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Apelação Cível Nº 5026383-20.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RENATI SOST (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, e condenou o INSS a averbar o tempo rural em regime de economia familiar desempenhado pela autora de 25/02/1974 a 30/06/1980.
A seguir o teor do dispositivo do julgado:
Ante o exposto, indefiro a impugnação ao valor da causa e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a averbar o trabalho rural em regime de economia familiar da autora de 25/02/1974 a 30/06/1980.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
A parte autora apelou defendendo o direito ao benefício. Alega que juntou aos autos prova documental em nome próprio da atividade rural nos períodos pleiteados, de 01/05/1991 a 30/10/2009 e 01/08/2016 até a DER (27/02/2017), bem como posteriormente à DER, até 11/04/2019. Alega que a atividade rural para fins de comprovação do lapso necessário pode se dar de forma descontínua. Aduz que atividade urbana desempenhada pelo companheiro não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial, uma vez que a atividade rural é essencial para a subsistência da família. Requer, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência mediante a incidência da norma do art. 85, §11º, do CPC.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da aposentadoria rural
Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.
Cumpre destacar que a reforma da Previdência Social (EC 103/2019) não alterou as regras para a concessão da aposentadoria por idade rural: a idade permaneceu sendo de 55 anos para segurados do sexo feminino e 60 anos para segurados do sexo masculino. A carência continuou sendo de 180 meses de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, ou seja, como trabalhador rural. O cálculo será efetuado na forma do art. 26 da EC 103/2019, garantindo o pagamento de 01 salário mínimo nacional, e se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar deverá prevalecer o disposto no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 (RMI de 01 salário mínimo).
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Cumpre destacar que a reforma da Previdência Social (EC 103/2019) não alterou as regras para a concessão da aposentadoria por idade rural: a idade permaneceu sendo de 55 anos para segurados do sexo feminino e 60 anos para segurados do sexo masculino. A carência continuou sendo de 180 meses de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, ou seja, como trabalhador rural. O cálculo será efetuado na forma do art. 26 da EC 103/2019, garantindo o pagamento de 01 salário mínimo nacional, e se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar deverá prevalecer o disposto no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 (RMI de 01 salário mínimo).
Da demonstração da atividade rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)
No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Destaco que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
Da idade e da carência
No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 25-02-2017, pois nascida em 25-02-1962 (evento 1- RG3), e requereu o benefício na via administrativa em 27-02-2017 (evento 1 - PROCADM4, p. 1). Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses, ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Da comprovação do trabalho rural
Considerando que, na hipótese, foi reconhecido em sentença o período de labor rural de 25/02/1974 (12 anos de idade) até 30/06/1980, não impugnado pelo INSS, a controvérsia reside na análise dos períodos de 01/05/1991 a 30/10/2009 e 01/08/2016 até a DER (27/02/2017), bem como após o requerimento administrativo (11/04/2019), conforme postulado na petição inicial.
Visando à demonstração do exercício da atividade rural foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais da requerente, sem registro de suas profissões (evento1-PROCADM4, p. 7);
b) certidão de nascimento da autora, qualificando o pai como agricultor, de 25-02-1962 (evento1-PROCADM4, p. 7);
c) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro, informando que o pai da demandante foi associado no período de 1966 a 1988 (evento1-PROCADM6, p. 30);
d) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai da autora, informando a profissão de agricultor e pagamento de mensalidades de 1966 a 1978, estando a autora arrolada como dependente (evento1-PROCADM6, p. 31);
e) notas fiscais de produtor rural do pai da requerente, dos anos de 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e, em conjunto com a mãe da requerente, de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 (evento1-PROCADM6, p. 33/72 e evento1-PROCAMD7, p 1/4 );
f) notas fiscais de produtor rural da litigante dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2016, 2017, 2018 e 2019 (evento1-PROCAMD7, p 1/26);
g) conta de luz de 01/2012, informando o endereço da autora na Vila Esperança, n° 1525, Maratá/RS (Ev. 1, PROCADM4, p. 8);
h) Declarações do Trabalhador Rural (Anexo II), referentes aos períodos de 25-02-1974 a 30-06-1980 e 01-05-1991 a 31-08-2005, em regime de economia familiar, em conjunto com seu genitor, em imóvel rural pertence a este, com área de 38,6 ha;
i) Declarações do Trabalhador Rural (Anexo II), referentes aos períodos de e 01-09-2005 a 30-10-2009 (Ev. 1, PROCADM6, p. 26-29) e 01-08-2016 a 27-03-2019 (Ev. 1, PROCADM7, p. 07/08), em regime de economia familiar, em imóvel rural próprio, com área de 3,0 ha (Ev. 1, PROCADM7, p. 05/08);
j) CTPS da autora, emitida em 1980, com anotações de vínculos como empregada doméstica e auxiliar geral, de 01/07 1981 a 30-12-1981, de 01/03/1981 a 30/04/1986, de 02-05-1986 a 30-11-1987, 01-04-1988 a 30-04-1991 e de 12-09-1012 a 06-07-2014 (Ev. 1, PROCADM6, p. 10/14);
k) CNIS da requerente com registro de recolhimentos como autônomo de 01/1985 a 04/1986 e 04/1988 a 04/1991, e como empregado, de 01-05-1986 a 30-11-1987, 01-11-2009 a 30-11-2010 e de 12-09-2012 a 06-07-2016 (Ev. 1, PROCADM4, p. 10 e PROCADM7, p. 31);
l) Informação do benefício (INFBEN/Sistema Plenus), noticiando que a parte autora recebeu auxílio-doença na condição de segurado especial, no período de 02-12-2012 a 28-03-2012 (Ev. 1, PROCADM7, p. 33 );
m) CNIS dos genitores da requerente, no qual consta que são beneficiários de aposentadoria por idade rural, desde 1992 (Ev. 13- CNIS1).
