APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002747-59.2015.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | CLEONICE BENELLI FERREIRA |
ADVOGADO | : | IVAN MARCOS PELLENZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. RENDA RELEVANTE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. O fato de o cônjuge do trabalhador rural ter exercido atividade urbana não serve, por si só, para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial. Todavia, para fazer jus ao benefício da aposentadoria rural por idade, deve ser comprovada a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento do grupo familiar.
3. É indevida aposentadoria por idade rural quando renda relevante é auferida de labor diverso do rural, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por Cleonice Benelli Ferreira.
Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Aduz que, embora o marido percebesse valor mensal por função exercida junto à Cooperativa, tal fato, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da recorrente, uma vez que seu trabalho sempre foi indispensável para a própria manutenção e sobrevivência no meio rural, conforme comprovado mediante prova documental.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Da aposentadoria por idade rural
Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143, da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
(...) o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 30/10/2009, porquanto nascida em 30/10/1954 (evento 1 - RG3). O requerimento administrativo foi efetuado em 13/08/2010 (evento 1 - PROCADM7, fl. 01). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, a parte autora instruiu os autos com os seguintes:
- Certidão de casamento, datada de 08/01/1972, na qual consta o cônjuge como "lavrador" e a autora como "do lar" (evento 1 - PROCADM7, fl. 05);
- Certidão de batismo do filho da autora, Gustavo Benelle Leonel Ferreira, datada de 05/09/1993, na cidade de Vera Cruz do Oeste - Paraná (evento 1 - PROCADM7, fl. 07);
- Certidão de casamento da filha da autora, Juliana Benelli Ferreira Castelucci, datada de 11/05/1996, na qual constam o cônjuge da autora como "agricultor" e esta como "do lar" (evento 1 - PROCADM7, fl. 08);
- Certidão de casamento do filho da autora, Marco Aurelio Leonel Ferreira, datada de 04/06/2001, na qual constam o cônjuge da autora como "agricultor" e esta como "do lar" (evento 1 - PROCADM7, fl. 09);
- Certidão de casamento da filha da autora, Angelica Leonel Benelli, datada de 12/04/1997, na qual constam o cônjuge da autora como "agricultor" e esta como "do lar" (evento 1 - PROCADM7, fl. 10);
- Cadastro de Associado à COOPAVEL, em nome do marido da autora, com admissão em 23/09/1983 (evento 1 - PROCADM7, fl. 11);
- Recibo de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz do Oeste, em nome do marido da autora, datado de 24/08/2004 e carteira de identificação, com admissão ao referido sindicato em 11/07/1983 (evento 1 - PROCADM7, fl. 12);
- Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, em nome do marido da autora, datado de 26/03/03 (evento 1 - PROCADM7, fl. 16);
- Certidão do INCRA apontando Entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural no período de 2003 a 2010, em nome do marido da autora (evento 1 - PROCADM7, fl. 17);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA, emissão 2006, 2007, 2008, 2009, em nome do marido da autora (evento 1 - PROCADM7, fl. 18);
- Contrato de arrendamento de terras, no qual consta como arrendatário o marido da autora, datado de 12/08/1983 (evento 1 - PROCADM7, fl. 20/23);
Por ocasião da audiência de instrução, em 04/10/2016 (evento 52), foi colhido o depoimento pessoal da autora, assim como foram inquiridas as testemunhas Sebastião Francisco Ferreira, Pedro Paulo Leoblein e Edo Antonio Liberali, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
Em seu depoimento pessoal, a demandante informou que:
Ainda trabalha, que cuida de criação, cuida de horta. Que é agricultora. Que ela tem sítio em São Sebastião. Que o sítio tem 7 alqueires. Que o nome de seu marido é Francisco Leonel Ferreira e o dela é Cleonice Benelli Ferreira. Que o sítio é no nome deles. Que eles plantam soja, trigo. Que é mais o marido que planta. Que ela cuida mais das miudezas. Que eles não possuem empregados. Que não possuem maquinário. Que eles trocam com os vizinhos no momento da cura. Que não pagam diária. Que durante a sua vida não teve outra profissão. Que tem 4 filhos e que eles ajudavam na agricultura, sendo que Marcos ainda os ajuda. Que o marido não teve outra profissão. Que nunca teve carteira assinada. Que a única "coisa" que ele faz é participar da reunião do conselho da Coopavel, mas o trabalho diário é no sítio. Que o marido é aposentado como trabalhador rural, ganhando dois salários mínimos. Um salário da Coopavel e um salário de aposentadoria. Que não possuem veículo. Que o marido iniciou a participar do conselho da Coopavel em 2002. Que ele recebe um salário para isso. Que o filho Marcos cuida de 2 alqueires da propriedade, sendo arrendado. Que nunca cobraram aluguel de Marcos. Que ele passou a usar esses 2 alqueires depois de casado, há cerca de 10 anos. Que depois do requerimento de aposentadoria por idade rural, no ano de 2010, pleiteou benefício de auxílio-doença, pois fez cirurgia no joelho. Que seguiu trabalhando após a cirurgia.
