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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITO DA CA...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar, conforme se constatou no presente caso. 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial no período equivalente à carência é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5000321-10.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000321-10.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA LECI NUNES HOFFMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, deixando de reconhecer o labor rural em regime de economia familiar, sob o fundamento de que a propriedade na qual a parte autora exerceu a atividade rural possui área superior a 4,0 módulos fiscais. Condenou, ainda, a demandante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, e, diante da extensão do patrimônio da autora, consistente em áreas rurais de alto valor econômico que somam 400 (quatrocentos) hectares, aproximadamente, revogou o beneficio da AJG.

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese: (a) a existência nos autos de início de prova material, em nome próprio, contemporânea, hábil a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, corroborada pela prova testemunhal; (b) que foi beneficiária de auxílio-doença na condição de segurada especial e que seu marido recebe aposentadoria por idade rural como segurado especial; (c) embora a atividade rural tenha sido exercida em imóvel com extensão superior a quatro módulos fiscais, trata-se de área dobrada, situada em costeira de rio, com matos, pedras e topografia acidentada, sendo seu aproveitamento muito pequeno, somente para criação de gado, com lotação máxima de 25 a 30 cabeças a cada 100 hectares; (d) que o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar, desde que comprovada a ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo; (e) que seu marido é o proprietário da área em questão, pois é casada sob o regime da separação de bens, e partes do imóvel foram cedidas para seus dois filhos mais velhos, que exercem atividade rurícola com seus respectivos núcleos familiares. Por fim, requer o restabelecimento da assistência judiciária gratuita, diante da inexistência de rendimentos, bem como o prequestionamento dos artigos 39, inc. I, e 48, § 1° da Lei nº 8.213/91.

Oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24.07.2006), não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais afiliados à Previdência à época da edição da lei 8213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (art. 143). A concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da LB, com base no ano de implemento das condições necessárias para a obtenção da inativação - idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da referida lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).

O ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário, na maior parte dos casos, será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício do trabalho agrícola, a ser contado retroativamente, como regra, é a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal/88, art. 5.º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios/91, art. 102, § 1.º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária e não possuindo tempo correspondente à carência, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes à concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início do período de trabalho, sempre contado retroativamente, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que a DER e os implementos da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994 (data da publicação da Medida Provisória 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei 9.063/95), o segurado deve comprovar o implemento do requisito etário (65 anos), e o exercício da atividade rural anterior ao requerimento por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt 631240/MG, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp 1450119-MT, julgado em 08.102014 c/c o art. 219, § 1.º, do CPC/1973 e 240, § 1.º do CPC/2015, APELRE 0020438-83.2014.404.9999, precedente deste Regional, DJe de 11.02.2015), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação.

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o STJ firmou o seguinte entedimento (REsp 1.354.908/SP - Tema 642):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3.º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1.º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10.02.2016. (Grifou-se.)

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem o recolhimento das contribuições aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

No que respeita à questão da inexibilidade do recolhimento de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Do caso concreto

Da idade e da carência

Observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário - 55 anos -, em 17-08-2014, porquanto nascida em 17/08/1959, e ajuizou a presente ação em 16-10-2014. O requerimento administrativo foi efetuado somente em 15-09-2016. Assim, a autora deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou que antecedem o ajuizamento desta demanda.

Da comprovação do trabalho rural

A fim de demonstrar o labor agrícola, no período equivalente à carência, no caso de 1999 a 2014, foram acostados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

- certidão de casamento da autora, celebrado em 09-06-1974, na qual encontra-se qualificada como "dos afazeres domésticos" e seu marido como "criador" (ev. 4 - Anexos pet4);

- notas fiscais de produtor e notas fiscais referentes à comercialização de bois, vacas e terneiros, em nome do marido da requerente, dos anos de 1995 a 2000 (ev. 4 - Anexos pet4);

- notas fiscais de produtor e notas fiscais relativas à comercialização de bois, vacas, terneiros, soja e milho, em nome da autora e de seu marido, dos anos de 2001 a 2013 (ev. 4 - Anexos pet4);

- extrato do INFBEN/Sistema Plenus, onde consta que a autora foi beneficiária de auxílio-doença, na condição de segurada especial, de 01-09-2006 a 30-11-2006 (ev. 4 - contes/impug17);

- extrato do INFBEN/Sistema Plenus, dando conta que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde 10-04-2003 (ev. 4 - contes/impug17).

Na audiência realizada em 05-12-2017, foram inquiridas as testemunhas Albino Mario Wegner e Ari Alves Monteiro, que declararam conhecer a autora há mais de 40 anos, que ela reside na propriedade rural localizada em Rincão Comprido, perto de Capão Bonito, cuja área aproximada é de 80 hectares, onde, junto com seu marido, exerce agricultura e pecuária sem o auxílio de empregados. A testemunha Albino Mario Wegner informou que a autora e seu marido tem um trator, bem como que um dos filhos ainda reside com eles, na referida propriedade, e os outros residem e trabalham em outras áreas.

A Certidão Narratória do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Lagora Vermelha - RS, de 19-12-2016, acostada aos autos (ev. 4 - contes/impug17, fls. 128/130), certifica que: a autora e seu esposo são proprietários de 02 (dois) terrenos urbanos, com casas de moradia, um com 432m² e o outro com 439,2 m² de superfície, naquele município; a requente e seu esposo são proprietários, ainda, de 18 (dezoito) imóveis rurais (alguns gravados com usufruto vitalício em favor do sogro da demandante), bem como que possuidores e proprietários de imóveis rurais que, somados, importam em área superior a 400 (quatrocentos) hectares, registrados naquele município.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, passo a transcrever excerto da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

"No caso, a prova documental apresentada pela parte autora é suficiente para demostrar o exercício da atividade rural, o que restou corroborado pelo depoimento das testemunhas inquiridas.