Tais documentos, porque contemporâneos aos períodos almejados, bem como por terem sido emitidos em nome próprio e de integrantes do seu grupo familiar (genitores), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.
Ressalta-se que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Da prova testemunhal
A fim de complementar a prova documental, foram tomados os depoimentos pessoal da autora e das suas testemunhas, em 26-07-2021 (evento 53) que podem ser assim sintetizados:
A autora declarou que seu pai é agricultor, que trabalhou no imóvel rural pertencente a este com área de 38 ha, em conjunto com os pais e irmãos, em regime de economia familiar, cultivando milho, abóbora, laranja, sem o auxílio de empregados. Relatou que trabalhou na roça até os dezoito anos de idade, que de 1981 trabalhou como empregada doméstica, até 1991, então voltou a trabalhar nas terras doadas por seu pai em antecipação da herança, a contar de 1991, em área de 3,0 ha. Informou que vive em união estável desde 1993, da qual nasceram uma filha e um filho, hoje com 26 e 23 anos anos de idade. Que de 2005 a 2010 abriu uma empresa de pallets com seu marido, mas não deu certo, então voltou a trabalhar na roça. Declarou que o marido teve oficina de chapeação e pintura por cerca de 15 anos, que funcionava nas terras da requerente. Que plantam milho, abóbora, laranja e possuem mato de eucalipto. Afirmou que trabalhou na atividade urbana como empregada de 2012 a 2016, por meio turno, mas trabalha na agricultura no outro turno. Que o marido possui renda variável de cerca de um salário mínimo.
A primeira testemunha, Maria Claudete Bohn, por sua vez, declarou que conhece a parte autora desde criança, que estudaram na mesma escola localizada na zona rural, que iam caminhado, e no ginásio foram estudar na cidade, que para onde iam de condução. Declarou que os pais da autora sempre trabalharam na agricultura, sendo que a autora trabalhava com os pais e irmãos na propriedade dos pais, desde os 10/11 anos de idade, não contratavam empregados, cultivavam milho, laranja e bergamota e tinham criação de porcos. Relatou que a autora passou a trabalhar como empregada doméstica a partir dos 19/20 anos, mas voltou a trabalhar nas terras da família em 1993/1994. Que requrente já vivia com o companheiro, que eles passaram a trabalhar na agricultura nas terras que a autora recebeu do pai, onde plantam cítricos e possuem mato de eucalipto, que parte da produção é destina ao consumo e parte é comercializada. Que o marido da autora eventualmente faz bicos consertando carros, só quando tem serviço, que não chega a ser uma oficina, trabalha só para os conhecidos.Informou que trabalharam com pallets um período, mas não tem mais a empresa de pallets. Disse que atualmente eles trabalham na agricultura, que autora trabalha na roça no turno da tarde, sendo a atividade rural a principal fonte de sustento da família.
A segunda testemunha, Pedro Bernardo Kirsten, afirmou que é vizinho da autora desde a infância, que residem na mesma localidade de Esperança, interior de Maratá, que a autora trabalhava na roça com os pais e irmãos, sem o auxílio de empregados, que plantavam milho, cítricos e lenha. Quando a autora tinha cerca de 20 anos passou a trabalhar como doméstica. Informou que a autora e seu companheiro são agricultores, que plantam cítricos que comercializam com os fruteiros e também trabalham com lenha, sem auxílio de empregados. Que a autora adquiriu a propriedade rural onde eles trabalham por herança, que conhece os pais da autora, que são agricultores, que o marido da autora trabalhou um tempo com pallets.
Com efeito, as testemunhas foram uníssonas ao declarar que a autora laborou na lides campesinas inicialmente com seus genitores e irmãos e, após um período afastada do meio rural, com seu companheiro, em regime de economia familiar.
Conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal, Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). Desse modo, os documentos em nome do terceiros, inclusive em nome do genitor da parte autora, consubstanciam de início de prova material da atividade rural em relação aos demais membros do grupo familiar.
Ademais, as testemunhas são unânimes ao afirmar que a parte exercia atividades rurícolas na propriedade de seu genitor, servindo os documentos em nome deste como início de prova material durante o período correspondente à carência. Nesse sentido já decidiu esta Corte: AC nº 2001.04.01.018458-6, de minha relatoria DJU 06-07-2005; AC nº 2001.04.01.078207-6, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 22-09-2004 e EIAC Nº 1999.04.01.085467-4/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJU 09-11-2005.
