APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009433-42.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR DE RAIMO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485676v8 e, se solicitado, do código CRC EF7E7456. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009433-42.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR DE RAIMO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo de labor rural da autora de 1989 até 1997 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à NAIR DE RAMO DE ALMEIDA, no valor equivalente a um salário mínimo mensal.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos.
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3° do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula n° 75 do Tribunal Regional da 4ª Região.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Quanto às parcelas vencidas, por se tratarem de obrigação de pagar, deve a parte autora proceder à execução da sentença na forma do art. 604 do CPC, juntando cópia de memorial de cálculos para a citação do réu (INSS) na forma do art. 730, do Código de Processo Civil.
No mais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais (Súmula 179 do STJ) e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Alega que o marido teve renda superior a dois salários mínimos de 1992 até 2014, durante o período de carência a ser demonstrado o labor rural da parte, restando descaracterizada a condição de segurada especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 30/11/1997 e requereu o benefício na via administrativa em 02/04/2002.
A fim de comprovar o labor rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos, conforme transcrito na sentença:
1) Certidão de casamento constando a profissão do marido da autora como lavrador, ano 1960;
2) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1990 - 1997;
3) Nota de Produtor Rural, ano 1984;
4) Nota de Produtor Rural, ano 1986;
5) Nota de Produtor Rural, ano 1995;
6) Nota de Produtor Rural, ano 1996;
7) Nota de Produtor Rural, ano 1997;
A prova testemunhal restou assim sintetizada:
A autora iniciou seu depoimento dizendo que trabalhou no sítio do seu sogro, localizado na água do Cateto desde 1973, sendo que em 1999 deixou de exercer labor rural. Disse ainda, que sempre laborou na lavoura e que veio a residir na cidade na casa de sua filha no ano de 1999 e nunca exerceu atividade de doméstica.
A testemunha Luzia Thereza Zandonadi Geraldo disse conhecer a autora desde 1973. Disse que tem conhecimento de que a autora laborou na propriedade rural localizada na Água do Cateto até aproximadamente o ano de 1999.
Por fim, a testemunha Elisa Lido afirmou que conhece a autora desde criança e que reside atualmente próximo à residência da autora. Relatou que ela trabalhava no sítio Nossa Senhora Aparecida, no plantio de milho, soja, café, feijão e que permaneceu lá até o ano de 1999. Disse, ainda, que laborava juntamente com a autora o seu sogro e sua sogra."
Contudo, embora haja início de prova material corroborada pela prova testemunhal, entendo que o trabalho da parte autor não se deu em regime de economia familiar. Com efeito, como alega e comprova o INSS, o marido da autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 21, OUT6, p. 3), com DIB em 07-04-1992, tendo percebido R$ 2.144,76, relativamente à competência julho/2014.
Como se vê, tendo em vista a renda do cônjuge, de aproximadamente três salários mínimos, a eventual atividade rural da demandante não era indispensável ao sustento do grupo familiar, restando descaracterizado o regime de economia familiar.
A propósito, confira-se recente julgado da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018188-14.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)
Assim, entendo que deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009433-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00067403420148160075
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR DE RAIMO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1254, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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