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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 5009336-62.2013....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5009336-62.2013.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009336-62.2013.404.7202/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IZOLINA SANTA TONINI
ADVOGADO
:
DAVID FAVARETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272397v5 e, se solicitado, do código CRC 31C2EDE5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009336-62.2013.404.7202/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IZOLINA SANTA TONINI
ADVOGADO
:
DAVID FAVARETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, considerando-se o grau de complexidade da demanda e o tempo exigido para a realização do trabalho do causídico, quantia esta a ser corrigida, a partir desta data, pelo IPCA-E. Suspenso a exigibilidade do pagamento, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita (evento 3).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição."

Inconformada com a sentença prolatada, a parte autora, no recurso de apelação interposto, aponta que não há dispositivo na lei que obste o recebimento da aposentadoria por idade juntamente com a pensão pela morte de seu esposo. Refere que a vedação do recebimento de ambos os benefícios, com base na LC 11/71 não persiste, frente ao fim social da legislação previdenciária e do caráter mais benéfico da atual LBPS. Aduz que a documentação apresentada comprova o labor rural exercido pela parte, bem como, que a prova testemunhal confirmou que a parte autora trabalhou na agricultura até quando conseguiu, tendo em vista as condições de saúde.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"No caso dos autos, a autora, nascida em 1914, completou a idade de 55 anos em 1969.
Deve, então, para fim de fazer jus ao benefício postulado, comprovar: a) que ostentava a qualidade de segurada especial em 24/07/1991, quando do advento da Lei 8.213/91, para se valer das regras estatuídas pela referida norma; b) que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 60 meses (carência mínima prevista pela Lei n. 8213/91) imediatamente anteriores a 24/07/1991 (publicação da referida lei), ou à data da cessação do benefício que se pretende restabelecer (01/1996) ou à DER (2012), ainda que de forma descontínua.
Ocorre que, da análise atenta ao elenco documental adunado aos autos, não se extraem provas materiais suficientes a revelar que a autora reunisse as condições necessárias para ser considerada segurada especial, na qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar em tempo necessário ao atendimento da carência.
Verifica-se que o processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural (NB 156.969.650-8) foi instruído, entre outros documentos, por uma relação de notas de produtor rural, todas emitidas em nome do genro (Sr. Valdir Tonello) e/ou da filha da esposa (Elvira Tonello) (evento 1 - PROCADM7, PROCADM8, PROCADM9). Vale destacar que, muito embora reste comprovado o fato de que a autora vivesse na mesma residência do casal formado pela filha e pelo genro - comprovadamente produtores rurais - tal circunstância não permite concluir pela condição de segurada especial da autora durante à época correspondente aos 60 meses anteriores à vigência da Lei n. 8.213/91,
Destaque-se, ainda, que muito embora conste da Certidão de Óbito do ex-marido da autora, Sr. Pascual Tonini, a qualificação dele como aposentado, não foi carreada aos autos cópia de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário que possibilitasse o reconhecimento da qualidade de segurado especial do marido do autora.
Da mesma forma, não foi juntado aos autos do processo qualquer documento hábil a revelar que o marido da autora, tanto à época do óbito quanto em momento anterior ao aludido evento, dedicava-se à produção rural, tais como notas de produtor rural em nome deste ou da parte demandante.
Ademais, não se pode deixar de ressaltar a existência de prova documental que depõe contra as alegações declinadas na petição inicial. Trata-se da informação prestada pela própria autora, por ocasião do preenchimento da Ficha de Entrevista, destinada à coleta de dados individuais para fins de concessão do benefício de Amparo Previdenciário ao Trabalhador Rural, firmada na data de 16/07/1985 (evento 12 - PROCADM2, páginas 05 e 06). Note-se que, à pergunta referente ao período no qual a autora teria exercido atividade rural, foi declinado o período de 1960 a 1983, o que leva a crer - aliado ao exame de todo o conjunto de provas produzido no presente feito - que autora teria abandonado as lides campesinas tão logo passou a receber o referido benefício de 'renda mensal vitalícia', ainda no ano de 1984 (evento 10 - INFBEN7).
Por derradeiro, no que pertine à prova testemunhal, reputo que os depoimentos colhidos em juízo não foram convincentes a poto de indicar com a segurança necessária que a autora desenvolvia atividades agrícolas em regime de economia familiar durante o período requerido ao preenchimento da carência (evento 34). Contudo, ainda que assim não fosse, é aplicável ao caso o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, segundo o qual, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar pela parte autora no período equivalente à carência, deve ser indeferido o pleito de concessão judicial do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.".

As alegações da parte autora, em seu recurso de apelação não procedem, pois, conforme já analisado na sentença, o conjunto probatório permite atestar que a autora não possui característica da segurada especial, não sendo enquadrado o labor prestado no regime de economia familiar.

Saliento que, os documentos anexados pela parte autora não foram capazes de comprovar o labor rural exercido no período de carência. Em entrevista realizada (evento 12 - PROCADM2 - fls 05 e 06), para fins de concessão da aposentadoria requerida, a autora respondeu que o período no qual exerceu atividade rural é de 1960 até 1983. Tendo em vista que não há nos autos documentos posteriores a 1983 que comprovem o labor rural da autora, bem como, que esta passou a receber a pensão por morte do seu esposo em 1984 (evento 10 - INFBEN7), torna-se claro que a parte autora abandonou as lides rurais após começar a receber a pensão em comento, como reconhecido pela própria demandante.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009336-62.2013.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50093366220134047202
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
IZOLINA SANTA TONINI
ADVOGADO
:
DAVID FAVARETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326123v1 e, se solicitado, do código CRC 1452C222.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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