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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. 65 ANOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. 2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5009458-12.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009458-12.2021.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009458-12.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA MARA D AGOSTINI OLIVEIRA (OAB PR016650)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com a averbação de tempo de trabalho rural.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a:

a) averbar o(s) período(s) de 01/01/1976 a 27/09/1976, 29/09/1976 a 28/02/1981, 05/08/1981 a 09/09/1990, 13/10/1990 a 20/01/1991, 05/03/1991 a 31/10/1991, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado (inclusive para fins de carência em aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não servindo para essa finalidade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição), independentemente do pagamento de indenização;

b) averbar o(s) período(s) de 01/11/1991 a 27/09/1992, 13/12/1992 a 02/05/1993, 11/08/1993 a 23/06/1996 e 24/12/1996 a 31/12/2000, como labor rural, em regime de economia familiar, devendo essa declaração surtir efeitos exclusivamente para fins de aposentadoria por idade rural/híbrida (art. 48, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91). Eventual utilização desse(s) período(s) como tempo de serviço/contribuição só poderá ser realizada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se a parte autora promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (Decreto 3.048/99, art. 60, X).

c) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:

- Segurada: JOSE ALVES DA SILVA;

- Benefício concedido: aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (NB 1830435873);

- DIB: 31/12/2020 (cálculo acima) ou 26/05/2021 (data da propositura da ação), conforme opção a ser exercida pela parte autora na fase de cumprimento do julgado;

- Efeitos financeiros do benefício concedido: 26/05/2021 (data da propositura da ação, ainda que a opção de DIB seja 31/12/2020, pois somente em na propositura da ação que a parte autora submeteu sua pretensão ao INSS após completar os requisitos necessários nessas datas);

- RMI: a ser apurada.

d) pagar as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício, observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).

A parte autora apela, alegando o recorrente postulou a produção de prova oral por meio de oitiva de testemunhas residentes em Campo Grande-MS, para a comprovação do alegado trabalho rural nos anos de 2000 a 2017 em regime de economia familiar, o qual restou indeferido pelo magistrado.

Disse que a sentença fundamenta sua decisão no fato que a Auto Declaração era suficiente para demonstrar os fatos alegados, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de falta de provas. Assim, diante desse fato, reitera mais uma vez a produção de prova oral, por oitiva de testemunhas, conforme eventos 26 e 35.

Quanto ao mérito, afirma que apresentou diversos documentos que demonstram que trabalhou no meio rural em regime de economia família.

Afirma que o autor tem vocação para o trabalho rural e presume-se a continuidade do labor rural. Que não aconteceu nenhum fato que demonstre que o autor se afastou do labor rural.

Explica que o juízo de primeiro grau descaracterizou a qualidade de segurado especial sob o argumento que não existem documentos em nome do autor. Mas, para afastamento inferior a 120, não há necessidade de apresentar documentos em nome próprio, pois o autor não perdeu a qualidade de segurado especial.

Aponta que a sentença de primeiro grau, evento 40, indeferiu a concessão da Aposentadoria Por Idade Rural desde a entrada do requerimento, sob a alegação de falta de início de prova material no período de carência, concedendo ao autor Aposentadoria Por Idade Híbrida, com DER em 31/12/2020 ou 26/05/2021.

Argumenta que o autor implementou a idade mínima em 22/03/2015, o mesmo já tinha preenchido os 15 anos de labor rural, tendo em vista os documentos juntados e reconhecidos na própria sentença. Assim, com base no direito adquirido e no disposto no art. 102, §1º da Lei dos Benefícios, deverá ser concedida a aposentadoria por idade desde a data do implemento da idade mínima, ou desde a data do requerimento 21/07/2015, 19/10/2015 ou 09/08/2017.

Com a reforma da sentença de primeiro grau, diz que deverá ser reformada a condenação em honorários advocatícios tendo em vista que o autor não sucumbiu e se sucumbiu foi em parte mínima dos pedidos, pois tem direito a aposentadoria por idade rural desde o requerimento em 21/07/2015, 19/10/2015 ou 09/08/2017. Sendo indevido o pagamento dos honorários de sucumbência por parte do autor.

