| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012202-45.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA DE MELO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, estando evidenciada a necessidade de elaboração de prova testemunhal, dá-se provimento ao apelo para anular a sentença e reabrir a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012202-45.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA DE MELO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA TEREZINHA DE MELO DE OLIVEIRA contra o INSS em 14/08/2012, pretendendo haver aposentadoria por idade rural.
A sentença, proferida em 28/11/2013 (p. 139 a 140), julgou o processo extinto, sem julgamento de mérito, acolhendo a preliminar de coisa julgada alegada pelo INSS, com fundamento no art. 267, inc. V do CPC de 1973. A autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Revogado o benefício de gratuidade da justiça. Condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa em favor do Fundo de Reaparalhemento do Poder Judiciário, e de indenização ao réu, fixada em 20% sobre a mesma base.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que no processo ajuizado em 2006, julgado improcedente, a autora procurava a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. No presente processo, a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade - híbrida, computando tempo de atividade urbana com tempo de atividade rural. Alega que no primeiro processo ajuizado, o período rural da autora foi reconhecido. Afirma que não se trata de coisa julgada, já que são pedidos, modalidades de aposentadoria e períodos diferentes.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
COISA JULGADA
Nesta ação a autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural de 02/02/1963 a 26/09/1970 e de 1º/01/1999 a 10/06/2006 (p. 2 a 5). O INSS afirmou, em contestação (p. 85 a 88), que o objeto do presente processo está atingido pela coisa julgada, uma vez que foi ajuizada a ação de n.º 065/1.06.0001657-0 pela autora em 11/07/2006, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural. Naquela ação, julgada improcedente, o juiz reconheceu a existência de atividade rural somente no período de 1º/01/1999 a 10/06/2006, mas julgou a ação improcedente, porque o tempo reconhecido não seria suficiente para a concessão pretendida. Portanto, antes de 10/06/2006 há coisa julgada, porque já ocorreu a análise do alegado trabalho rural desenvolvido pela autora. No entanto, não houve análise acerca de prestação de trabalho rural posterior.
Na presente ação, a autora também postula aposentadoria por idade rural, mas se referindo a pedido administrativo diverso, realizado em 2011. Embora na inicial seja mencionado somente o período anterior a 2006, a autora deixa claro, pela documentação acostada, que pretende também o cômputo do período de atividade rural prestado entre 2006 e 2011, o que não foi objeto de análise na sentença. Portanto, nesse ponto, não há coisa julgada, merecendo ser reformada a sentença. No entanto, não é possível efetuar a análise do mérito da controvérsia diretamente neste grau de jurisdição, porque a causa não está madura para julgamento, uma vez que não houve produção de prova testemunhal, que foi requerida expressamente pela autora na inicial (p. 5).
Dá-se parcial provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução com a produção de prova testemunhal acerca do exercício de atividade rural ainda controvertido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012202-45.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057760420128210065
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA DE MELO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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