APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024746-43.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANILDA RODRIGUES CABRAL |
ADVOGADO | : | ANTONIO VICTORIO ROMA |
: | INIS DIAS MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E INCONSISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
. É prescindível a apresentação de prova documental de todo o período de carência, desde que o início de prova seja consubstanciado por prova testemunhal, o que no caso não ocorreu.
. A satisfação do requisito legal da idade mínima, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982421v6 e, se solicitado, do código CRC DEECD456. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024746-43.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder antecipação de tutela e aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, acrescido de juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária, preliminarmente, a prescrição dos eventuais créditos vencidos anteriores a propositura da ação. Alega que os documentos indicam apenas a condição de lavrador do marido da autora e que as testemunhas não fizeram qualquer menção ao trabalho rural no grupo familiar. Afirma que não foi provada a atividade rurícola no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 23/11/1956 (evento 1 - OUT8), implementou o requisito etário em 23/11/2011 e requereu o benefício na via administrativa em 30/04/2013 (evento 1 - OUT9). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (23/11/1996 - 23/11/2011), mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, realizado em 21/05/1973, onde o marido, Pedro Silva Cabral, da autora consta como lavrador (evento 1 - OUT4);
- Contrato particular de arrendamento agrícola, no período de 14/09/1993 a 26/04/1994, onde o marido da autora figura como lavrador (evento 1 - OUT6 - fls. 01 e 02);
- Contrato particular de arrendamento agrícola, devidamente registrado, em nome de Pedro Silva Cabral, qualificado como lavrador, estipulado o prazo de 03 anos, com início em 30/09/1994 e término em 30/10/1997 (evento 1 - OUT6 - fls. 03 e 04);
- Contrato particular de arrendamento de terras de cultura, em nome do cônjuge da demandante, agricultor, por prazo determinado - 30/10/1997 a 30/09/2003 (evento 1 - OUT6 - fls. 05 e 06);
- Notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome do marido da autora, nos anos de 1995, 1998, 2000, 2002 e 2003 (evento 1 - OUT2)
Do depoimento pessoal da parte requerente realizado em 27/01/2015, colhe-se que ela viveu em Santa Cruz de Monte Castelo/PR até os 25 anos de idade; depois, passou a residir em Iporã, onde permaneceu por 19 anos. Nesse município, trabalhou 08 anos na propriedade de José "Sibim" na roça de algodão e de café; as atividades rurículas eram desenvolvidas em regime familiar, com o auxílio do marido e dos filhos. Não recorda o nome dos lotes e dos proprietários dos sítios em que trabalharam, porque lidavam diretamente com os fiscais; somente o café era porcentagem com o patrão; o milho, o feijão e o arroz eram exclusivamente para consumo próprio. Conheceu as testemunhas em Iporã, mas trabalhavam em outros sítios; afirma que os depoentes também eram agricultores. Quando se mudaram para Paiçandu, a autora laborou na condição de boia-fria, das 7h30min às 17h30min, durante 08 ou 10 anos. Não soube informar o nome dos proprietários rurais, porque eram "gatos" que "pegavam a turma". Segundo Vanilda, o caminhão não passava próximo à residência das testemunhas. Nessa região, o marido da autora trabalhou somente 02 ou 03 anos, em razão de problemas na coluna. A autora parou de trabalhar há 02 anos (evento 61 - VÍDEO3).
Benedito Manoel dos Santos, disse que trabalha como pedreiro e azulejista e que reside em Paiçandu há 20 anos; conheceu Vanilda Rodrigues Cabral nesse município há 11 anos, aproximadamente. Declara que avistava a autora, no ônibus, chegando da roça; que ela trabalhava como boia-fria; assegura que o ônibus não tinha ponto certo, deixava os trabalhadores em local próximo de suas casas; afirma que a autora morava na rua da padaria. Disse que o marido da autora recebe benefício rural (evento 61 - VÍDEO1).
A testemunha José Leandro Alves, reside em Paiçandu; disse conhecer a autora há 30 anos, no município de Iporã, época em que ambos trabalhavam na lavoura, mas em sítios distintos; "tocavam café de porcentagem". Afirma que a autora passou a residir em Paiçandu há 10 ou 12 anos; naquela época ele já residia em Paiçandu. Disse que Vanilda trabalhava como boia-fria e não chegou a laborar com ela, pois trabalhava mais como assistente de pedreiro e construção; o depoente e a autora residem em ruas próximas; afirma que avistava a parte autora saindo para trabalhar, entre 6h30min e 07h, de ônibus. Disse que o marido da autora trabalhou durante algum tempo em Paiçandu, mas que parou devido a problemas na coluna. Não tem conhecimento se Vanilda trabalhou em alguma atividade urbana na cidade. Disse que o marido da autora recebe aposentadoria rural (evento 61 - VÍDEO2).
À evidência, os depoimentos são contraditórios e inconsistentes; não é possível que as testemunhas assegurem que Vanilda laborava na condição de boia-fria porque a viam entrar e sair de um ônibus, quando a própria autora assevera que o meio de transporte utilizado era um caminhão; e, ainda, que o caminhão sequer passava próximo à residência das testemunhas.
Em pesquisa aos sistemas de dados e cadastro dos beneficiários da Previdência Social - PLENUS e CNIS - verifica-se que o cônjuge da demandante possui diversos benefícios de auxílio-doença, na condição de rural, entre os anos de 2001 a 2003, havendo o registro de um único vínculo urbano, em 23/02/2004 e de posterior percepção de auxílio-doença em 27/05/2004 até a presente data. Vanilda, por sua vez, possui vínculo urbano no período de 01/08/2008 a 02/02/2009, como vendedora, em uma loja de acessórios de moda.
Assim, a análise do conjunto probatório permite concluir que Vanilda reside em Paiçandu desde 2004, época em que seu marido deixou de trabalhar na agricultura; o requisito etário foi por ela alcançado somente 08 anos depois, em 2011.
A despeito da prescindibilidade da apresentação de prova documental de todo o período de carência, o início de prova deve ser consubstanciado por prova testemunhal, o que no caso não ocorreu.
Destarte, a autora não faz jus à concessão do benefício pretendido.
Dos ônus sucumbenciais
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. Suspendo, no entanto, a execução dos ônus sucumbenciais, nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024746-43.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020500320138160105
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANILDA RODRIGUES CABRAL |
ADVOGADO | : | ANTONIO VICTORIO ROMA |
: | INIS DIAS MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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