Pleiteia a reforma da sentença, reconhecendo o direito a aposentadoria por idade rural desde as DER´s 21/07/2015, 19/10/2015 ou 09/08/2017, pelas razões expostas na fundamentação.

Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, haja vista o cerceamento de defesa.

O INSS apela, alegando que a parte autora não possui direito ao benefício deferido, tendo em vista que não possui qualidade de segurada rural na DER, nem tampouco no período a ela imediatamente anterior, pelo prazo equivalente ao da carência. Na situação em comento, deveria a parte autora comprovar o exercício do labor rural entre 2006 e 2021.

O último lapso reconhecido na sentença finda em 31/12/2000.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões da parte autora e do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS

A sentença condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida sob fundamento de que a parte autora cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).

A apelação, por sua vez, discorre acerca dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, posto que afirma que deveria ter sido comprovado o exercício do labor rural entre 2006 e 2021.

Verifica-se, assim, que a parte apelante enfrentou questão diversa da fundamentação da sentença.

A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/4/2008).

2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019, grifei)

Assim, estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.

CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora apela, alegando que o recorrente postulou a produção de prova oral por meio de oitiva de testemunhas residentes em Campo Grande-MS, para a comprovação do alegado trabalho rural nos anos de 2000 a 2017 em regime de economia familiar, o qual restou indeferido pelo magistrado.

Disse que a sentença fundamenta sua decisão no fato que a Auto Declaração era suficiente para demonstrar os fatos alegados, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de falta de provas. Assim, diante desse fato, reitera mais uma vez a produção de prova oral, por oitiva de testemunhas, conforme eventos 26 e 35.

Não possui razão a parte autora.

Houve, em sede administrativa, a produção de prova oral, conforme se observa no Evento 28, JUSTIF_ADMIN1. Além disso, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Portanto, compreendo que produzida prova suficiente nos autos.

Assim, afasto a preliminar aventada pela parte autora.

MÉRITO

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91.

O artigo 201, inciso II, § 7º da CF assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Assim, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Oportuno registrar o entendimento do STJ sobre o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)

Da demonstração da atividade rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que 'É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.'

Além disso, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Trabalhador rural "boia-fria"

O INSS alega que o trabalhador boia-fria não pode ser considerado segurado especial e sim contribuinte individual, devendo efetuar o recolhimento de sua contribuição previdenciária.

Contudo, tal diferenciação já foi há muito superada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, pois o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante se equipara ao segurado especial.

Nesse sentido, os seguintes precedentes (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. 2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB. 4. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 5. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que o INSS se opôs ao pedido, à luz do fato novo, é cabível a condenação em honorários advocatícios. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Equiparação do trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante ao segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. 2. Correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009. 3. Cobrança de custas conforme a legislação do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO. 1. (...) 2. O trabalhador rural boia-fria se equipara ao segurado especial, para fins de carência, não lhe sendo exigível o recolhimento de contribuição. 3. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. Demonstrada a qualidade de trabalhador rural boia-fria de quem postula o benefício e comprovada a sua incapacidade temporária para o trabalho habitual, é devida a concessão do auxílio-doença. (TRF4 5025144-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2019).

Além disso, para esses trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. As tarefas são executadas geralmente por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias.

Assim, nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

Quanto às contribuições do trabalhador rural "boia-fria" em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018)

Desempenho de atividade urbana

Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária (prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91), suficiente para permitir a conclusão de que o segurado, efetivamente, passou a sobreviver de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos.

O parâmetro, de 1/3 do total da carência necessária, não deve ser compreendido de forma absoluta, pois trata-se de apenas um referencial para balizar a atividade do julgador, no sentido de verificar se o trabalhador efetivamente retornou à condição de rurícola.