Na consulta aos dados do CNIS, observa-se que, nas competências de 19/09/2012 a 06/07/2016, na qual a autora manteve vínculo como segurada empregada, recebeu salário pouco superior a um salário mínimo, bem como, de 01/01/2009 a 31/11/2010, recolheu contribuições como contribuinte individual sendo sua remuneração no valor de um salário mínimo. Não há registros no CNIS de vínculos empregatícios no período de 01/05/1991 a 30/10/2009. No entanto a autora declarou em seu depoimento que se afastou da agricultura de 2005 a 2010, quando abriu empresa de fabricação de pallets com seu marido.
O exercício de atividade urbana concomitante ou intercalado com períodos de atividade rural não são incompatíveis com a condição de segurado especial. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
Isso, antes de significar que a autora não necessitava do labor agrícola para sua manutenção, corrobora que o intuito do legislador foi o de não exigir do rurícola hipossuficiente uma continuidade no labor campesino que muitas vezes não tem condições de manter, haja vista que sua própria condição, aliada às dificuldades da vida diária e às exigências de sobrevivência, muitas vezes lhe impõem a busca do sustento em qualquer atividade que se lhe apresente, inclusive as urbanas, sem significar, com isto, que abdique de sua condição primeira de trabalhador rural, retornando, tão logo lhe seja possível, para o meio de vida a que está acostumado e qualificado.
Demonstrado, assim, que a atividade urbana foi desempenhada pela requente para complementar a renda familiar.
Desse modo, restou comprovado nos autos que a autora laborou na agricultura em regime de economia familiar nos períodos de 01/05/1991 a 30/12/2004 e de 01/08/2016 até a DER (27/02/2017), bem como após esta data até 11/04/2019.
Havendo prova de desempenho de atividade rural em período anterior ao requerimento administrativo que se mostre significativo, de 01-08-2016 a 11/04/2019, suficiente para permitir a conclusão de que o segurado efetivamente passou a sobreviver de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
No caso, admitida a descontinuidade, e tendo a autora já retornado ao efetivo desempenho do labor rural, ainda que concomitante com a atividade urbana, não é possível que se adote entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade, o que acabaria por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.
Como se vê, restou comprovado o trabalho rural exercido em regime de economia familiar de longa data, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
No extrato do CNIS juntado aos autos (Ev. 54), verifica-se que o companheiro da autora recolheu contribuições como empresário/empregador, de 01-08-1988 a 28-02-1993 e 01-04-1993 a 31-08-1994, e como contribuinte individual de 01-04-2003 a 30-06-2005, de 01-08-2005 a 30-04-2006, de 01-10-2006 a 30-06-2011 e de 01-10-2017 a 31-12-2019, sendo que em tais períodos o salário de contribuição não excedeu a 01 salário mínimo.
Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural não fosse indispensável para a subsistência do grupo familiar, conforme dispõe o § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20/06/2008), e nem especificação de que o trabalho urbano do esposo seria a fonte de renda preponderante, considerando-se que a renda por ele auferida é de valor não superior a um salário mínimo.
Consoante o entendimento pacificado neste Tribunal, deve ser reconhecida a atividade agrícola na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família (na praxis judicial, rendimentos não superiores a dois salários mínimos. (Embargos Infringentes Nº 2005.72.13.003086-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 16-05-2011; Apelação Cível Nº 0002162-09.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 27-10-2011; Apelação Cível Nº 0007446-32.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, sessão de 20-10-2010). Não há qualquer comprovação de que o trabalho informal do marido, conforme relatado pelas testemunhas, tenha sido suficiente para o sustento da entidade familiar.
Como se vê, restou comprovado o trabalho rural exercido em regime de economia familiar de longa data, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
No caso, considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade concomitantemente (carência: 180 meses e idade mínima: 55 anos, em 25/02/2017), tendo comprovado que trabalhou no meio rural nos períodos de 01/05/1991 a 30/12/2004 e 01/08/2016 até 11/04/2019, bem como no intervalo reconhecido na sentença, incontroverso, de 25/02/1974 a 30/06/1980, faz jus ao benefício pleiteado.
Com efeito, deve ser parcialmente reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à postulante o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a partir de 11/04/2019.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 179.095.605-3 |
Espécie | Aposentadoria por idade rural |
DIB | 11/04/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações | --- |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003474125v64 e do código CRC 1e0db5fc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026383-20.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RENATI SOST (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. comprovação em parte do período. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. indispensabilidade do labor rural para subsistência da entidade familiar. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). cabimento. concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 3. Não havendo comprovação nos autos de que o labor rural da autora não é indispensável para a subsistência da entidade familiar, em parte do período alegado e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial. 4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." (TEMA 532, DO STJ). 5. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003474126v6 e do código CRC 38009866.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022
Apelação Cível Nº 5026383-20.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: RENATI SOST (AUTOR)
ADVOGADO: DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT (OAB RS081372)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 09/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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