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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 0008648-68.2015....

Data da publicação: 03/07/2020, 19:08:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0008648-68.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008648-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
AMÉLIA TERESINHA POSSOBOM MACHADO
ADVOGADO
:
Rodrigo Ramos e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7733037v4 e, se solicitado, do código CRC FEC8DF82.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008648-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
AMÉLIA TERESINHA POSSOBOM MACHADO
ADVOGADO
:
Rodrigo Ramos e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
AMÉLIA TERESINHA POSSOBOM MACHADO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 05.09.2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMÉLIA TERESINHA POSSOBOM MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pois não comprovada a condição de segurada especial no período de carência.
Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), em observância ao art. 20, §4º, C.P.C., verbas que ficam suspensas em razão da AJG concedida (fl. 67). (...)
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega que antes do cônjuge iniciar atividade urbana, o casal já possuía terras, sendo sempre cultivadas. Aduz que a prova documental foi devidamente corroborada por prova testemunhal, ainda que não seja possível utilizar os documentos em nome de seu cônjuge a partir de 1994.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

(...) Alegou a autora que preencheu os requisitos legais exigidos, pois trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar, requerendo o reconhecimento do período de 1975 a 2011.
No entanto, não há como acolher-se o pedido.
A prova documental juntada aos autos referente ao período consiste em: cópia da ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do esposo da autora, referente ao período de 1976 a 1993 (fls. 13/14); certidão de casamento, em que consta a profissão da autora como doméstica e do marido agricultor, datada de 16/10/1982 (fl. 16); certidão de nascimento dos filhos, constando a profissão da autora como doméstica e do marido agricultor, datadas de 06/09/1976, 10/08/1978, 29/05/1983 e 11/03/1993 (fls. 17/20); cópia do ofício do Registro de Imóveis, onde consta que o marido da autora foi arrendatário de 1982 a 1987 (fls. 21/22); notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do marido da autora dos anos 1984 e 1985, e em nome próprio dos anos de 2005 a 2010.
Os documentos em nome do esposo não podem ser considerados desde 16/03/1994, pois possuía vinculo com o Município de Jóia (fl. 55), até 2008. Além disso, ele é pastor da Igreja Assembleia de Deus, há mais de 15 anos, a evidenciar que a atividade rural pela autora, se desenvolvida, era de forma individual.
A testemunha Agostinho Schneider contou que a autora residiu na Localidade de Passo do Souza, com seu tio Nelson Possebon, há cerca de 4 Km da sua residência, e os pais da autora moravam em outra Localidade. Disse que quando a autora casou, foi morar com o esposo no interior e depois vieram residir na cidade, não sabendo informar a época. O marido da autora é pastor na Igreja Assembleia de Deus em Jóia, há muitos anos, acredita que há mais de 15 anos e a autora presta serviços para a igreja sem remuneração. Ela exerce atividade na chácara em Passo do Souza, 10 Km da cidade, há anos; são em torno de 06 ou 07 hectares, não tem caseiro, planta para subsistência, um pouco de trigo e soja, "ela está seguido lá", vai com o esposo. Acha que se vendem algo, é o excedente.
Edemar Marques contou que conhece a autora desde criança, cerca de 12 anos, e quando os pais se separaram ela foi residir com o tio Nelson, 1.500m da sua casa, e saiu dali só depois de casada. Ela foi morar nas terras do sogro com o marido, no Passo do Souza. E o casal foi para a cidade há uns 15 anos. No entanto ela não trabalha na cidade, vivendo da lavoura, cerca de 8 hectares, plantando soja, milho, feijão e produtos para subsistência. Ela vai seguido, "quase toda a semana", para a propriedade rural, pois moram na cidade. O marido dela é pastor na Assembleia de Deus. O marido da autora é aposentado pela Prefeitura, saiu há 02 ou 03 anos. Acha que o casal vende soja, não tem maquinário, e é o tio da autora que planta e colhe para o casal.
Não obstante tais relatórios, improcede o pedido da autora. Isso porque o art. 48 da lei de Benefícios prevê, no §2º, que para a aposentadoria por idade de trabalhador rural com o redutor da idade para 55 anos, no caso da mulher, deve ser comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período IMEDIATAMENTE anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao de contribuições correspondentes à carência, ônus do qual não se desincumbiu a autora.
Restou descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar como principal fonte de renda e sobrevivência, pois a autora reside na cidade junto com seu esposo, há mais de quinze anos, o qual era motorista da prefeitura, a evidenciar que o eventual trabalho na agricultura não era sua fonte de renda principal, em especial porque a área era plantada e colhida por terceiros.
Embora alegado pela autora que perdeu os documentos referentes aos anos de 1986 a 2004, poderia tê-los providenciado junto ao órgão competente.
Desta forma, não se pode afirmar que a autora exerceu durante o período postulado a atividade rural em regime de economia familiar ou individual, sendo a prova no sentido de que a autora não se enquadra no conceito de segurado especial, seja porque de fato não cultiva o imóvel, seja porque a renda familiar não provêm exclusiva desta atividade, impondo-se a improcedência do pedido. (...)

Conforme exposto acima, o conjunto probatório não comprova o devido labor rural em regime de economia familiar, devendo ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008648-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021054120148210149
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
AMÉLIA TERESINHA POSSOBOM MACHADO
ADVOGADO
:
Rodrigo Ramos e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841244v1 e, se solicitado, do código CRC 84ECCE1E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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