| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007882-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JACIRA CORREA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Renata Carolina Carvalho Voltolini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7879188v6 e, se solicitado, do código CRC F3EBC60A. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/11/2015 22:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007882-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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ADVOGADO | : | Renata Carolina Carvalho Voltolini |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora Jacira Corrêa do Nascimento, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 08/11/2011, ou seja, data do pedido administrativo.
Na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciaria do Tribunal Regional Federal da 4a Região, além das custas e despesas processuais. (...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que o cônjuge da autora se aposentou como trabalhador urbano em 1995, na função de ferroviário, percebendo aposentadoria por tempo de contribuição, com valor acima de dois salários mínimos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Intimada para juntar documentos em nome próprio, a autora juntou "declaração para produzir prova perante a Seguridade Social" (fl. 158), que, já havia sido juntada na fl. 15.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 19.07.2000 e requereu o benefício na via administrativa em 08.11.2011.
Para comprovar o exercício de atividade rural a autora juntou apenas documentos constando a qualificação de seu cônjuge.
Ressalta-se que os documentos juntados em nome do marido não podem ser considerados como início de prova material, uma vez que este passou a exercer atividade urbana, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).
Por ocasião da justificação administrativa, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas quatro testemunhas.
A autora, Jacira Correa do Nascimento:
Alega que nasceu em Botucatu/SP, e veio para o Paraná com uns 4 anos de idade e na época veio morar no Município de Santa Mariana, na Fazenda de José Paiva, Bairro Jacutinga; que depois passou a morar no sítio de Shingo Fujiwara, na Colonia Central onde começou a trabalhar na lavoura de café, como colonos; que trabalhou com os pais e irmãos, eram em 9 irmãos; que a se casou quando morava ali, em 1965; que depois foi morar em Santa Mariana, na cidade, mas disse que continuou trabalhando na Colonia Central, onde vinha, de Kombi; disse que seu marido trabalhava em firmas e nas folgas ia para a lavoura, nas colheitas de algodão; que morou em Santa Mariana durante 15 anos e trabalhava como bóia fria; que depois mudou-se para Cornélio, aproximadamente em 1980, e aqui continuou trabalhando na lavoura, como bóia fria; que trabalhou, no Bairro Arapuá, no sítio do Narciso, e ali o irmão do proprietário é que levava, para trabalhar na lavoura de algodão, soja; que durante o período de 1985 a 1990, trabalhou nesse sítio e também em outras propriedades, tais como Fazenda São Francisco, e sítio do Fujiwara, em lavouras de café e soja; que que a autora trabalhou na bóia fria até 58 anos de idade, mais ou menos; que trabalhou com o gato Luiz e o ponto onde aguardava condução era na Rua João Mazini, na Vila Independência, próximo de sua residência.
A testemunha Sidério Rodrigues:
Alega que conhece a autora desde que eram solteiros; que na época o declarante morava na Colonia Central, no sítio do Fujiwara e a autora no sítio vizinho, de Shingo Fujiwara; que a lavoura em ambas as propriedades era de café; que desde 10 a 12 anos de idade a autora já trabalhava, junto com os pais e irmãos, e acredita que trabalhavam de meeiros; que a família era de vários irmãos mas o declarante não conheceu todos; que o declarante casou-se em 1964 e mudou-se pra Londrina e quando retornou uns 6 anos depois, morar no sítio do Akiyoshi e a autora já havia se casado; que depois a viu trabalhando em propriedades na Colonia Central, onde vinha como bóia fria; que não sabe onde ela morava, nessa época; que em 1995 o declarante veio morar em Cornélio e depois a autora passou a ser vizinha, mirando no mesmo Bairro; que sabe que a autora morou por um período, próximo do Aeroporto, e ia trabalhar nas propriedades vizinhas dali, em lavouras de algodão.
A testemunha Narciso Garcia de Campos:
Alega que conheceu a autora quando ela passou a trabalhar para o declarante que arrendava terras do Sr. José Tavares Paiva e Francisco de Paula Martins(Chico Neto), localizadas no Bairro Arapuá onde o irmão levava bóias frias para trabalhar lá, nas lavouras do algodão; que a autora trabalhou para o declarante no período de 1985 a 1992, quase direto, mas quando havia pouco serviço, sabe que a autora trabalhava para outros proprietários também; que era o irmão do declarante que levava o pessoal para trabalhar na propriedade; que a autora trabalhava ganhando, por dia; que o declarante mantém livro de ponto onde consta o nome da autora anotado, juntamente com outros bóias frias; que depois disso não teve mais contato com a autora porque o declarante adquiriu a propriedade onde mora e deixou de contratar bóias frias.
A testemunha Antonio Messias:
Alega que conheceu a autora por volta de 1981/1982, época em que moravam na Vila Independência; que na época o declarante trabalhava de guarda, pela Prefeitura, no MOBRAL; que a esposa do declarante ia para a bóia fria e trabalhava junto com a autora; que ambas tomavam condução na Rua João Mazini, próximo do local de trabalho do declarante; que sabe que a autora trabalhou em lavouras da região em serviços de carpa de soja e milho e colheitas de algodão; que sabe que a autora trabalhou com sua esposa na propriedade do Narciso, no Bairro Arapuá, em lavouras de algodão, e que iam também em sítios na Colonia Central e as vezes em outros Municípios também, ocasião em que a esposa do declarante chegava em casa à noite; que até 1999/2000 sabe que a autora trabalhou, junto com sua esposa, depois disso, não mais, porque sua esposa deixou de ir para a lavoura.
A testemunha José Carlos Ferreira Ruiz:
Alega que conheceu a autora quando o declarante era criança e ela morava no sítio do Sr.Shingo Fujiwara, na Colonia Central; que a cultura ali era de café; que o declarante morava no sítio do pai, próximo da Fazenda Jardim, onde permaneceu até o ano 2000; disse que até essa época se lembra da autora trabalhando nas lavouras da região, na Colonia Central, dentre as quais o sítio do Gondo; que ultimamente as lavouras naquela região eram de café e soja; que não sabe informar onde a autora morou depois de casada.
Intimada para que juntasse documentos hábeis à comprovação do labor rural, a autora juntou declaração para produzir prova perante a Seguridade Social (fl. 158).
Salienta-se que declarações escritas não servem como prova material, tratando-se apenas de manifestações unilaterais não sujeitas ao contraditório.
Além disso, o fato de o cônjuge ter exercido atividade urbana durante boa parte do período de carência da autora, não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar, o que não se configura no caso em apreço.
Conforme consulta ao Sistema Plenus, cuja juntada determino nos autos, verifico que o cônjuge da requerente percebe aposentadoria por tempo de contribuição, ramo atividade: servidor público, forma filiação: empregado, com DIB desde 26.01.1995, tendo recebido R$ 1.975,11, relativamente ao mês de julho de 2015, afastando, a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência da família.
Portanto, conforme se extrai da análise dos autos, a autora não logrou êxito na comprovação do efetivo labor rural.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007882-15.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016406920128160075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JACIRA CORREA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Renata Carolina Carvalho Voltolini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1265, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987545v1 e, se solicitado, do código CRC A98169E5. | |
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