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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 0022906-20.2014....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0022906-20.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022906-20.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ALICE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jesuino Ruys Castro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303332v12 e, se solicitado, do código CRC 3597E630.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022906-20.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ALICE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jesuino Ruys Castro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante o exposto, julga-se PROCEDENTE a pretensão inicial, conforme artigo 269, inciso I, do CPC, a efeito de conceder a autora o benefício da aposentadoria rural, desde a data do requerimento administrativo. O pagamento das prestações vencidas sofrerá a incidência de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, observando-se o disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97.
Custas e demais despesas processuais pelo réu.
Com base no art. 20, § 3°, do CPC, condena-se a autarquia ao pagamento de honorários ao advogado do autor, os quais ora se fixam em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula n° 111 do STJ).
Embora ilíquida, esta decisão se sujeita ao denominado, reexame necessário (Súmula n° 490 do STJ)."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que em se tratando de bóia-fria, a atividade prestada pela autora é independente daquela prestada pelo marido dela, sendo que os documentos utilizados pela autora apenas atestam que o marido dela era lavrador, não podendo ser estendida a profissão deste para a autora. Requer que tanto os juros moratórios quanto a correção monetária sejam estipulados com base nos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Em despacho proferido, a parte autora foi intimada para anexar aos autos documentos que comprovem o labor rural exercido, não tendo juntado documentos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

Mérito

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 03/12/2009 e requereu o benefício na via administrativa em 05/04/2011.

Para fins de deferimento do benefício, foram anexados aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador, datada de 1973 (fl. 25);
b) Contrato de Compra e Venda, de julho/2010, em nome do marido da autora, no qual consta a profissão do cônjuge como lavrador, onde o mesmo vende um imóvel urbano (fl. 28).

A fim de corroborar os documentos acostados aos autos, foram ouvidas duas testemunhas, bem como, a autora em seu depoimento pessoal, em audiência realizada no dia 20 de agosto de 2012:

A autora, em seu depoimento pessoal, disse: "que começou a trabalhar desde pequena; que nasceu na roça; que os pais não tinham terra própria; que arrendavam terra; que se casou com 18 anos e saiu de casa; que foi morar na casa do sogro, que era na roça também; que era na área rural de Assis; que morou lá durante anos; que depois teve filhos; que os filhos casaram e saíram; que trabalhavam na propriedade do sogro e trabalhavam por dia; que depois que saiu de lá morou em várias outras propriedades com o marido; que tem três filhos; que eles nasceram na roça; que hoje eles já tem suas vidas; que cada um trabalha num serviço; que mora em Paulistana, atualmente; que plantava milho; que antes tinha algodão; que agora colhem milho e mandioca; que a diária depende, fica entre R$ 35,00 e R$ 40,00; que trabalhou no Milton Cordeiro, no Albino, no Daniel; que trabalha muito quando tem safra; que nesse meio tempo tem diária; que ai vai carpir; que ajuda a passar veneno; que nunca trabalhou na cidade; que só trabalhou com roça; que sempre como diarista; que era contratada só na colheira; que hoje ainda trabalha por dia."

A testemunha Cícero José Gonçalves disse: "que conhece a autora de Paulistana; que não é vizinho dela; que conhece de quando anda por lá; que conhece o marido dela; que a profissão dela é de bóia-fria; que conhece ela há 16 anos; que sempre trabalhou na roça; que já trabalhou para o Albino, no Milton; que já trabalhou com a autora em várias propriedades; que diarista sempre cabe; que o valor da diária está em torno de R$ 40,00; que agora é época de catar milho, ai pagam por sacas colhidas; que se deu muito eles pagam bem, se não não pagam tão bem; que a autora é casada; que o marido dela também trabalha na roça; que os filhos dela são todos casados; que não moram mais com a mãe; que a última vez que trabalhou com a autora foi em dezembro do ano passado, isso porque parou de trabalhar; passou a sentir muitas dores e parou de trabalhar, enquanto a autora continuou trabalhando; que não tem serviço o ano inteiro; que quando não tinha serviço na roça ele não tem conhecimento sobre a autora ter trabalhado na roça; que tem algum ponto que pegam a condução, é na pracinha; que ela pega na saída, na placa da vila; que o meio de transporte é ônibus; que tem vários meios de transporte, camionete, caminhão; que a forma de pagamento é semanal, normalmente."

A testemunha Luiz Pedro dos Santos disse: "que conhece a autora há anos; que conhece ela do serviço; que conhece a autora há mais ou menos 16 anos; que mora em Paulistana; que conhece ela dali; que são vizinhos; que trabalha na roça; que trabalha por dia; que já trabalhou com a autora; que antigamente colhiam algodão juntos; que conhece o marido dela; que ele trabalha na roça; que já trabalhou com a autora na Gilberto, Nilto, que ela colhia algodão para o Albino, colhendo algodão; que trabalhou junto com a autora nessas propriedades; que não trabalha mais há 12 anos; que ainda mora próximo da autora; que vê ela saindo para trabalhar todos os dias; que a autora tem filhos; que eles trabalhavam na roça, mas agora casaram; que onde a autora mora ela cria de vez em quando uma galinha, um porco; que não compensa plantar para comer; que tem menos de 5 mil metros a área onde a autora mora; que a diária está em torno de R$ 30,00; que se o milho for bom da pra colher uns 10 saquinhos."
Saliento que os documentos juntados em nome do marido não podem ser considerados como início de prova material, uma vez que este passou a exercer atividade urbana, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).

Conforme se extrai da análise dos autos, a autora não logrou êxito na juntada de documentos comprobatórios do labor rural no período de carência. Ao ser intimada, em despacho de 20 de janeiro de 2015, a autora restou silente, abstendo-se de promover a juntada de documentos pertinentes a comprovação do labor rural.

Em que pese os depoimentos das testemunhas corroborem o pedido de deferimento do benefício requerido pela parte, insta salientar que somente este meio de prova não é suficiente como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)

Friso que somente a prova testemunhal é muito frágil, não sendo suficiente para fins de deferimento do benefício. Razoável seria se a parte requerente, juntamente com os depoimentos apresentados, anexasse aos autos início de prova material. Porém, segundo o que foi exposto, não havendo comprovação do labor rural exercido pela parte, não há possibilidade de ser deferido o benefício da aposentadoria por idade rural, devendo ser julgado improcedente o pedido.

Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303331v12 e, se solicitado, do código CRC F77E2FD.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022906-20.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000393020128160042
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ALICE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jesuino Ruys Castro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 824, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471581v1 e, se solicitado, do código CRC 64DA8559.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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