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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR SUPERIOR AO DO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUA...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR SUPERIOR AO DO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Em regra, a percepção de benefício com renda mensal superior ao valor do salário-mínimo afasta a condição de segurado especial da Previdência Social, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei 8.213/1991. 3. Hipótese em que a pensão por morte recebida pela parte autora não supera o valor equivalente a dois salários-mínimos e há comprovação do exercício de atividade rural de longa data, em regime de renda familiar, imprescindível para o sustento familiar, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade rural, por não restar descaracterizada a condição de segurada especial. (TRF4, AC 5010971-82.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010971-82.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARA TERESINHA VOLPI LORENZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 23, OUT1) de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Recorre a parte autora sustentando que o recebimento do benefício de pensão por morte em valor superior ao do salário-mínimo não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial. Afirma que a atividade agrícola desempenhada é essencial para a subsistência da família. Pede a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER de 24/08/2017 (evento 29, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER de 24/08/2017, negado pelo INSS "tendo em vista que o (a) requerente/instituidor não é SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL na data do requerimento ou do desligamento da última atividade" (evento 1, DEC9, pp. 1-2).

A autora, nascida em 16/08/1962, completou 55 anos de idade em 16/08/2017. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (24/08/2017). É dizer, no intervalo de 2002 a 2017.

Para a comprovação da atividade rural a autora apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento da filha Vanessa Vicente, em 24/08/1990, em que o pai, Ademir Vicente, foi qualificado como agricultor (evento 1, DEC6​, p. 4);

b) contrato de matrimônio da autora e seu marido registrado em 05/10/2005, no 1º Ofício do Registro Civil de São Lourenço do Oeste/SC, em que há informação de união estável desde 1989. O sogro, Luiz Vicente e a mãe da autora, Ana Volpi, estão qualificados como agricultores (​evento 1, DEC6​, p. 5/6);

c) certidão de imóvel rural, lote nº 121, com área de 56.250m2, Fazenda Saudades, Limoeiro, São Lourenço do Oeste/SC, registrado sob o nº 13.845, Livro nº 115, fl. 189, com título aquisitivo em 16/07/1986, em que consta a autora e o esposo como proprietários (​evento 1, DEC6​, p. 8);

d) recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício de 2007, datado de 14/08/2017, referente ao imóvel matrícula 13.845, Limoeiro, São Lourenço do Oeste/SC (​evento 1, DEC6​, p. 9/12);

e) cadastro de imóvel rural junto ao INCRA (CCIR), com área total de 5,6250ha, matrícula 13.845, Limoeiro, São Lourenço do Oeste/SC, onde consta a autora como declarante/titular, datado de 13/01/2015 (​evento 1, DEC6​, p. 13);

​f) nota fiscal de entrada/compra, de milho comercial, emitida em 31/05/1999, em nome do esposo da autora (​evento 1, DEC6​, p. 14);

g) notas fiscais de produtor rural e de compra de insumos, emitidas nos anos 1999 a 2018 (​evento 1, DEC7, evento 1, DEC8, p. 1/6, evento 1, DEC11, evento 1, DEC12, ​evento 1, DEC13​, ​evento 1, DEC14​ e evento 1, DEC15.

Como se percebe, os elementos materiais de prova denotam o exercício de atividade rural de longa data. Inclusive, o INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurada especial da autora a partir de 31/12/2006 (evento 40, CNIS6).

A respeito, consta da sentença (​​​​evento 23, OUT1):

Adiante, observo que o requerimento administrativo restou indeferido pela autarquia ao seguinte fundamento:

"É notório que a recorrente apresenta documentos servíveis para fins de preenchimento da carência exigida para a concessão do benefício perseguido, de modo que, em verdade, as provas instruídas até ultrapassariam significativamente a carência de 15 anos (...) Entretanto (....)entendo que a alegação da APS de Origem segundo a qual a percepção, pela Requerente, de pensão por morte superior à renda mínima obsta o direito vindicado possui fundamento não só no inciso VIII, alínea "a" do art. 42, da IN 77/2015, mas também no inc. I do § 9º do Art. 11 da Lei 8.213.1991). (e. 1, anexo 10, fl. 3 - grifado)

Como visto, a autarquia previdenciária reputou que as provas produzidas na via administrativa "até ultrapassariam significativamente a carência de 15 anos", situação que claramente se extrai por meio dos documentos juntados aos autos, dentre outros, a escritura Pública (e. 1, anexo 6, fl. 8 ), Guia de recolhimento de ITR relativo ao Exercício de 2017 (e. 1, anexo 6, fl. 9 ), e as diversas notas fiscais, consignadas entre os anos de 1999 a 2018, alusivas a comercialização de leite, gado de corte, fumo etc (e. 1, anexo 8, 11 a 15), que não deixam dúvidas acerca do efeito labor rural.

Ainda, a parte requerente, nascida em 16/08/1962, completou o requisito etário em 16/08/2017 (55 anos), tendo formulado requerimento administrativo no mesmo mês (24.8.2017)

Portanto, em tese, restaria demonstrado o critério etário e o efetivo exercício de atividade rural. Ocorre que, no presente caso, a questão central cinge-se à eventual perda da qualidade de segurado especial decorrente da percepção, pela requerente, de benefício previdenciário em valor superior a um salário mínimo.

De início, convém citar a regra estampada no art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213 (incluído pela Lei n. 11.718/2008):

art. 11. § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Como visto, embora não seja proibida a cumulação de pensão por morte com aposentadoria (art. 124 da Lei n. 8.213), no caso do segurado especial, o legislador reputou por bem vedar tal cumulação na específica hipótese já se perceber benefício previdenciário em valor superior ao salário mínimo (menor benefício de prestação continuada da Previdência Social).

