APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000638-47.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA CARNEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531353v6 e, se solicitado, do código CRC B1E8C7D8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000638-47.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA CARNEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) DIANTE DO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, e tendo em vista os dispositivos legais e ensinamentos da jurisprudência acima esposados, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por MARIA APARECIDA CARNEIRO MOREIRA, para o fim de: a) CONDENAR o requerido a implantar o benefício de aposentadoria por idade a requerente (Art. 143 da Lei nº 8.213/91), no valor de um salário mínimo nacional; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data do requerimento administrativo (27/11/2012). Para fins de correção monetária, até 30/06/7009, deverá incidir o índice do INPC, bem como juros de mora de 1% ao mês. A partir disso, em face da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à Caderneta de Poupança. Frente o princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, STJ), na forma do art. 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil. (...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Preliminarmente, alega que bóia-fria não se enquadra como segurado especial e sim como contribuinte individual. Aduz que o cônjuge da autora trabalhou em favor da Prefeitura de Assai até o ano de 1998 e que a partir de então passou a receber benefício assistencial. Por fim, alega que a prova acostada aos autos se refere a terceiros.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Intimada para juntar documentos em nome próprio, a autora trouxe aos autos certidão de casamento de seus genitores (Evento 67, CERTCAS2, Página 1).
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Inépcia da petição inicial
Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 27.11.2012 e requereu o benefício na via administrativa em 27.11.2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento dos genitores da autora, constando como profissão de seu pai "lavrador", celebrado em 02.10.1971 (Evento 67, CERTCAS2, Página 1).
Na audiência, realizada em 03.12.2013, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.
A autora, MARIA APARECIDA CARNEIRO MOREIRA:
Alega que o esposo trabalhava de guarda na Prefeitura; que parou de trabalhar porque ficou doente; alega que parou de trabalhar porque ficou doente; que trabalhou até julho de 2013; que trabalhava no café; que trabalhou por último no sítio do Seu Luis; que trabalhou mais de trinta anos na bóia-fria; que trabalhou no café, no algodão, uva, milho; que trabalhou com os pais quando era solteira; que trabalhou para o gato Nena, Tonho; que trabalhou no sítio do finado Jovino, no sítio do Coito, no sítio do Milton, colhendo algodão; que o marido trabalhou na roça até se acidentar.
A testemunha NEUZA DANIEL XAVIER:
Alega que conhece a autora há trinta anos; que trabalhavam juntas no seu Jovino na uva, no Conil, no Coite; que nesse tempo todo trabalharam juntas; que a última vez que trabalharam juntas foi na colheita de café no ano passado; que o marido dela trabalhou na roça, mas faz muito tempo que é encostado; que a autora só trabalhou na roça; que trabalhavam para os gatos Geraldo e Toninho Gato.
A testemunha MARIA IVONETE PAULO RIBEIRO:
Alega que conhece a autora há uns trinta anos; que eram vizinhas; que a depoente chegou a trabalhar com a autora; que trabalharam no Chibioca, no Coite, na jangada... no finado Brandão; que trabalharam colhendo café, carpindo, catando milho, soja, rareando algodão; que a ultima vez que trabalharam juntas foi no ano passado no Chibioca colhendo café; que trabalharam para o gato Antônio; que a autora parou de trabalhar porque o marido dela ficou doente; que faz muito tempo que o marido da autora trabalhou na roça; que hoje ele é muito doente.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, não há comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar.
A documentação acostada pela autora é mínima e não a caracteriza como trabalhadora rural em regime de economia familiar. Oportunizada a complementação da prova material, nada foi juntado.
Destarte, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença com a improcedência do pedido.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000638-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002822220138160047
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA CARNEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1304, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617985v1 e, se solicitado, do código CRC DCD35347. | |
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