APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003287-82.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DELINA FURQUIM |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003287-82.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DELINA FURQUIM |
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: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o pedido formulado na inicial, e o a conceder o benefício PROCEDENTE CONDENO INSS previdenciário aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (08/03/2012). CONDENO, ainda, ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária, conforme novo Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região.
A contar de 1º/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4a Região.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ. (...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que a autora deveria comprovar 180 meses e não 168 meses, conforme o juiz a quo pronunciou em sentença. Alega a ausência de documentos que demonstrem o efetivo labor rural e a fragilidade da prova oral produzida.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 07.04.2011 e requereu o benefício na via administrativa em 08.03.2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos certidões de nascimento dos filhos, constando como profissão "lavradora" (Evento 1, OUT1, Página 17 a 19).
Na audiência, realizada em 18.10.2013, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.
A autora, DELINA FURQUIM:
Alega que faz uns dois anos que só cuida da casa; que até 2011 fazia serviço para os outros; que de 1996 a 2011 trabalhava por dia, por empreita; que lembra de ter trabalhado para André Menica e José; que sempre quebrava milho e carpia para eles; que não trabalhava na casa deles, só na roça; que é viúva e tem seis filhos; que faz dezoito anos que o companheiro morreu; que só duas filhas moram na cidade da autora; que em 1996 mataram o companheiro da autora; que faz dois anos que não trabalha; que nunca trabalhou na cidade.
A testemunha AMADEU DE SOUZA:
Alega que conhece a autora há uns trinta anos; que era vizinho da autora; que naquela época a autora trabalhava; que o depoente saiu da região faz uns vinte anos; mas o depoente sabe que a autora trabalhou até uns dois anos atrás; que não sabe para quem a autora trabalhou; que não chegou a ver a autora trabalhando, só quando eram vizinhos.
A testemunha ELOINA IASCZECZIN:
Alega que conhece a autora há dois anos; que a autora trabalhou na lavoura; que viu a autora trabalhando na lavoura; que conhecia antes também; que esqueceu o nome do dono da propriedade que a autora trabalhou; que conheceu a autora um pouquinho mais de dois anos.
Conforme verifico, não há congruência entre o depoimento da autora e os depoimentos das testemunhas. A autora alegou ter deixado de trabalhar na roça em 2011. De outro lado, a testemunha Eloina alega conhecer a autora há cerca de dois anos e alegou que via a autora trabalhando. Já o depoente Amadeu, relatou não saber para quem a autora prestou serviço e que não chegou a ver a autora trabalhando, senão quando eram vizinhos há vinte anos atrás.
Portanto, em relação à prova testemunhal, a fragilidade dos depoimentos não gerou firme convencimento em favor da tese defendida pela autora.
Destarte, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença com a improcedência do pedido.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de R$ 788,00, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003287-82.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007455520128160125
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DELINA FURQUIM |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1143, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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