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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. TRF4. 0001028-05.2...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:35:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Em se tratando de benefício Previdenciário, a prova testemunhal é imprescindível para a comprovação da atividade rural exercida pela parte autora e, consequentemente, para a concessão do benefício pleiteado, levando em consideração a natureza social do benefício pretendido, bem como, a busca da realidade dos fatos, em face do princípio da verdade real, insculpido no artigo 130 do CPC. 2. Havendo início de prova material, e inexistindo a prova oral necessária para a solução do litígio, relativa à comprovação da condição de segurado especial, reabre-se a instrução processual para tal fim. 3. Apelação provida para determinar anulação da sentença, reabrindo-se a instrução. (TRF4, AC 0001028-05.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001028-05.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ARCELINO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Sergio Luis da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de benefício Previdenciário, a prova testemunhal é imprescindível para a comprovação da atividade rural exercida pela parte autora e, consequentemente, para a concessão do benefício pleiteado, levando em consideração a natureza social do benefício pretendido, bem como, a busca da realidade dos fatos, em face do princípio da verdade real, insculpido no artigo 130 do CPC.
2. Havendo início de prova material, e inexistindo a prova oral necessária para a solução do litígio, relativa à comprovação da condição de segurado especial, reabre-se a instrução processual para tal fim.
3. Apelação provida para determinar anulação da sentença, reabrindo-se a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação para determinar a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538868v4 e, se solicitado, do código CRC 132DE53.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001028-05.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ARCELINO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Sergio Luis da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ARCELINO RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo em 07-12-2009.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
PELO EXPOSTO julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARCELINO RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de advogado que arbitro em R$ 648,00, atualizados pelo IGP-M, a contar desta sentença, forte no art. 20, § 4º, do CPC, que fica com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade judiciária a ela concedida

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
(...)".

Inconformada a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que juntou aos autos início suficiente de prova material. Alegou, ainda, que manifestou expressamente, na inicial, interesse em sua produção com requerimento nesse sentido, tendo inclusive apresentado, na ocasião, o rol das testemunhas que pretendia fossem inquiridas, e por isso, caso solicitasse novamente a produção de tal prova, configuraria um bis in idem, prejudicando, assim, o princípio da economia processual. Portanto, requer a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja determinada a designação de audiência para a oitiva das testemunhas.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
O Juízo a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito, em conformidade com o inciso I do art. 269 do CPC, em razão de ele não ter comprovado o seu labor rurícola de 1980 a 1986, porquanto não juntou prova material do referido período, além de que, quando foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte. Com isso, entendeu o juiz, que o requerente não preencheu os requisitos para a concessão da benesse previdenciária pretendida.

Primeiramente, deve ser dito que esta Corte tem o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário, a prova testemunhal é imprescindível para a comprovação de atividade rural e, consequentemente, para a concessão ou não do benefício pleiteado. Assim, por esta ótica, não tendo sido produzida tal prova não seria possível o julgamento do mérito da pretensão.

Crível é o alegado pela autora para requerer a anulação da sentença, com o intuito de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, pois, na fl. 08, na exordial, ela protesta pela produção de outras provas, em direito admitidas, especialmente o depoimento das testemunhas, arrolando-as.

Ora, dada a natureza social das ações referentes a benefícios previdenciários, bem como a hipossuficiência dos segurados que buscam benefício de natureza quase assistencial, tenho que a decisão do julgador a quo, ainda que tecnicamente correta, foi por demais rigorosa, sobretudo se considerarmos as notas fiscais acostadas (fls. 40 a 56), nas quais informam a comercialização de produtos agrícolas, de 98 a 2009, e também o fato de que o próprio INSS reconheceu, na fl. 63, o labor rurícola do autor de 1998 a 2009.

Assim, em face dessas considerações, do início de prova material acostado e levando em conta o princípio da busca da verdade real, insculpido no art. 130 do CPC, tenho que a melhor solução seja anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, remetendo-se os autos à origem para que seja designada uma nova data para a audiência de instrução, de forma a serem ouvidas a autora e as testemunhas arroladas por ela, e, após, seja prolatada nova sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para determinar a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001028-05.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050756220118210070
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ARCELINO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Sergio Luis da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 934, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615863v1 e, se solicitado, do código CRC 3B871DFD.
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Data e Hora: 11/06/2015 11:02




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