Nessa perspectiva, filio-me ao entendimento que reputam que o art. 11, § 9º, da Lei 8.2013 revela critério objetivo, restando inviável analisar no caso concreto de eventualmente a lide campesina se fazia necessária para complementar a renda familiar.

[...]

Ainda, é de se notar que o STF, no julgado do RE 381367, ao fixar Tese de Repercussão Geral negativa à possibilidade de desaposentação, deixou claro que o Regime de Previdência previsto pela CF possui natureza Estatutária, não sendo possível, com base em interpretação jurisprudencial, a concessão de benefícios fora do escopo previsto pela legislação, sob pena de desequilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Senão vejamos a tese “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias....”

Afora isso, o Legislador Nacional, vislumbrando cenário de insustentabilidade do sistema previdenciário, promoveu diversas mudanças legislativa a fim de limitar os gastos/distorções havidas no âmbito do RGPS, a exemplo do escalonamento para a concessão de pensão por morte (13.135/2015) e da própria EC/103, não sendo lícito, portanto, ao Judiciário simplesmente desconsiderar tais sinais claros de austeridade e necessidade de previsibilidade objetiva do portfólio de benefícios a serem concedidos a fim de garantir o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Pois bem. Na hipótese verdade, depreende-se dos autos que a pensão por morte, percebida pela requerente desde 1985, foi pagada no importe de R$ 1.397.50 na competência do mês de novembro de 2017 (e. 1, anexo 8, fl. 10), o que representava uma vez e meia (1 e 1/2) o salário mínimo vigente à época (R$ 937,00)

Tal valor supera em muito o teto estipulado pela legislação, falando em proporção.

Assim, em que pese os documentos demonstrem exercício de labor rural da requerente juntamente com seu companheiro (e. 1, anexo 8, fl. 7 e 8), há que se considerar, por força do que dispõe a regra prevista no § 9 do art. 11 da Lei 8.213, que houve a descaracterização do regime de economia familiar pela renda obtida, a contar de 1985, em decorrência da percepção de pensão por morte em valor superior a um salário mínimo, sendo certo que tal quantia, para fins legais, já indica a garantia da manutenção do mínimo imprescindível para o sustendo.

Como visto, não há controvérsia acerca do trabalho rural desempenhado. Inclusive, a decisão da Junta de Recursos deixou claro que a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência (evento 1, DEC10).

A questão controvertida é a qualificação como segurada especial, pois a demandante recebe pensão por morte, com DIB em 16/04/1985 e renda mensal atual de R$ 1.967,11 (evento 42, INFBEN3) - pouco superior ao salário-mínimo vigente (R$ 1.412,00).

Em regra, a percepção de benefício com renda mensal superior ao valor do salário-mínimo afasta a condição de segurado especial da Previdência Social, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei 8.213/1991.

Contudo, trata-se de caso específico em que as provas coligidas não deixam dúvidas quanto ao efetivo exercício de trabalho rural de longa data, em regime de economia familiar. Ainda, as notas fiscais de venda da produção rural anexas à inicial denotam que a atividade rural era a principal fonte de renda da família, sendo imprescindível para o sustento de todos.

Destaco que o entendimento desta Corte é no sentido de que a renda urbana de até dois salários mínimos não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial do RGPS, em especial nas hipóteses em que o conjunto probatório denota a essencialidade do trabalho rural para a subsistência familiar - caso dos autos.

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 4. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001713-77.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023) - sem grifos no original.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 3. O fato de o autor receber pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, entendo que não é suficiente para descaracterizar a renda rural como indispensável ao seu sustento, considerando que o benefício não atinge dois salários mínimos e que não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor era dispensável para a subsistência do grupo familiar. 4. Mantida a sentença de procedência. (TRF4, AC 5008808-95.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023) - sem grifos no origginal..

Neste contexto, comprovado o preenchimento do requisito etário e da carência, a autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER, em 24/08/2017.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários de Sucumbência

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB24/08/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESaposentadoria por idade rural

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso para reconhecer o direito da autora à concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 24/08/2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004280543v55 e do código CRC 3a63768b.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 4/3/2024, às 16:18:38


    5010971-82.2020.4.04.9999
    40004280543.V55


    Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:23.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5010971-82.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: MARA TERESINHA VOLPI LORENZI

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR SUPERIOR AO DO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. indispensabilidade do trabalho rural para o sustento familiar.

    1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

    2. Em regra, a percepção de benefício com renda mensal superior ao valor do salário-mínimo afasta a condição de segurado especial da Previdência Social, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei 8.213/1991.

    3. Hipótese em que a pensão por morte recebida pela parte autora não supera o valor equivalente a dois salários-mínimos e há comprovação do exercício de atividade rural de longa data, em regime de renda familiar, imprescindível para o sustento familiar, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade rural, por não restar descaracterizada a condição de segurada especial.

      ACÓRDÃO

      Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

      Florianópolis, 13 de março de 2024.



      Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004280544v7 e do código CRC 69052699.Informações adicionais da assinatura:
      Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
      Data e Hora: 14/3/2024, às 15:20:3


      5010971-82.2020.4.04.9999
      40004280544 .V7


      Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:23.

      Poder Judiciário
      Tribunal Regional Federal da 4ª Região

      EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

      Apelação Cível Nº 5010971-82.2020.4.04.9999/SC

      RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

      PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

      APELANTE: MARA TERESINHA VOLPI LORENZI

      ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

      APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

      Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 993, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

      Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

      A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB/DJ.

      RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

      Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

      LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

      Secretária



      Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:23.

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