do INSS em que requer a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de trabalhadora bóia-fria.
No curso do processo, foi noticiado pelo cônjuge da requerente, João Maria Ventura, o falecimento de Maria Emidia, em 13/10/2014 (certidão de óbito, evento 41, Out2), sobrevindo pedido de conversão do feito em ação para concessão de pensão por morte (evento 41), pleito que foi deferido (evento 46).
Houve audiência de instrução, em que indeferida a oitiva das testemunhas, uma vez que apresentadas somente naquele ato, tendo sido interposto agravo retido (evento 57), o qual foi provido nesta Corte, determinando-se a realização de nova audiência (evento 103), que foi levada a efeito (evento 123).
O magistrado de origem, da Comarca de Rio Negro/PR, proferiu sentença em 28/08/2017, julgando procedente o pedido, para determinar a concessão de pensão por morte ao autor desde o óbito da instituidora, em 13/10/2014, e o pagamento das prestações da aposentadoria por idade referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, INPC e TR, acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O R. Juízo referiu não tratar-se de caso de reexame necessário, pois o valor da condenação claramente era inferior a mil salários mínimos (evento 131, Sent1).
A parte autora interpôs embargos de declaração, sustentando que o julgado foi contraditório quanto à DIB dos benefícios, fazendo jus às parcelas de aposentadoria por idade também entre a data do ajuizamento da ação (24/01/2014) e o óbito da autora e instituidora da pensão por morte, em 13/10/2014 (evento 135).
Os aclaratórios foram rejeitados (evento 142, Sent1).
O demandante apelou, repisando os argumentos dos embargos de declaração, no sentido de que faz jus às parcelas de aposentadoria por idade entre o ajuizamento da ação e o falecimento da esposa (evento 147, Out2).
Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que a pensão por morte não foi implantada.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia recursal
A controvérsia cinge-se às prestações de aposentadoria por idade devidas ao autor.
Caso concreto
No caso em tela, a autora, Maria Emidia Ventura, ajuizou a presente ação em 24/01/2014, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural; porém, veio a óbito no curso do processo, em 13/10/2014, sendo a demanda convertida em ação para concessão de pensão por morte em favor do cônjuge da falecida, João Maria Ventura.
O magistrado de origem reconheceu o direito da autora à aposentadoria por idade rural e julgou procedente o pedido, para conceder a João Maria a pensão por morte desde o óbito da esposa, em 13/10/2014, e as prestações de aposentadoria referentes aos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação. Em sede de apelação, João Maria aduz que tem direito também às prestações da aposentadoria entre o ajuizamento da ação, em 24/01/2014, e o óbito da esposa, em 13/10/2014.
Tenho que o apelo merece guarida, pois os elementos trazidos aos autos permitem concluir que Maria Emídia havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade rural na DER, em 09/04/2002 (evento 1, Out6). Como a ação foi ajuizada em 24/01/2014, estão prescritas as parcelas anteriores a 24/01/2009.
No curso do processo, ela veio a falecer, em 13/10/2014, gerando a pensão por morte concedida a João Maria, com DIB na data do óbito.
Logo, João Maria faz jus às parcelas de aposentadoria por idade que seriam devidas à esposa nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (desde 24/01/2009) até o óbito da cônjuge, em 13/10/2014.
Provido o apelo do autor.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Adequados, de ofício, os consectários legais, conforme entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Provido o apelo do autor, para determinar o pagamento das prestações de aposentadoria por idade rural que seriam devidas à cônjuge falecida de 24/01/2009 até o óbito, em 13/10/2014. Adequados, de ofício, os consectários legais, majorados os honorários advocatícios para 15% das prestações vencidas e determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034281-93.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001900420148160146
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARIA EMIDIA VENTURA |
ADVOGADO | : | LEONARDO RAFAEL CUSTODIO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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