| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015282-51.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA SILVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO.
1. Havendo o INSS concedido o benefício administrativamente após novo requerimento, deve o feito ser extinto, com julgamento do mérito, com base no reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. 2. O benefício é devido a partir do primeiro requerimento administrativo, quando da análise de novo pedido resulta o reconhecimento do trabalho rural em período de carência equivalente ao que abrange o que foi negado anteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e modificar, de ofício, os critérios de correção monetária fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7330765v14 e, se solicitado, do código CRC E67F9BAE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015282-51.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA SILVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural como empregada rural, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança; de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, especialmente em razão do último vínculo empregatício da autora ser de natureza urbana.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp. 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp. 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
Conforme se verifica em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao sistema Plenus, cujas pesquisas acompanham este voto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), desde a data de um segundo requerimento administrativo, realizado em 10 de novembro de 2014 (competência 06/2015, NB 164.780.505-5).
Assim, entendo que houve reconhecimento do pedido quanto ao direito da autora ao benefício aqui postulado, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com base no artigo 269, II, do Código de Processo Civil.
Contudo, deve o termo inicial de concessão do benefício retroagir à data de entrada do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 15 de outubro de 2010 (fl. 11).
Isso porque o espaço de tempo que separa os requerimentos evidencia que, ao conceder o benefício a partir do segundo pedido administrativo, o INSS reconheceu o trabalho rural da autora durante intervalo equivalente à carência semelhante ao período que deveria ter sido comprovado para que o concedesse desde o primeiro requerimento.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TERMO INICIAL. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício. 4. Sendo possível ao INSS vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial quando do primeiro requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir àquela DER, mesmo porque, ainda que tivesse sido deficiente a produção da prova, incumbiria à Autarquia o dever de determinar a complementação. (TRF4, APELREEX 0014646-51.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/11/2014) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO DE DIB. 1. O reconhecimento do pedido pelo INSS após o ajuizamento da ação implica a perda de objeto da ação. 2. O termo inicial de concessão do benefício permanece fixado na data do primeiro requerimento realizado perante a seara administrativa, porquanto, àquela oportunidade, a parte autora já implementara os requisitos necessários para o deferimento. 3. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF4, AC 2004.04.01.013011-6, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/07/2008) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DIB. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍODO EQUIVALENTE DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O segurado faz jus à retroação da DIB de seu benefício à data do primeiro requerimento, uma vez que, se a Autarquia previdenciária reconhece posteriormente, como carência, período equivalente ao que abrange o pedido negado, àquela data, logicamente, deve remontar o benefício. 3. Não tendo o julgado fixado o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indexador do IGP-DI. 4. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (TRF4, AC 2000.70.04.001032-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 24/05/2007) (grifo nosso)
Demais, o último vínculo empregatício da apelada não é de natureza urbana. Pelo contrário, há, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 13-14), dois vínculos empregatícios, ambos em estabelecimentos de natureza rural: o primeiro para Auracel Fontoura Pedroso, como cozinheira, de 1º de fevereiro de 1975 a 27 de abril de 1985, e o segundo para Maria Luiza Medeiros Dornelles, como serviços gerais, a partir de 09 de novembro de 1999. As informações do CNIS, confirmando o exposto, dão conta de que ela foi empregada rural de Maria Luiza Medeiros Dornelles de 09 de novembro de 1999 a 29 de junho de 2015.
Demonstrado, pois, o direito da autora, visto que o art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/1991 garantiu também ao empregado rural a possibilidade de usufruir do benefício de aposentadoria por idade rural, bastando, para tanto, o implemento do requisito etário e a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 62/2009 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, relativamente à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, foram eliminadas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/1991, e REsp. nº 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29 de junho de 2009 devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4. A partir de 30 de junho de 2009, por força da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei nº 11.960/2009, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp. nº 1.207.197/RS, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 18 de maio de 2011).
Devem ser alterados, de ofício, os critérios de correção monetária fixados na sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, julgado em 03 de outubro de 2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, julgado em 04 de junho de 2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI nº 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI nº 1624, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08 de maio de 2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o Instituto Nacional do Seguro Social, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e modificar, de ofício, os critérios de correção monetária fixados na sentença.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7330764v15 e, se solicitado, do código CRC 5364765B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015282-51.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00651614320108210002
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA SILVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379574v1 e, se solicitado, do código CRC E8872EAF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015282-51.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00651614320108210002
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA SILVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E MODIFICAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776033v1 e, se solicitado, do código CRC B02F8FCF. | |
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| Data e Hora: | 20/08/2015 12:18 |