Portanto, o conjunto probatório produzido pela autora nos autos é suficiente e comprova que a mesma efetivamente desempenhou e desempenha atividades rurais.

Do caso concreto.

Ocorre que a autora não labora na agricultura em regime de economia familiar. Com efeito, quanto à qualidade de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, estabelece o artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8213/91, in verbis:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

No caso da autora, não foi comprovado que o trabalho na agricultura era exercido em regime de economia familiar.

Com isso, torna-se necessário levar em conta o total de área rural pertencente ao grupo familiar e que serve para o desempenho da atividade rural, o que nos remete a uma área total aproximada de 400 hectares, conforme sustentado pelo demandado e comprovado pelos documentos de fls. 159/166. De fato, pela certidão narratória de fls. 165, tem-se que efetivamente o total de área do grupo familiar da autora extrapola em muito os 100 hectares, ou seja, ultrapassa em muito os 4 módulos fiscais estabelecidos na Lei nº 8213/91, conforme acima transcrita a norma legal.

Tudo isso demonstra, portanto, que não havia regime de economia familiar na atividade rural desempenhado pela parte autora. No caso dos autos, portanto, em que pese a prova material dos autos, e testemunhal, indiquem que a autora possa ter desempenhado atividades rurais, a prova, também material, indica que o trabalho rural NÃO foi desempenhado em regime de economia familiar.

Em suma, em consulta às informações mantidas pelo INCRA sobre as dimensões do módulo fiscal nos municípios de Ibiraiaras/RS, Lago Vermelha/RS e Capão Bonito do Sul, verifica-se que equivale a 25ha (ref. 2013; http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal). Dessa forma, percebe-se que o tamanho da propriedade do grupo familiar da autora ultrapassa, de fato, 04 (quatro) módulos fiscais, na medida em que a totalidade da área pertencente à autora e sua família é de 400 hectares aproximadamente. Aliás, esta questão apresentada pelo réu na contsteção (fls. 101/105) sequer foi rebatida pela ré em sua tréplica (fls. 179/181), o que dá ares de veracidade sobre a quantidade de terras pertencentes à demandante.

Ou seja, tais elementos de prova indicam que a atividade rural da autora suplanta o modelo de "economia familiar" descrito na Lei nº 8.213/1991, evidenciando que há atividade agrícola na área rural do grupo familiar em escala superior ao que estabelece a norma do inciso VII do art. 11 da L 8.213/1991 para qualificação do “regime de economia familiar”. Portanto, a prova dos autos afasta a situação da demandante da condição de segurado especial."

Cumpre referir, que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar, como ocorre no presente caso.

No entato, se a dimensão do imóvel rural não for incompatível com o regime de economia familiar, conforme se verifica na hipótese vertente, deve-se analisar, também, as demais circunstâncias do caso concreto - localização do imóvel, cultura explorada, quantidade da produção comercializada, utilização de mão-de-obra e maquinário, etc. -, que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, como bem vem decidindo a jurisprudência, a exemplo da decisão tomada pela Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 2000.04.01.043853-1/RS, da Relatoria do Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, publicada no DJU, Seção 2, de 11-02-2004. Além dessa decisão, menciono os precedentes: AC n.º 0002370-90.2011.404.9999/RS e AC 0006081-06.2011.404.9999/PR, 6ª Turma, em que fui o relator para os acórdãos, DE em 15-08-2012; AC n.º 0004617-44.2011.404.9999/SC, 6ª Turma, de minha relatoria, DE 27-07-2012; AC n.º 0000919-93.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, de minha relatoria, DE em 14-06-2012; APELREEX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010; APELREEX n.º 0007112-95.2010.404.9999/SC, 6ª Turma, Reletor para o acórdão Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. em 14-07-2010, DE em 12-08-2010; AC n.º 2009.71.99.001581-2/RS, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 21-05-2010; AC n.º 2009.71.99.004841-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 11-01-2010, e AC n.º 2006.70.16.002301-8/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 15-10-2009.

No caso, embora autora tenha alegado, nas razões de apelação, que ela e o marido cederam a posse de parte dos 400 hectares aos seus dois fihos mais velhos, onde eles estariam exercendo atividade rural com seus respectivos grupos familiares, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, seja documental ou testemunhal.

Com efeito, não há qualquer elemento que indique a organização de produção agrícola em regime de economia familiar.

Assim, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, a carência não foi comprovada, porquanto não demonstrado o exercício da atividade rural na condição de segurada especial no período necessário, sendo inviável a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725 – DF (DJe: 19/10/2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

No caso concreto estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3.º, I, CPC/15) observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5.º, do CPC/15.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000321-10.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA LECI NUNES HOFFMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. propriedade rural. extensão incompatível com atividade rural em regime de economia familiar. requisito da carência não comprovado.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar, conforme se constatou no presente caso. 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial no período equivalente à carência é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001006403v7 e do código CRC b9b7e1a9.Informações adicionais da assinatura:
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vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2019

Apelação Cível Nº 5000321-10.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARIA LECI NUNES HOFFMANN

ADVOGADO: ULISSES MELO (OAB RS039543)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2019, na sequência 157, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, PARA A SESSÃO DO DIA 15.05.2019.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:04.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5000321-10.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA LECI NUNES HOFFMANN

ADVOGADO: ULISSES MELO (OAB RS039543)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 353, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:04.

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