A testemunha Sebastião Francisco Ferreira afirmou:
Que conhece Cleonice desde 1972, que moram na mesma localidade. Que ela trabalha na lavoura em todos os anos que a conhece. Que não a viu realizar outra profissão. Que conhece o marido da autora. Que até 2003 ele trabalhou na lavoura, depois a única coisa que fez foi fazer parte do conselho da Cooperativa, mas seguiu trabalhando. Que conhece o sítio deles. Que logo que casaram tinham 4 alqueires e com o passar do tempo eles compraram mais uma chácara. Que sempre foi familiar o trabalho. Que nunca os viu contratar empregado. Que sabe que eles plantam arroz, feijão, soja, mandioca. Que sabe que o filho deles usa 2 alqueires de terra da propriedade. Que depois que ela fez cirurgia diminuiu o ritmo de trabalho. Até a época da cirurgia ela trabalhava normalmente. Que a parte do conselho no qual o marido da autora trabalha, acha que são um ou dois encontros no mês. Que ele representa a localidade de São Sebastião. Que já os viu de carro, mas não sabe se está no nome deles. Que era um carro pequeno. Que eles não possuem maquinário. Que para plantar e colher tem que pagar aluguel de máquinas.
Pedro Paulo Leoblein, por sua vez, disse:
Que mora cerca de 3km de Cleonice. Que a conhece há uns 30 anos, desde pequeno. Que ela sempre foi agricultora. Que ultimamente faz algum "servicinho" em volta da casa. Que sabe que ela fez uma cirurgia há 4 ou 5 anos, que até então trabalhava mais intensamente. Que eles plantam soja, trigo, milho. Que eles não possuem maquinário. Que quando eles precisam de máquina contratam do vizinho. Que não sabe se eles contratam empregados. Que eles possuem 7 alqueires, mais ou menos. Que eles cederam uma parte pequena ao filho deles. Que seguiram trabalhando no restante da área. Que quem mais cuida é filho deles. Que conhece o marido da autora, Senhor Francisco. Que ele ainda trabalha. Que sabe que ele é o conselheiro da unidade junto à cooperativa. Que eles tem uma reunião por mês em Cascavel. Que deve ter algum rendimento, mas não tem conhecimento. É de 2 a 3 horas no mês, a reunião, que ele já esteve presente. Que no restante do tempo ele trabalha na propriedade. Que a propriedade é em São Sebastião. Que eles tiveram 4 filhos. Que antes os filhos ajudavam, agora é só Marcos que ajuda. Que Marcos não paga aluguel, a terra foi cedida.
Assim como a testemunha Edo Antonio Liberali relatou:
Que conhece Cleonice mais ou menos desde 1980. Que morava perto do sítio deles até o ano de 2002, hoje mora na cidade. Que até 2002 a autora trabalhava no roça. Que acha que a propriedade tem cerca de 5 alqueires. Que eles plantavam milho, soja, feijão. Que não tinham empregados. Que não possuíam maquinário. Que ele sabia que o marido da autora era conselheiro da Coopavel, que ia uma vez no mês nas reuniões. Que isso não impedia o trabalho no sítio. Que 2 alqueires é o filho que "toca", mas que não é arrendado. Que mesmo depois de se mudar seguiu indo ao sítio, então continuou tendo contato com a autora. Que eles tem porcos. Que ela nunca exerceu outra atividade. Mesmo o Senhor Francisco fazendo parte do conselho, ela nunca deixou de exercer atividade. Que pelo que sabe o filho Marcos não paga aluguel. Que as terras foram cedidas.
É fato que o marido da autora ter exercido atividade urbana não serve, por si só, para descaracterizar automaticamente a condição desta de segurada especial. Todavia, para fazer jus ao benefício da aposentadoria rural por idade, a parte autora deve comprovar a indispensabilidade de seu trabalho rural para o sustento da família o que, no caso em tela, não se evidencia.
Embora se tenha comprovado o exercício de labor rural, da observação do CNIS do cônjuge da autora (PROCADM7 - evento 1, fl. 35), verifica-se que este possuía contribuições, com salários de contribuição acima de três salários mínimos, até o ano de 2005 e, após isso, acima de 2,5 salários mínimos, até o ano de 2010. Assim sendo, resta demonstrado a existência, no conjunto familiar, de renda relevante diversa daquela decorrente do regime de economia familiar.
Ainda que se considerasse provada a atividade rural pela autora, certo é que o regime de economia familiar restaria descaracterizado. O marido da autora, como afirmado por esta em seu depoimento, percebe dois salários mínimos, um referente à aposentadoria e outro referente à remuneração pelo exercício de conselheiro junto à Cooperativa, de modo que a eventual renda advinda da agricultura não seria indispensável à subsistência familiar, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991.
De tal forma, não há que se reformar a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002747-59.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50027475920154047016
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | CLEONICE BENELLI FERREIRA |
ADVOGADO | : | IVAN MARCOS PELLENZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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