No caso, admitida a descontinuidade e estando a parte autora desempenhando o labor rural em período superior a 1/3 da carência anterior ao requerimento administrativo, não é possível que se adote entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade, o que acabaria por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.

Ainda, para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural do segurado especial, a Lei nº 11.718/2008, modificando o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias:

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008) (...)

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n o 8.212 (...)

Contudo, por não existir, antes do advento da Lei nº 11.718/2008, parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente.

Suprindo a omissão, a Primeira Turma do STJ decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça", como segue:.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal. 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido .6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014).

Além disso, o trabalhador boia-fria equipara-se ao segurado especial e "a existência de pequenos períodos de vínculo urbano intercalados com o labor rural, não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que se trata de curto período em relação a todo o tempo de dedicação à atividade rural comprovado, enquadrando-se à hipótese na previsão contida nos arts. 39 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais é admitida a descontinuidade do exercício de atividade rural." (TRF4 5036739-83.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 11/10/2017).

Ainda, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curtos períodos não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. É possível a contagem para fins de carência de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000573-59.2020.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA AO CONVENCIMENTO. 1. Comprovando a prova oral a prática de atividades agrícolas do autor como diarista/safrista/temporário durante o período de carência e havendo sido juntados aos autos início de prova matérial substancial do desempenho das lidas rurais, restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. 2. Os vínculos de labor urbano mantido pelo autor, por passageiros, não tem o condão de descaracterizar sua condição de segurado especial, mesmo porque o segurado, após as curtas temporadas de trabalho urbano, retornava para o campo para retomar suas atividades habituais nas atividades agrícolas, demonstrando, assim, que sua intenção era a de ali permanecer, somente afastando-se esporadicamente. (TRF4 5022216-27.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. BREVE VÍNCULO URBANO. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2. O contexto probatório deve permitir a formação de juízo seguro de convicção, uma vez que está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido 3. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 4. O exercício temporário de atividade urbana pela autora, por curta duração durante o período de carência, não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida no inciso I, do art. 39, e no art. 143, da Lei de Benefícios. 5. (...) (TRF4 5046543-41.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 22/03/1955 (Evento 1, CPF21), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural (60 anos) em 22/03/2015.

Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário (22/03/2015), ou anteriores ao requerimento administrativo (09/08/2017), o que lhe for mais favorável.

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos:

AnoDocumentoProfissãoEvento/Doc
1976Certidão de casamento do autor com Maria de Lourdes da Silva, em 15/05/1976, com separação consensual em 12/06/2001 e restabelecimento da sociedade conjugal em 02/07/2014Autor lavrador12/3
1979Certidão de nascimento de filha, JuciléiaAutor lavrador1/3
1980Certidão de nascimento de filho, Cleber JhonAutor lavrador1/3
1988Requerimentos escolares em nome de filhosAutor lavrador1/3
2006Autorização de ocupação de terras em assentamento em nome da esposa do autor (e família). 13/1
2007Contrato do Incra de concessão de crédito de instalação em nome da esposa do autor 13/1
2008, 2010, 2013, 2014Notas fiscais de comercialização de produtos ou serviços de máquinas em nome da esposa do autor 13/1; 1/11
2010Termo de adesão a ligação de energia elétrica em propriedade rural em nome da esposa do autor (qualificada como casada) 1/11
2012Requerimento ao Incra em nome da esposa do autor 13/1
2012Cadastro de contribuintes ICMS em nome da esposa do autor, com endereço rural em assentamento 13/1
2013Declaração de união estável firmada pelo autor e sua esposa em 05/08/2013 (sem reconhecimento de firmas), afirmando que convivem em união estável desde 13/07/2007 1/16
2013Declaração de aptidão ao Pronaf em nome da esposa do autor 13/1
2013Nota de crédito rural em nome da esposa do autor (divorciada) 13/1
2014Requerimento de registro de marca de ferro em gado em nome da esposa do autor 13/1; 1/18e19
2014Comprovante de compra de vacinas em nome da esposa do autor 13/1
2015, 2016Declaração anual de produtor rural em nome da esposa do autor 13/1
2016Fatura da Energisa em nome da esposa (em 10/06/2016), com endereço rural em assentamento Santa Monica, Terenos/MS 13/1
CNIS da esposa do autor, constando vínculo de emprego urbano de 27/11/1990 a 01/03/1991 (Frigorífico Central Ltda) e concessão de aposentadoria por idade (espécie 41) a partir de 30/08/2012 13/1
CNIS do autor constando os seguintes vínculos:
-28/09/1976 a [em aberto]: Servix Engenharia S/A;
-01/03/1981 a 04/08/1981: Rezende e Pilegi Ltda;
-10/09/1990 a 12/10/1990: UEM;
-21/01/1991 a 04/03/1991: Sotecol Soc. Técnica de Coleta de Lixa Ltda.;
-28/09/1992 a 12/12/1992: Santa Terezinha Participações S/A;
-03/05/1993 a 10/08/1993: Irmãos Thom Ltda;
-24/06/1996 a 23/12/1996: Usina Alto Alegre S/A, trabalhador volante da agricultura;
-24/05/2011 a [em aberto, com última remuneração em 06/2011]: G. S. Pereira Construções Ltda.

