| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008648-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | AMÉLIA TERESINHA POSSOBOM MACHADO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Ramos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008648-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | AMÉLIA TERESINHA POSSOBOM MACHADO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Ramos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
AMÉLIA TERESINHA POSSOBOM MACHADO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 05.09.2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMÉLIA TERESINHA POSSOBOM MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pois não comprovada a condição de segurada especial no período de carência.
Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), em observância ao art. 20, §4º, C.P.C., verbas que ficam suspensas em razão da AJG concedida (fl. 67). (...)
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega que antes do cônjuge iniciar atividade urbana, o casal já possuía terras, sendo sempre cultivadas. Aduz que a prova documental foi devidamente corroborada por prova testemunhal, ainda que não seja possível utilizar os documentos em nome de seu cônjuge a partir de 1994.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) Alegou a autora que preencheu os requisitos legais exigidos, pois trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar, requerendo o reconhecimento do período de 1975 a 2011.
No entanto, não há como acolher-se o pedido.
A prova documental juntada aos autos referente ao período consiste em: cópia da ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do esposo da autora, referente ao período de 1976 a 1993 (fls. 13/14); certidão de casamento, em que consta a profissão da autora como doméstica e do marido agricultor, datada de 16/10/1982 (fl. 16); certidão de nascimento dos filhos, constando a profissão da autora como doméstica e do marido agricultor, datadas de 06/09/1976, 10/08/1978, 29/05/1983 e 11/03/1993 (fls. 17/20); cópia do ofício do Registro de Imóveis, onde consta que o marido da autora foi arrendatário de 1982 a 1987 (fls. 21/22); notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do marido da autora dos anos 1984 e 1985, e em nome próprio dos anos de 2005 a 2010.
Os documentos em nome do esposo não podem ser considerados desde 16/03/1994, pois possuía vinculo com o Município de Jóia (fl. 55), até 2008. Além disso, ele é pastor da Igreja Assembleia de Deus, há mais de 15 anos, a evidenciar que a atividade rural pela autora, se desenvolvida, era de forma individual.
A testemunha Agostinho Schneider contou que a autora residiu na Localidade de Passo do Souza, com seu tio Nelson Possebon, há cerca de 4 Km da sua residência, e os pais da autora moravam em outra Localidade. Disse que quando a autora casou, foi morar com o esposo no interior e depois vieram residir na cidade, não sabendo informar a época. O marido da autora é pastor na Igreja Assembleia de Deus em Jóia, há muitos anos, acredita que há mais de 15 anos e a autora presta serviços para a igreja sem remuneração. Ela exerce atividade na chácara em Passo do Souza, 10 Km da cidade, há anos; são em torno de 06 ou 07 hectares, não tem caseiro, planta para subsistência, um pouco de trigo e soja, "ela está seguido lá", vai com o esposo. Acha que se vendem algo, é o excedente.
Edemar Marques contou que conhece a autora desde criança, cerca de 12 anos, e quando os pais se separaram ela foi residir com o tio Nelson, 1.500m da sua casa, e saiu dali só depois de casada. Ela foi morar nas terras do sogro com o marido, no Passo do Souza. E o casal foi para a cidade há uns 15 anos. No entanto ela não trabalha na cidade, vivendo da lavoura, cerca de 8 hectares, plantando soja, milho, feijão e produtos para subsistência. Ela vai seguido, "quase toda a semana", para a propriedade rural, pois moram na cidade. O marido dela é pastor na Assembleia de Deus. O marido da autora é aposentado pela Prefeitura, saiu há 02 ou 03 anos. Acha que o casal vende soja, não tem maquinário, e é o tio da autora que planta e colhe para o casal.
Não obstante tais relatórios, improcede o pedido da autora. Isso porque o art. 48 da lei de Benefícios prevê, no §2º, que para a aposentadoria por idade de trabalhador rural com o redutor da idade para 55 anos, no caso da mulher, deve ser comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período IMEDIATAMENTE anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao de contribuições correspondentes à carência, ônus do qual não se desincumbiu a autora.
Restou descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar como principal fonte de renda e sobrevivência, pois a autora reside na cidade junto com seu esposo, há mais de quinze anos, o qual era motorista da prefeitura, a evidenciar que o eventual trabalho na agricultura não era sua fonte de renda principal, em especial porque a área era plantada e colhida por terceiros.
Embora alegado pela autora que perdeu os documentos referentes aos anos de 1986 a 2004, poderia tê-los providenciado junto ao órgão competente.
Desta forma, não se pode afirmar que a autora exerceu durante o período postulado a atividade rural em regime de economia familiar ou individual, sendo a prova no sentido de que a autora não se enquadra no conceito de segurado especial, seja porque de fato não cultiva o imóvel, seja porque a renda familiar não provêm exclusiva desta atividade, impondo-se a improcedência do pedido. (...)
Conforme exposto acima, o conjunto probatório não comprova o devido labor rural em regime de economia familiar, devendo ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008648-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021054120148210149
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | AMÉLIA TERESINHA POSSOBOM MACHADO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Ramos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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