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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532, D...

Data da publicação: 09/04/2021, 11:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532, DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não comprovado o labor rurícola no período correspondente à carência exigida, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim. (TRF4, AC 5029461-89.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029461-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA TEREZINHA DA SILVA COIMBRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença proferida na vigência do CPC/2015 que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) proposta por MARIA TEREZINHA DA SILVA COIMBRA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício da aposentadoria por idade rural, correspondente ao valor de um salário-mínimo mensal, fixando a data inicial do benefício em (13/09/2018-fls. 90/91)) (DEB), e CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelos índice do IPCA-E. Os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, incidem a contar da citação.

Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Isento do recolhimento de custas, observado o teor do art. 5º, I, da Lei 14.634/14.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496,§3, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mostardas, 28 de junho de 2019.

O INSS apelou sustentando que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período correspondente à carência (180 meses), imediatamente anterior ao requerimento administrativo (13.09.2018). Aduz que a renda auferida do labor rural não era indispensável para o sustento da família, uma vez que o cônjuge da autora exerceu atividade urbana durante todo o período de carência, auferindo remuneração superior a quatro salários mínimos. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei nº 11.960/09, no cálculo das prestações vencidas.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu a sentença à remessa necessária.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)

No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 13.06.2017 (DN 13-06-1962) e requereu o benefício na via administrativa em 13-09-2018. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do trabalho rural

Para comprovar o labor rural foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento3-ANEXOSPET4/5):

a) Escritura pública de declaração de união estável, onde consta que a autora, qualificada como agricultora, mantém vida em comum com Leo Antonio Pereira Machado, qualificado como vereador, há cerca 24 anos, datada de 19-06-2017;

b) Certidão de nascimento do companheiro da autora, na qual o sogro foi identificado como agricultor, assento lavrado em 1954;

c) Ficha de matrícula escolar do filho da autora, em escola situada na localidade de Solidão, constando o endereço da família na Estrada 101, Km.114, em Cacimbas, e o pai qualificado como vereador, referentes aos anos de 2006 a 2013;

d) Certidão do cadastro Eleitoral do companheiro da autora, qualificando-o como agricultor, emitida em 2012;

e) Declaração do Ministério da Fazenda (Secretaria da Receita Federal), onde consta o imóvel chácara rural em nome da mãe do companheiro da autora (Terezinha de Jesus Pereira Machado), dos anos de 1999 a 2007;

f) Notas fiscais de Produtor expedidas em nome do companheiro da demandante, dos anos de 1999 a 2005 e 2008 a 2017;

g) Certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 11-03-1999, onde o companheiro da requerente foi qualificado como sendo agricultor;

h) Comprovante de residência na zona rural de Mostardas-RS, em nome do companheiro, do ano de 2017;

i) RDCTC, em que o INSS computou período de contribuição como segurada empregada, de 18-02-1991 a 13-01-1995 (03 anos, 10 meses e 26 dias) de tempo de

Na audiência, as testemunhas prestaram as seguintes declarações (evento3-AUDI15 e evento-7):

José Gilberto da Silva Pacheco, “Confirmou que a autora trabalha na agricultura, e que a conhece há 25 anos, sempre trabalhando na agricultura, na localidade de Cacimbas, em regime de economia familiar. Que conheceu seus pais, que são agricultores. Que quando passava pela localidade da autora nas Cacimbas, a via pegando no pesado, trabalhando na roça. Que plantavam plantas do seco, milho, batata, feijão, cebola, em regime de economia familiar, para o consumo e o que sobra era para a subsistência. Que a autora nunca morou na cidade. Que a terra era produzida com arado e bois. Que a tração era animal. Que a única fonte de renda é a agricultura”.

Luiz Gonzaga de Araújo Pereira, “referiu que a autora é agricultora desde tenra idade na localidade rural do Rincão com seus pais, e que depois casou com o Sr Léo Pereira, foi morar nas Cacimbas-Zona Rural, onde já faz 25 anos, sempre trabalhando na agricultura em regime de economia familiar. Que o marido da autora também é agricultor. Que plantam, cebola, e plantas do seco. Que a área rural é de aproximadamente 20 ha. Que o trabalho era braçal. Não tinham empregados. Que tinham umas vacas de leite, um boi para trabalhar, um porquinho para banha. Que até os dias atuais a autora continua sendo agricultora”.

No caso, embora o acervo probatório possa sugerir o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pela autora, o fato de seu companheiro ter exercido atividade urbana, como empregado do Município de Mostardas e da Câmara Municipal de Vereadores, no período de 1997 a 2018, e de auferir vencimentos mensais de R$7.693,39 (competência outubro/2018), conforme relatório do CNIS em anexo (Ev.3 CONTES7, p. 13/14), impede o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora.

Cumpre referir, que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, em concomitância com o labor rural, não afasta, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, ressalvada a hipótese em que o labor rural não seja indispensável à subsistência do grupo familiar, em virtude da percepção, pelo cônjuge, de rendimentos considerados suficientes para o sustento da família, conforme tese firmada pelo STJ, no Tema 532.

Reconhece-se a atividade agrícola na condição de segurado especial, quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família (na praxis judicial, rendimentos não superiores a dois salários mínimos. (Embargos Infringentes Nº 2005.72.13.003086-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 16-05-2011; Apelação Cível Nº 0002162-09.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 27-10-2011; Apelação Cível Nº 0007446-32.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, sessão de 20-10-2010)

Desse modo, na hipótese dos autos, resta descaracterizada a condição de segurado especial, sendo inviável o cômputo do tempo de serviço rural, no período de 1997 a 2018.

Desse modo, merece reforma a sentença.

Das Custas Processuais e da Da Verba Honorária

Provido o recurso do INSS, opera-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do INSS.

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.

Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002282598v36 e do código CRC 662486af.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029461-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA TEREZINHA DA SILVA COIMBRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade rural. qualidade de SEGURADO ESPECIAL não comprovado. trabalho urbano de um integrante do grupo familiar. Tema 532, do STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Não comprovado o labor rurícola no período correspondente à carência exigida, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002282599v4 e do código CRC 77beb5a2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5029461-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA TEREZINHA DA SILVA COIMBRA

ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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