Na Justificação Administrativa, foram ouvidas duas testemunhas, bem como prestou depoimento a parte autora, conforme se extrai da sentença:

Na via administrativa (evento 28), a parte autora afirmou:

"dos nove anos de idade até os dias de hoje trabalha na lavoura. Que na colheita do milho, feita há um mês, catou milho que a máquina deixou para trás. Que no ano de 1976, casado, morava na cidade de Flórida/PR e trabalhava como diarista na lavoura. Que trabalhava como “bóia-fria”. Que trabalhava em diversas propriedades rurais na zona rural do Município de Flórida/PR. Morava na cidade de Flórida e ia trabalhar com a esposa. Que sempre como diarista, recebendo pelos dias trabalhados. Às vezes, por produção. Recorda-se que conseguia colher sete arrobas de algodão por dia. Assim permaneceu até o ano de 2000. Que de 1976 até o ano de 2000 trabalhou nas lavoura de algodão, feijão, milho e serviços gerais. Que o autor raleava algodão; colhia algodão; capinava a lavoura de algodão; nos primeiros anos arrancava feijão. Também era contratado para fazer serviços gerais como consertos de cercas. Também capinava pasto. Chegou a trabalhar em lavoura de café naquela época, mas muito pouco. Dentre as propriedades trabalhadas no decorrer deste período, recorda-se da propriedade de Roberto Leoni; Daniel Novagnoli e na fazenda de Wilson Pulzato, todas situadas na zona rural do Município de Flórida/PR. Acontecia de autor nem ter conhecimento de para qual propriedade estava indo... “A gente não sabia o local, a roça que ia...” de não conhecer o proprietário, isso era comum. Que o autor sempre tinha autonomia para trabalhar onde bem lhe aprouvesse. Afirma que trabalhava todos os dias da semana. Aos sábados, trabalhava até ao meio dia. Folgava aos domingos. Era essa a sua rotina. Que o dia a dia era a lavoura. Que tinha três filhos. Que no ano de 2000 deixou o Estado do Paraná e foi morar num assentamento de terra, situado a cerca de cinquenta quilômetros de Campo Grande/MS. Que nos primeiros três anos era um acampado. Ficou três anos acampado numa área onde ele, a esposa Maria de Lourdes e os demais companheiros cultivam só para consumo próprio. Ali ele e os demais acampados cultivavam abóbora, melancia, milho. Mantinha uma grande horta comunitários para abastecer sua família e demais acampados. Depois se tornou assentado, tudo na zona rural do Município de Campo Grande/MS. Como assentado recebeu três alqueires e meio de terra onde morava com a esposa e cultivava rama de mandioca, milho, feijão todo para consumo. A mandioca tinha um excedente que ele vendia. Tinhas umas dez cabeças de vaca. Que sua intenção era produzir leite e vender, e o fazia. Criava galinhas para consumo próprio e que trabalhava com a esposa, sem contratar mão de obra de terceiros. Que os filhos não mais estavam com eles, já eram casados e seguiram outro caminho. Que ficou morando e trabalhando nesse seu lote até por volta do ano de 2018. Ficou ali por cerca de vinte anos e então vendeu a cessão de seu lote e retornou ao Estado do Paraná, no município de Flórida/PR, onde está até os dias de hoje. Que quando morava na cidade de Flórida, chegou a ter emprego urbano com contrato anotado na carteira de trabalho. Que foram contratos temporários, todas anotados na carteira de trabalho. No mais, inclusive quando esteve no Estado de Mato Grosso, trabalhou somente na lavoura. Que o trabalho na lavoura era a única fonte de renda da autora e de sua família."

