APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000863-67.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSEFINA ALVES DA SILVA DA LUZ |
ADVOGADO | : | MÁRCIO ROBERTO ZANETTI |
: | AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000863-67.2015.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Posto isto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por idade rural a autora, desde a data do requerimento administrativo ou da citação, o que ocorreu primeiro. Correção monetária e juros de mora: Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5° e 6.°, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com base no art. 3° do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4ª Região. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nessa linha, recente decisão do STJ (REsp 1.205.946- SP, ReI. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011), em que ficou consignado que a Lei nº 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes.
Honorários advocatícios e custas processuais:
Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data desta sentença, atendendo aos termos do art. 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil, e levando em conta o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4a Região. (...)".
O INSS apela alegando que restou descaracterizado o regime de economia familiar em virtude de o marido ser aposentado como segurado urbano, logo, não sendo extensível tal qualificação à pleiteante.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
A controvérsia cinge quanto à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar pela parte autora, durante o período de carência (1998 a 2013).
Com o intuito de comprovar o interstício de carência, a requerente colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento da Autora, casada com FERMINO ALVES DA LUZ, na data de 02/04/1980, onde consta que o cônjuge da Autora é: AGRICULTOR (Evento 1, Out7, página 1);
b) CCIR/INCRA do Lote Rural nº. 12 da Gleba nº. 33-AM, com área de total de 150.625,00m2 (cento e cinqüenta mil seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), matrícula sob nº. 10.907 do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Realeza - Estado do Paraná, de propriedade de seu sogro Sr. MANOEL ALVES DA LUZ, dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 (Evento 1, Out7, página 1);
c) Certidão do Cartório Eleitoral de Realeza - Pr, onde a Autora está qualificada como AGRICULTORA, em 2013, Evento 1, OUT 6, Página 1;
d) INFBEN - Informações de Beneficio onde consta que o marido da Autora Sr. FERMINO ALVES DA LUZ, recebeu Auxílio-Doença como Ramo de Atividade: RURAL, Forma Filiação: SEGURADO ESPECIAL. Do período de 27/08/2007 à 10/07/2009 (Evento 1, Out 18, Página 14);
f) Comprovante de residência (conta de luz) do ano de 2013, em nome do marido da Autora FERMINO ALVES DA LUZ, onde consta o endereço como Linha Assunção, RURAL, no município de Santa Izabel do Oeste - PR (Evento 1, OUT19, Página 11);
g) Contrato de Comodato Rural de uma área de 2,00 (dois hectares) do Lote Rural nº. 12 da Gleba nº. 33-AM, com área de total de 150.625,00m2 (cento e cinqüenta mil seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), matrícula sob nº. 10.907 do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Realeza - Estado do Paraná, de propriedade de seu sogro Sr. MANOEL ALVES DA LUZ, com vigência do ano de 2005 a 2015, constando a autora e seu marido como comodatários, Evento 1 (OUT19, Página 18);
h) ITR do Lote Rural nº. 12 da Gleba nº. 33-AM, com área de total de 150.625,00m2 (cento e cinqüenta mil seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), matrícula sob nº. 10.907 do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Realeza - Estado do Paraná, de propriedade de seu sogro Sr. MANOEL ALVES DA LUZ, dos anos de 2003 e 2005 (Evento 1, Out 10, Página 1);
i) Matrícula sob nº. 10.907 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Realeza - Estado do Paraná, de propriedade de seu sogro Sr. MANOEL ALVES DA LUZ, do Lote Rural nº. 12 da Gleba nº. 33-AM, com área de total de 150.625,00m2 (cento e cinqüenta mil seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), no Evento 1, OUT21, página 1;
j) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da Autora e seu cônjuge dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (Evento 1, OUT 19, Página 20);
l) Nota fiscal de compra de vacina da febre aftosa em nome de seu cônjuge do ano de 2013 (Evento 1, OUT 38, Página 1);
m) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do sogro da Autora Sr. MANOEL ALVES DA LUZ, dos anos de 1996, 1997 e 1999 (Evento 1, OUT22, página 1).
Da exegese acima, restou comprovado o início de prova material pela parte autora, porquanto é entendimento desta Relatoria não ser necessária a juntada de documentação ano a ano, conforme os ditames da lei previdenciária. Há nos autos, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas a partir do ano de 2005 (Evento 1, OUT 19, Página 20), em nome da requerente e deu seu cônjuge, além de que os outros documentos colacionados se referem ao período de carência, a partir do ano de 2002. Entre 1998 e 2002, a referência documental são as notas de comercialização em nome do sogro da autora, as quais se referem aos anos de 1996, 1997 e 1999, entretanto, perdem seu poder probatório pelo teor da entrevista administrativa (Evento 1, OUT 18, PG. 19), onde a própria pleiteante afirma que "depois que saiu da terra do sogro, em 1982, foi residir em Rondônia e voltou de Rondônia em 2002; que em Rondônia apenas foi dona de casa e não trabalhava na agricultura".
Imperioso se faz mencionar que a descontinuidade contemplada pela legislação previdenciária a qual permite o afastamento do trabalhador agrícola por curtos períodos não ocorreu no caso concreto, pois a autora afirma que se afastou das lides campesinas por 4 anos dentro do período de carência (1998 a 2013). Ora, as notas fiscais em nome do sogro não podem servir para sabatinar o reconhecimento de tempo de serviço de 1998 a 2002, porque a requerente morava em lugar diverso. Logo, não logrou êxito ao comprovar o período de carência, quanto à questão adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:
Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.
É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
Assim, ausente a comprovação da qualidade de trabalhadora rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.
O labor urbano do marido, no caso concreto, não constitui óbice ao deferimento da benesse previdenciária em questão, porque, conforme a relação de salários dele, constante no evento 1, OUT 17, página 25 em diante, denota-se que recebeu remuneração somente nos anos de 1998 (Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro), de 2000 (Maio, Julho, Ago, Set) , de 2002( Agosto e Setembro), e de 2010 (Julho, Agosto e Setembro), perfazendo, assim, um volume temporal excessivamente curto (12 meses) dentro dos 180 (1998 a 2013) exigido.
Ressalto, ainda, não ser o caso de aplicação do disposto no § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que permite a concessão do benefício somando-se períodos de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, porquanto não implementada a idade mínima de 60 anos, exigida nesses casos, na data do ajuizamento da ação, em 2013, alem de ela não possuir vínculos urbanos (conforme CNIS, Evento 1, OUT 17, Página 7).
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, como segurada especial, durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000863-67.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015433120138160141
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSEFINA ALVES DA SILVA DA LUZ |
ADVOGADO | : | MÁRCIO ROBERTO ZANETTI |
: | AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1354, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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