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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 0012202-45.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:53:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Hipótese em que, estando evidenciada a necessidade de elaboração de prova testemunhal, dá-se provimento ao apelo para anular a sentença e reabrir a instrução. (TRF4, AC 0012202-45.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)


D.E.

Publicado em 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012202-45.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA DE MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, estando evidenciada a necessidade de elaboração de prova testemunhal, dá-se provimento ao apelo para anular a sentença e reabrir a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106036v6 e, se solicitado, do código CRC 25732A1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 14:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012202-45.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA DE MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA TEREZINHA DE MELO DE OLIVEIRA contra o INSS em 14/08/2012, pretendendo haver aposentadoria por idade rural.
A sentença, proferida em 28/11/2013 (p. 139 a 140), julgou o processo extinto, sem julgamento de mérito, acolhendo a preliminar de coisa julgada alegada pelo INSS, com fundamento no art. 267, inc. V do CPC de 1973. A autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Revogado o benefício de gratuidade da justiça. Condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa em favor do Fundo de Reaparalhemento do Poder Judiciário, e de indenização ao réu, fixada em 20% sobre a mesma base.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que no processo ajuizado em 2006, julgado improcedente, a autora procurava a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. No presente processo, a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade - híbrida, computando tempo de atividade urbana com tempo de atividade rural. Alega que no primeiro processo ajuizado, o período rural da autora foi reconhecido. Afirma que não se trata de coisa julgada, já que são pedidos, modalidades de aposentadoria e períodos diferentes.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
COISA JULGADA
Nesta ação a autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural de 02/02/1963 a 26/09/1970 e de 1º/01/1999 a 10/06/2006 (p. 2 a 5). O INSS afirmou, em contestação (p. 85 a 88), que o objeto do presente processo está atingido pela coisa julgada, uma vez que foi ajuizada a ação de n.º 065/1.06.0001657-0 pela autora em 11/07/2006, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural. Naquela ação, julgada improcedente, o juiz reconheceu a existência de atividade rural somente no período de 1º/01/1999 a 10/06/2006, mas julgou a ação improcedente, porque o tempo reconhecido não seria suficiente para a concessão pretendida. Portanto, antes de 10/06/2006 há coisa julgada, porque já ocorreu a análise do alegado trabalho rural desenvolvido pela autora. No entanto, não houve análise acerca de prestação de trabalho rural posterior.
Na presente ação, a autora também postula aposentadoria por idade rural, mas se referindo a pedido administrativo diverso, realizado em 2011. Embora na inicial seja mencionado somente o período anterior a 2006, a autora deixa claro, pela documentação acostada, que pretende também o cômputo do período de atividade rural prestado entre 2006 e 2011, o que não foi objeto de análise na sentença. Portanto, nesse ponto, não há coisa julgada, merecendo ser reformada a sentença. No entanto, não é possível efetuar a análise do mérito da controvérsia diretamente neste grau de jurisdição, porque a causa não está madura para julgamento, uma vez que não houve produção de prova testemunhal, que foi requerida expressamente pela autora na inicial (p. 5).
Dá-se parcial provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução com a produção de prova testemunhal acerca do exercício de atividade rural ainda controvertido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012202-45.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057760420128210065
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA DE MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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