A testemunha ANA RIBEIRO RAMOS declarou:

"não é parente do autor... “Não, não”. E que é apenas conhecida. Que a depoente presenciou o autor trabalhando na lavoura porque chegaram a trabalhar juntos. Que algumas vezes iam e voltavam juntos, no mesmo transporte e daí, chegando na propriedade, separavam-se, cada grupo ia para um setor da fazenda. Questionada, no ano de 1976 a depoente já presenciava o autor trabalhando na lavoura. Que o autor morava na cidade de Flórida/PR, com a esposa Maria de Lourdes. Que cidade pequena, onde todos se conhecem e tudo se sabe, e ele era tido por trabalhador rural volante, “bóia-fria”. Que o autor teve três filhos , sendo duas menina e um menino, criados com o trabalho da roça. O menino, faleceu cedo. As meninas, não seguiram o trabalho na lavoura. Que morando na cidade o autor ia trabalhar na lavoura... "Como dize o povo, bóia-fria”. Que a depoente o encontrava no campo de trabalho. Que até onde a depoente podia ver, o autor trabalhava todos os dias, “direto”, esse trabalho era a sua rotina, assim como o da depoente. Questionada, afirma que presenciou o autor trabalhando na lavoura, até o ano de 2000 quando, então, ela não mais via o autor. À época a depoente teve conhecimento de que o autor havia partido com a esposa para o Estado de Mato Grosso do Sul. Que ao longo dos anos trabalhou com o autor na lavoura de milho, feijão, algodão. Recorda-se que “No Wilson Pulzato nóis trabalhamo junto por dezessete anos”, referindo-se ao fato de que ao longo de dezessete anos, estiveram na propriedade desse senhor trabalhando em diversas ocasiões na lavoura de milho e feijão. A propriedade ficava entre os município de Santa Fé e Flórida. A depoente fica na dúvida a qual dos dois municípios pertence. Também na propriedade de Roberto leone...”Esse nóis trabalhamo junto”. Que senhor Roberto era um sitiante forte, tinha vários sítios no Município de Flórida/PR. Ele mantinha pastagens, Então trabalhava roçando pasto e fazendo silagem, no casso, milho. Que depois que o autor retornou do Estado de Mato Grosso, a depoente não acompanhou mais o autor. Quanto ao depoente, como dito, manteve a propriedade até os dias de hoje e nunca deixou o município de Flórida. Que enquanto a depoente presenciou, o autor trabalhou na lavoura de forma exclusiva, sem exercer atividade urbana alguma... “Do tempo que eu cunheci ele, só lavoura”. Que o trabalho na lavoura era a única fonte de renda do autor e de sua família. "

A testemunha JOSÉ MARIA CÉSAR DE OLIVEIRA informou:

