| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025029-88.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA BRANCO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400128v7 e, se solicitado, do código CRC E9B17078. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025029-88.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA BRANCO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para as seguintes sínteses: condenar o INSS a conceder a requerente o benefício da aposentadoria por idade, a partir da data da citação da autarquia (14/12/2013); Condenar o INSS ao pagamento de uma só vez das parcelas em atraso, com incidência de juros e correção na forma da Lei; Condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). De conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inc. I do CPC. Submeta-se a presente Sentença ao Reexame Necessário. Concedo a antecipação de tutela em sentença para que o INSS implemente o benefício dentro do prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela requerente, bem como sua idade avançada e o fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente. Deverá o INSS comprovar nos autor a implantação do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que não é razoável que uma pessoa que sempre trabalhou na roça não tenha documentos em nome próprio. Requer que, caso seja mantida a procedência do pedido, a Autarquia Federal seja condenada ao pagamento desde a data da DER. Isto porque, a autora não havia formulado o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, tendo o feito apenas após o INSS alegar falta de interesse de agir. Não é plausível, portanto, que o Instituto Nacional de Seguro Social seja condenado ao pagamento do benefício desde a citação, uma vez que a DER é posterior ao ajuizamento da ação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Em despacho proferido, a parte autora foi intimada para que juntasse documentos capazes de comprovar o seu efetivo labor rural.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 12/01/2010 e requereu o benefício da via administrativa em 28/07/2014.
Foram anexados os seguintes documentos aos autos, a fim de comprovar o labor rural exercido pela parte autora:
a) Certidão de casamento do pai da autora, na qual o mesmo consta como "lavrador", datada de 1984 (fl. 09);
b) Nota de Produtor Rural em nome do pai da autora, datada de 1987 (fl. 17);
Com o intuito de corroborar os documentos acostados aos autos, foram ouvidas duas testemunhas, bem como, a autora em seu depoimento pessoal, em audiência realizada no dia 29 de julho de 2014:
A autora em seu depoimento pessoal disse: "que ainda trabalha; que trabalha no Ouro Verde; que arranca feijão, que carpe, pega milho; que não faz serviço de diarista; que só trabalha na lavoura; que é diarista rural; que trabalha pro Acir e Jacir são irmão e trabalha pra eles, pro Ademir, pro Osvaldo e pro Pedro; que são os donos de sítio da região; que trabalha como bóia-fria desde os 07 anos; que começou no sítio do pai; que o pai vendeu o sítio e a autora tinha uns 40 anos; que ele vendeu em 1994; que trabalhou lá com o pai até ele vender; que passou a trabalhar onde tinha serviço; que mora no Ouro Verde; que mora em uma casa perto da irmã; que hoje o marido não trabalha; que ele é aposentado; que ele se aposentou com outro tipo de trabalho; que ele tinha outra atividade, trabalha com máquina; que os filhos são formados e trabalham fora; que só ela continuou na lavoura; que ajuda nas despesas da casa com a renda que ganha na lavoura; que trabalha todos os dias da semana; que vai a cavalo ou a pé para as propriedades; que trabalhou a última vez na sexta-feira; que trabalha o ano inteiro; que agora está preparando a terra para plantar feijão; que ganha R$ 25,00; que entende das lidas do campo; que o saco de feijão tem 60kg, assim como o de milho; que o feijão demora 3 meses; que o milho leva de 5 a 6 meses pra ficar pronto."
A testemunha João Derci de Souza disse: "que mora no Caçador; que conhece a autora há mais de 50 anos; que ela trabalha a vida toda la lavoura; que quando pequena ela trabalhou com o pai; que depois que o pai morreu ela foi trabalhar com o pessoal da região; que ela trabalha com o Acir, Jacir, Ademir, Osvaldo, Pedro e com o José Miranda; que o trabalho dela é a lavoura; que ela planta, colhe; que nunca viu ela trabalhando em outro lugar; que agora o marido trabalha fora; que ele é operário; que ela trabalha todos os dias; que o esposo da autora era da lavoura; que eles são pessoas pobres; que ele fanha pouco e ela precisa trabalhar; que ela complementa a renda da casa; que hoje as mulheres de bóia-fria ganham R$ 25,00; que além da roça nunca viu a autora trabalhando em outra coisa; que faz duas semanas que viu ela trabalhando a última vez; que agora está na época do plantio do feijão; que quando um não tem serviço ela trabalha pro outro; que ela costuma ir a pé ou a cavalo pro trabalho, dependendo de onde é; que ela pode pegar uma carona também; que nunca viu a autora a toa, sem trabalhar."
A testemunha Osni Alves de Pontes disse: "que sempre viu a autora trabalhando; que conhece ela desde os 10 anos de idade; que atualmente tem 47 anos; que nesse tempo viu ela trabalhando; que ela trabalhava no Bairro do Caçador; que morou lá, mas agora não mora mais; que enquanto o pai dela era vivo ela trabalhava com ele; que depois ela foi trabalhar com o Acir e o Jacir, com o Ademir, o Pedro e o José Pombo; que eles tem sítio, esse pessoal; que plantam lavoura branca; que a autora sempre trabalhou, constantemente; que todo dia tinha trabalho; que vê a autora trabalhando, semana passada mesmo viu ela trabalhando; que ela estava carpindo para o José Pombo; que ela ta preparando a terra para plantar feijão; que na época que ele morava perto da autora, ela ia a pé ou a cavalo para o trabalho; que nunca viu ela trabalhando na cidade; que nunca foi doméstica; que sempre trabalhou na lavoura; que conhece o marido dela; que trabalham para viver; que ela tem filhos."
Friso que, após análise dos documentos acostados aos autos, restou verificado que não constam documentos pertinentes, capazes de comprovar o efetivo labor rural da autora. Diante da carência de início de prova material, a mesma foi intimada para apresentar, em prazo determinado, documentos comprobatórios de seu labor rural, intimação esta que a autora não logrou êxito, deixando de apresentar aos autos documentos contundentes, capazes de confirmar o trabalho rural exercido.
Constam nos autos, somente, documentos relativos ao pai da autora. Entretanto, não é plausível que a autora não possua sequer um documento em nome próprio, capaz de comprovar o labor rural. Diante da falta de início de prova material, as provas testemunhais restam prejudicadas.
Diante do exposto, não tendo a autora comprovado que trabalhou nas lides rurais, não há possibilidade de ser deferido o benefício da aposentadoria por idade rural, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de R$ 788,00, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400127v6 e, se solicitado, do código CRC D08E83. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025029-88.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016241720138160161
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA BRANCO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 955, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 09/06/2015 16:00:23 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618325v1 e, se solicitado, do código CRC A1EFE6E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 17:10 |
