| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022216-88.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALFREDO PILATI |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7295285v5 e, se solicitado, do código CRC 91425800. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022216-88.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALFREDO PILATI |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante do o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ALFREDO PILATI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de (i) reconhecer o tempo de exercício de atividade rural, qual seja, de 01/01/1995 a 17/09/2012, motivo pelo qual CONDENO o requerido (ii) a averbar o período de labor ora reconhecido; (iii) a conceder e pagar ao autor o benefício da aposentadoria por idade rural, a contar do pleito administrativo (17/09/2012), sendo que sobre o montante vencido haverá a incidência, para fins de atualização monetária, do INPC e juros aplicáveis à caderneta de poupança consoante Lei nº 11.960/09.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que fixo em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde o arbitramento e incidentes juros de mora de 1% a.m. à partir do trânsito em julgado, forte no artigo 20, § 4º do CPC.
Isento o réu de custas, em face da nova redação do art. 11 do Regimento de Custas (Lei 8.121/85), dada pela Lei nº 13.471/10."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que, em que pese os documentos atestem que havia labor rural na terra, não comprovam que a área rural era cultivada. Afirma que as provas que constam no processo são de cunho declarativo, as quais não comprovam o labor rural. Aduz que a parte autora não vive apenas com a renda que consegue com o trabalho rural, tendo em vista que adquiriu um caminhão, um bem de alto valor, para realização de fretes.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Foram anexados os seguintes documentos para fins de deferimento da aposentadoria rural por idade:
a) Certidão de casamento do autor, na qual consta a sua profissão como agricultor, datada de 1982 (fl. 21);
b) Notas de produtor rural em nome do autor e de sua esposa, datadas de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2011 e 2012 (26-32, 34-36, 38, 40, 42-46, 50 e 54-56);
c) Notas de produtor rural em nome do autor, datadas de 2002, 2003, 2004, 2009, 2010 (37, 39, 41, 51 e 52).
d) Registro de imóvel, no qual o autor consta como adquirente de uma propriedade rural, com área de 20.000 m², em agosto de 1985 (fls. 70-71).
A fim de corroborar os documentos acostados aos autos, foram ouvidas três testemunhas, em audiência realizada no dia 24 de abril de 2014:
A testemunha Antônio Rogói disse: "que conhece o autor de Giruá; que conhece ele da avenida Santo Ângelo; que conhece ele mais ou menos uns 08 anos; que o autor trabalhou e trabalha na agricultura; que trabalha na Linha das Flores; que conhece a propriedade; que não sabe qual a área do lugar; que deve ter aproximadamente uns 12 hectares; que ele trabalha nessa propriedade; que ele mora na cidade; que ele tem um caminhãozinho; que hoje em dia não da mais nada; que ele planta mandioca, planta de tudo; que ele planta também soja; que ele sobrevive dessa atividade de agricultor; que ele não tem empregados; que a senhora dele vai junto de vez em quando; que ela é muito doente; que de vez em quando ele fazia frete, mas muito pouco."
A testemunha Ivone Fernandes disse: "que faz uns 4 ou 5 meses que conhece ele; que conheceu ele quando ele foi lá na casa dele pedindo para testemunhar para ele; que conhece a esposa dele; que a esposa dele trabalhou para a depoente; que a esposa do autor trabalhou de faxineira para a depoente; que só conhece a esposa dele das duas faxinas por semana que ela fazia; que a esposa dele comentou que tinham uma propriedade rural; que não sabe onde se localiza."
A testemunha Daltri Marcio Friske disse: "que conhece o autor lá do interior; que conhece da Linha das Flores; que ele tem uma propriedade de terra; que a área tem aproximadamente 14 hectares; que ele planta nessa propriedade; que ele planta mandioca, batata; que o depoente auxilia ele; que não é empregado; que o depoente troca o serviço com o autor, porque tem um trator; que quando um precisa o outro ajuda; que ele não tem outra renda; que ele mora na cidade; que não sabe se ele trabalha na cidade; que eles tem essa área desde que se lembra; que tem 37 anos e desde que se lembra o autor tem a propriedade; que ele tem caminhão; que ele nunca viu o autor fazendo frete; que não sabe se ele faz alguns bicos; que quando o autor está lá fora enxerga ele trabalhando na roça; que como vizinho sempre vê o autor trabalhando na agricultura; que não vai todos os dias; que de vez em quando ele fica de quinta até domingo; que ele vai quando tem serviço."
Insta salientar, que há contradição na entrevista rural prestada pelo autor quando comparado com os documentos acostados aos autos. Saliento que a parte autora, na referida entrevista, afirma que prestous erviço de transporte para uma empresa de São Borja e que a esposa trabalhava na agricultura, somente.
A testemunha Ivone Fernandes, em depoimento prestado em juízo, confirmou que conhece a esposa do autor, pois a mesma prestou serviço de doméstica para a mesma. Inclusive a testemunha referiu que o trabalho era contínuo, sendo prestado duas vezes na semana.
Ressalvo que há nos autos documentos que apontam que a esposa do autor trabalhava como doméstica. O resultado das pesquisas administrativa (fls. 76-78) confirmam que a esposa do autor não laborava no meio rural, possuindo vínculo em vários lugares como doméstica. A conclusão que se pode tirar da pesquisa administrativa é de que a renda utilizada para sustento da família não era vinda exclusivamente do trabalho rural.
De mais a mais, tendo o próprio autor confirmado que trabalhou com serviço de transporte em uma empresa, possuindo caminhão em nome próprio, somado ao fato da esposa do mesmo ter ocupação fixa como doméstica, variando apenas os locais em a mesma trabalhava, torna-se descabido falar em deferimento do benefício para a parte autora.
Diante do exposto, tendo em vista que o autor trabalhou como transportador em uma empresa e a sua esposa é doméstica, atividades que não condizem com o regime de economia familiar, possuindo 1 caminhão em nome próprio, conforme o autor confirmou em entrevista realizada, não restou configurado que o autor exerceu regime de economia familiar, devendo ser indeferido o pedido da aposentadoria rural por idade requerido pelo mesmo.
Logo, percebendo este fator, não há como se formar um juízo de certeza acerca do labor rural do demandante, durante o período de carência exigido em lei, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022216-88.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00035638020138210100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALFREDO PILATI |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1283, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380464v1 e, se solicitado, do código CRC DEB9884A. | |
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