"não é parente do autor... “Não”. Que o depoente presenciou o autor trabalhando na lavoura. Que chegaram a trabalhar juntos. Que o depoente fazia diárias na lavoura e então encontrava-se com o autor. Que nos idos de 1976 o depoente trabalhava na lavoura. Morava na cidade de Flórida/PR, assim como o autor e sua família, e ia trabalhar na lavoura. Que o depoente encontrava o autor na lavoura. Que até onde o depoente podia ver, o autor trabalhava todos os dias... “Era a semana inteira”. Folgava nos finais de semana. Que via de regra, antes das seis da manhã estavam no ponto e sete horas, sete e pouco já estavam no campo trabalhando. Que ao longo dos anos trabalhou com o autor na lavoura de algodão e feijão. Que o autor capiana, colha algodão. Que arrancava feijão. E também no corte de cana. Que depoente presenciou o autor cortando cana nas terras da usina Santa Terezinha. Na época recebiam por empreita. Recorda-se que trabalharam juntos na lavoura de Daniel Dalagnoli, na lavoura de algodão e capinação de lavoura de café. Que o depoente presenciou o autor trabalhando na lavoura até por volta do ano de 1989. Anos depois, o depoente viria a saber que o autor havia deixado a cidade, tendo como destino o Estado de Mato Grosso do Sul. Quanto ao depoente permaneceu na cidade de Florida, trabalhando na lavoura. Que enquanto o depoente presenciou, o autor trabalhou na lavoura de forma exclusiva, sem exercer atividade urbana alguma. Que o trabalho na lavoura era a única fonte de renda do autor e de sua família."

Quanto ao mérito, a parte autora argumenta que apresentou diversos documentos que demonstram que trabalhou no meio rural em regime de economia família.

Afirma que o autor tem vocação para o trabalho rural e presume-se a continuidade do labor rural. Que não aconteceu nenhum fato que demonstre que o autor se afastou do labor rural.

Explica que o juízo de primeiro grau descaracterizou a qualidade de segurado especial sob o argumento que não existe documentos em nome do autor. Mas, para afastamento inferior a 120, não há necessidade de apresentar documentos em nome próprio, pois o autor não perdeu a qualidade de segurado especial.

Não possui razão a parte autora.

Veja, como foi adequadamente explicado em sentença, não há provas documentais ou testemunhais que confirmem a atividade rural da parte autora após o ano de 2000. Abaixo transcrevo a irretocável decisão de primeiro grau:

Realizadas essas considerações, a controvérsia acerca da atividade rural, nesta demanda, cinge-se na demonstração ou não do tempo de serviço rural pela parte autora no período de 01/01/2001 a 31/12/2017 em regime de economia familiar.

De acordo com a autodeclaração apresentada (evento 12.2), o autor teria trabalhado entre os anos de 2000 (data não especificada) a 2017 em assentamento de terras do MST no município de Terenos/MS, juntamente com a esposa Maria de Lourdes e 3 filhos (Cleonice, Jucileia e Cleber John).

Contudo, a certidão de casamento do autor (evento 13.1, fl. 26 do PA) evidencia que o autor separou-se judicialmente da sra. Maria de Lourdes em 12/06/2001, por meio de procedimento judicial autuado no ano de 2001 na Comarca de Astorga, evidenciando que o autor, no aludido ano, residia no Estado do Paraná.

A mesma certidão de casamento indica que o autor restabeleceu a sociedade conjugal com a sra. Maria de Lourdes somente em 02/07/2014, por meio de procedimento judicial que tramitou na Comarca de Campo Grande/MS.

O autor ainda apresentou uma declaração de união estável firmada pelo autor e sua esposa em 05/08/2013 (sem reconhecimento de firmas), afirmando que convivem em união estável desde 13/07/2007. Todavia, sequer é possível aferir a contemporaneidade do documento, eis que não há reconhecimento de firma ou protocolo em nenhum órgão oficial.

Mesmo que o autor tenha afirmado na petição inicial que "permaneceram separados por apenas 60 dias", tal alegação não é crível, seja em decorrência do tempo de tramitação de procedimento judicial de separação judicial - muito superior a 60 dias desde a data da propositura do procedimento até a homologação da separação -, seja porque o autor não comprovou em nenhum momento o retorno da convivência marital antes do ano de 2014.

De outra parte, apesar de expressamente intimado a apresentar documentos que comprovassem o alegado trabalho rural, o autor não apresentou nenhum documento em nome próprio que o vinculasse ao meio rural na região de Terenos/MS entre os anos de 2000 e 2017.

Diferentemente, o autor apresentou apenas documentos em nome da sra. Maria de Lourdes entre os anos de 2006 e 2016, não havendo nenhuma informação do período em que o autor chegou a residir na região de Terenos/MS.

O único documento apresentado com o nome do autor é uma ficha de "pré-diagnóstico da Coordenação Estadual de Saúde - MST", sem data, em que o contava com 49 anos de idade (aproximadamente em 2005). Todavia, a par da ausência de data no aludido documento, no ano de 2005, de acordo com os documentos apresentados, o autor estava separado judicialmente, não servindo nenhum dos documentos apresentados para demonstrar o labor rural do autor em regime de economia familiar. Nesse sentido, a certidão de casamento indica que se mantiveram separados do ano de 2001 até 2014 e a declaração do autor e de sua esposa (sem reconhecimento de firma) indicaria que voltaram a viver juntos a partir de 2007 - fato que não comprovado por meio de nenhum documento.

Ademais, o autor possui no CNIS um vínculo de emprego urbano de 24/05/2011 a [em aberto, com última remuneração em 06/2011], no cargo de "demolidor de edificações", descaracterizando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Assim, ante as provas (autodeclaração e prova documental) produzidas, reputo descaracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2001 a 31/12/2017.

A problemática não ocorre apenas em função do vínculo urbano no autor no período em comento, mas ao fato de que as provas relativas ao lapso temporal estão em nome da esposa do autor, com quem não estava em união naquele momento.

Além disso, as testemunhas não suprem essa lacuna probatória, posto que não presenciaram o alegado labor rural do autor no assentamento de terras do MST no município de Terenos/MS.

Assim, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença de primeiro grau.

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

A parte autora aponta que a sentença de primeiro grau, evento 40, indeferiu a concessão da Aposentadoria Por Idade Rural desde a entrada do requerimento, sob a alegação de falta de início de prova material no período de carência, concedendo ao autor Aposentadoria Por Idade Híbrida, com DER em 31/12/2020 ou 26/05/2021.

Argumenta que o autor implementou a idade mínima em 22/03/2015, o mesmo já tinha preenchido os 15 anos de labor rural, tendo em vista os documentos juntados e reconhecidos na própria sentença. Assim, com base no direito adquirido e no disposto no art. 102, §1º da Lei dos Benefícios, deverá ser concedida a aposentadoria por idade desde a data do implemento da idade mínima, ou desde a data do requerimento 21/07/2015; 19/10/2015 ou 09/08/2017.

Não possui razão a parte autora.

A parte autora, nascida em 22/03/1955 (Evento 1, CPF21​​​​​), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida (65 anos) em 22/03/2020.

Portanto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença de primeiro grau.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Na espécie, diante do não acolhimento dos apelos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1830435873
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB31/12/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDER: OU 26/05/2021 (conforme opção a ser exercida pela parte autora na fase de cumprimento do julgado) Aposentadoria por idade HÍBRIDA/RURAL

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: não conhecido.

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478499v15 e do código CRC 47213861.Informações adicionais da assinatura:
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5009458-12.2021.4.04.7003
40004478499.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009458-12.2021.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009458-12.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA MARA D AGOSTINI OLIVEIRA (OAB PR016650)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por idade rural. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Aposentadoria por idade rural. Requisitos não preenchidos. Aposentadoria por idade híbrida. 65 anos. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tutela específica.

1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.

2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478500v4 e do código CRC c5e4e6d8.Informações adicionais da assinatura:
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5009458-12.2021.4.04.7003
40004478500 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5009458-12.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA MARA D AGOSTINI OLIVEIRA (OAB PR016650)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 796, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:16.

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